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norma nº 35/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 35 / 2012
Date 2012-03-23
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEÍCULO OFICIAL À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL -MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 035/2012
"Regulamenta o uso de veículo oficial à
disposição da Câmara Municipal de
Natalândia-MG e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-
MG, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga
a seguinte Resolução:
Art. 1º. A utilização de veículo oficial à disposição da Câmara
Municipal de Natalândia-MG será realizada em observância às disposições contidas
nesta Resolução.
Parágrafo Único: Para fins desta Resolução é considerado veículo
oficial aquele de propriedade do Município, posto à disposição da Câmara Municipal,
para uso exclusivo em serviço de interesse público.
Art. 2º. O veículo oficial à disposição da Câmara Municipal se destina
ao transporte de vereadores e servidores do Poder Legislativo, no exercício de suas
atribuições legais, observada a legislação de trânsito.
$ 1º. O uso de veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no caput
deste artigo, ressalvada a utilização para atender ao interesse público, mediante
requisição do Poder Executivo Municipal.
$ 2º. O Presidente da Câmara terá livre acesso 40 veículo oficial,
podendo circular livremente dentro e fora do Município, deste que observado o interesse
público.
$ 3º. No veículo oficial é vedado o transporte substâncias inflamáveis.
Art. 4º. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer
recolhido à garagem oficial, salvo por expressa autorização do Presidente, observadas as
formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 5º. Compete à Secretaria da Câmara Municipal manter organizado
registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo
de óleos lubrificantes e de combustível, da quilometragem percorrida e de outras
informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial do
Município de uso da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
Parágrafo único. O condutor que constatar qualquer problema no
funcionamento do veículo deverá comunicar imediatamente à Secretaria Executiva.
RUA UNAI, 961967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Email: camaranatalandia(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE N ATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. O veículo oficial da Câmara Municipal deverá ser conduzido
preferencialmente por servidor em exercício do cargo de Motorista constante do Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de cumprimento ao que
dispõe o caput deste artigo, o veículo oficial da Câmara poderá, mediante autorização
da Presidência, ser conduzido por qualquer membro do Poder Legislativo, deste que
devidamente habilitados, e ainda por:
I — servidor municipal do Poder Executivo ocupante de cargo de
Motorista;
I— Secretário Municipal ou cargo equivalente.
Art. 7º. Os condutores do veículo oficial são os responsáveis e
sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial,
observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: Compete à Secretaria da Câmara Municipal, na
hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial,
identificar o condutor responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de
Pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a
transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º. A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante
requerimento enviado à Presidência acompanhado de justificativa.
$ 1º. A liberação do veículo deverá obedecer à ordem cronológica dos
requerimentos, salvo caso de urgência devidamente comprovado que terá preferência
sobre os demais.
$ 2º. Do requerimento constará cláusula em que o requerente se
responsabilizará pela correta utilização do veículo, sob pena de responder pelas sanções
legais.
Art. 9º. As despesas inerentes às viagens empreendidas por Vereadores e
Servidores da Câmara Municipal, relativas a pedágio, estacionamento, abastecimento do
veículo e outras correlatas, serão cobertas pelo regime de adiantamento e por reembolso,
nos termos da legislação específica.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor
responsável ou a autoridade infratora, às penalidades previstas em lei.
Art. 11. O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização
de veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução, deve comunicar
imediatamente o fato ao Presidente.
RUA UNAI, 961967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Email: camaranatalandiaDhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O Presidente, ao ser informado da utilização indevida
do veículo, providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o
ocorrido.
Art. 12. Os formulários e demais disposições necessárias à correta
aplicação desta Resolução serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara Municipal,
mediante Portaria.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2012.
VEREADOR g auto MARIA MACHADO
Presidente
REPUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS, NO
SAGUÃO DA CÂMARA.
em 06/ 4) /I7.
Servidor Responsávi idia
+ Secretária Exe
CPF: 817.306.
RUA UNAI, 961967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Email: camaranatalandia(Dhotmail.com
a Miguel Alves
Maria Mi Eaesço ia
596-91

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