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norma nº 37/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 37 / 2014
Date 2014-10-24
EmentaQUE INSTITUI O PROGRAMA "VEREADOR MIRIM", DESTINADO A ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 037/2014
Que institui o Programa “Vereador Mirim”, destinado a alunos
do Ensino Fundamental do Município e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso Hll, alínea “a”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Natalândia o Programa Vereador Mirim
destinado a alunos do Ensino Fundamental do município.
“as
Art. 2º. O Programa Vereador Mirim tem por objetivo:
| - promover a interação entre a Câmara Municipal de Natalândia e os estudantes;
Il - demonstrar o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social; e
Hll — contribuir para a formação da cidadania dos estudantes.
Parágrafo único. Poderão participar do Projeto todos os alunos de 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental, com no máximo 18 anos, devidamente matriculados e com frequência na Escola Estadual
Alvarenga Peixoto.
Art. 3º. A escola indicará à Câmara Municipal, preferencialmente, um aluno titular e outro suplente
de cada turma do 6º ao 9º ano, escolhido entre os seus colegas, para exercer o mandato de Vereador Mirim.
o
Parágrafo único. Se o número de turmas das referidas escolas for superior ao número de
vereadores mirins, a escolha será feita na seguinte proporção:
| — 12 (dose) alunos indicados pela Escola Estadual Alvarenga Peixoto, sendo 9 (nove)
titulares e 3 (três) suplentes;
Art. 4º. A escola comunicará à Câmara, até 15 de fevereiro de cada ano, os nomes dos estudantes
eleitos, titulares e suplentes.
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandiamg.gov. br Email: camara()camaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O suplente assumirá a vaga do titular quando este incorrer nos seguintes casos:
| — desistência formalizada;
H — ausência a duas sessões consecutivas sem motivo justificável;
Hl — mudança de estabelecimento de ensino;
IV — aplicação de punição disciplinar na escola; e
V— deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 5º. Os vereadores mirins tomarão posse na primeira reunião ordinária de cada sessão
legislativa.
Parágrafo único. Será promovida a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os
trabalhos da Câmara de Vereadores Mirins, mediante votação nominal, para preenchimento dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 6º. Os critérios para a posse e exercício do mandato dos Vereadores Mirins serão definidos
em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art. 7º. Compete à Câmara de Vereadores Mirins especificamente apresentar propostas que visem
a melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo
Municipal a análise e deliberação delas e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 8º. Não haverá atividades da Câmara de Vereadores Mirins durante as férias escolares.
Art. 9º. As deliberações da Câmara de Vereadores Mirins serão tomadas sempre pelo quorum de
maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
Art. 10. Cada vereador mirim terá um padrinho entre os vereadores que compõem a Câmara
Municipal, que serão escolhidos por sorteio, em critério a ser definido por Ato da Presidência da Câmara subscrito
por todos os Vereadores.
Art. 11. Os Vereadores Mirins titulares deverão, durante o ano, manter contato com seus
padrinhos, levando até eles sugestões e necessidades de seus bairros e escola para que sejam tomadas as
providências necessárias.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 —- NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
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Art. 12. Os Vereadores deverão auxiliar o Vereador Mirim a aprimorar o aprendizado em relação
ao Município bem como conhecer as atribuições dos poderes constituídos, além de desenvolver as práticas
democráticas.
Art. 13. A Câmara Municipal disponibilizará a assessoria legislativa para acompanhar e orientar
nas Sessões da Câmara Mirim.
Art. 14. Será realizada Sessão da Câmara Mirim na segunda e na quarta quinta-feira de cada mês,
de 18h às 20h.
Parágrafo único. A ordem do dia das reuniões da Câmara Mirim será idêntica à ordem do dia da
Câmara Municipal, sem prejuízo da deliberação de proposições apresentadas pelos Vereadores Mirins.
Art. 15. Os Vereadores Mirins deverão assistir as reuniões ordinárias da Câmara Municipal de
Natalândia, sempre que possível.
Art. 16. O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última reunião ordinária de cada sessão
legislativa da Câmara Municipal de Natalândia, ocasião em que serão homenageados por meio da entrega de
certificado.
Art. 17. Excepcionalmente, na segunda sessão legislativa da 5º legislatura as indicações previstas
nos artigos 3º e 4º desta Resolução devem ser realizadas no prazo de 10 (dez) úteis, contados a partir da
aprovação da presente resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
— Natalândia, 24 de outubro de 2014. REPUBLICADO NO QUADRO DE AVISOS, NO
SAGUÃO DA CÂMARA.
VEREADO LY MARIA MACHADO
Presidente
Em 06) JJ | Sol f
Secretária Executiva
cPF 817.305.596-91
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