| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2012 |
| Date | 2012-03-23 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DE VEÍCULO OFICIAL À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL -MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 035/2012 "Regulamenta o uso de veículo oficial à disposição da Câmara Municipal de Natalândia-MG e dá outras providências." O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA- MG, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. A utilização de veículo oficial à disposição da Câmara Municipal de Natalândia-MG será realizada em observância às disposições contidas nesta Resolução. Parágrafo Único: Para fins desta Resolução é considerado veículo oficial aquele de propriedade do Município, posto à disposição da Câmara Municipal, para uso exclusivo em serviço de interesse público. Art. 2º. O veículo oficial à disposição da Câmara Municipal se destina ao transporte de vereadores e servidores do Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições legais, observada a legislação de trânsito. $ 1º. O uso de veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, ressalvada a utilização para atender ao interesse público, mediante requisição do Poder Executivo Municipal. $ 2º. O Presidente da Câmara terá livre acesso 40 veículo oficial, podendo circular livremente dentro e fora do Município, deste que observado o interesse público. $ 3º. No veículo oficial é vedado o transporte substâncias inflamáveis. Art. 4º. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial, salvo por expressa autorização do Presidente, observadas as formalidades previstas nesta Resolução. Art. 5º. Compete à Secretaria da Câmara Municipal manter organizado registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e de combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial do Município de uso da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio. Parágrafo único. O condutor que constatar qualquer problema no funcionamento do veículo deverá comunicar imediatamente à Secretaria Executiva. RUA UNAI, 961967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 Email: camaranatalandia(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE N ATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. O veículo oficial da Câmara Municipal deverá ser conduzido preferencialmente por servidor em exercício do cargo de Motorista constante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de cumprimento ao que dispõe o caput deste artigo, o veículo oficial da Câmara poderá, mediante autorização da Presidência, ser conduzido por qualquer membro do Poder Legislativo, deste que devidamente habilitados, e ainda por: I — servidor municipal do Poder Executivo ocupante de cargo de Motorista; I— Secretário Municipal ou cargo equivalente. Art. 7º. Os condutores do veículo oficial são os responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial, observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único: Compete à Secretaria da Câmara Municipal, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de Pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 8º. A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento enviado à Presidência acompanhado de justificativa. $ 1º. A liberação do veículo deverá obedecer à ordem cronológica dos requerimentos, salvo caso de urgência devidamente comprovado que terá preferência sobre os demais. $ 2º. Do requerimento constará cláusula em que o requerente se responsabilizará pela correta utilização do veículo, sob pena de responder pelas sanções legais. Art. 9º. As despesas inerentes às viagens empreendidas por Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, relativas a pedágio, estacionamento, abastecimento do veículo e outras correlatas, serão cobertas pelo regime de adiantamento e por reembolso, nos termos da legislação específica. Art. 10. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor responsável ou a autoridade infratora, às penalidades previstas em lei. Art. 11. O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução, deve comunicar imediatamente o fato ao Presidente. RUA UNAI, 961967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 Email: camaranatalandiaDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O Presidente, ao ser informado da utilização indevida do veículo, providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido. Art. 12. Os formulários e demais disposições necessárias à correta aplicação desta Resolução serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante Portaria. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de março de 2012. VEREADOR g auto MARIA MACHADO Presidente REPUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS, NO SAGUÃO DA CÂMARA. em 06/ 4) /I7. Servidor Responsávi idia + Secretária Exe CPF: 817.306. RUA UNAI, 961967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 Email: camaranatalandia(Dhotmail.com a Miguel Alves Maria Mi Eaesço ia 596-91