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norma nº 153/2005

Tipo Lei
Número / Ano 153 / 2005
Date 2005-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG 
CNPJ 01 593 752/0001-76 
LEI N° 153/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005. 
"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício 2006, e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, Sr. Orisvaldo Spirandeli, no 
uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso III da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as .dietrizes orçamentárias 
do Município para 2006, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, 
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as Metas e as Prioridades da 
Administração Pública Municipal serão definidas na Lei que irá dispor sobre o Plano 
Plurianual relativo ao período 2006/2009, cuja proposta será apresentada ao Poder 
Legislativo dentro do legal. 
§ 1°. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do capuz' deste artigo 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2006 conterá demonstrativo da observância das 
metas e prioridades estabelecidas na forma do capuz' deste artigo. 
§ 3°. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2006, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 
2006/2009, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
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CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3
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- Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta = produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a o e a sub-função às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4" - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos 
e fundos e a programação do Poder Legislativo. 
§ 1° - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o 
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura 
Municipal. 
§ 2° - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas 
com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à 
Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os 
dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial. 
Art. 5
0
. - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei. 
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Art. 6° - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, 
em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério 
do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e 
alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: 
I — o orçamento a que pertence; 
II — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESAS CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
§ 10 - As categorias de programação da despesa serão identificadas:por projetos e atividades 
individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 
001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 7° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se 
o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local. 
Art. 8° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 9° — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal. 
Art. 10 — Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à
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limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: 
I — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder
proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; 
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1."Nem 
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I — O re pectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em 
pelo menos 20% do valor previsto; 
111 - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em 
novas obrigações junto ao Estado ou a União. 
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou 
nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o 
montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 
§ 1° - Não serão objeto de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; 
b) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, 
educação ou saneamento básico. 
§ 2° - As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente indicativas, 
cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor 
impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. 
Art. 11 - Se a dívida consolidada do município ao final de um quattritnestre, ultrapassar os 
limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido 
limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e 
cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, lusive por 
antecipação de receita; 
II — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo 
inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme 
disposto no artigo anterior. 
Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação 
ou cultura; 
II — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública; 
III — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 
2006, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
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30 — s transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de 
celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. 
Art. 13 - A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios", a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser 
efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais e a 
identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: 
1 — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da 
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; 
II — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de 
Natalândia-MG; 
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao público; 
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; 
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de 
contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estaduol,.,ou Federal. 
Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não inclue&a cobertura de 
necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispçãivos de Lei específica, 
que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. 
Art. 15 — Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município 
poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 16 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual 
ou em lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 17 — A Lei Orçamentária disporá sobre autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares. 
Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até I% (uni por cento) da receita 
corrente liquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo Único — O valor previsto na reserva de contingência de que trata o caput, caso no 
seja utilizado até o início do mês de dezembro de 2006, poderá ser utilizado como fonte de 
recursos para suplementação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei 
Federal n° 4.320/64. 
Art. 19 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de 
custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal 
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arágrafo Unico. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por 
aquela unidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante 
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, *Constituição Federal. 
Ari. 22 - Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros 
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e naquelas 
relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de negociação. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 
do Senado Federal_ 
Art. 25 — Durante a execução orçamentária do exercício de 2006, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a reter nos repasses de -recursos financeiros em favor da Câmara 
Municipal, de que trata a Emenda Constitucional no. 25/2000, importância correspondente a 
até 5% (cinco por cento) do valor de cada repasse, destinados a compensar débitos 
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previdenciários da Câmara Municipal para com o INSS — Instituto Nacional do Seguro 
duodécimo do Poder Legislativo ao Poder Executivo, devendo ser considerado a sua saída e 
entrada nas Contabilidades da Prefeitura e da Câmara Municipal. 
Social, retidos mensalmente nas cotas parte do Fundo de Participação do Município — FPM. 
§ 1°. - Para efeitos contábeis, os recursos retidos serão considerados devolução de 
Municipal entregará mensalmente à Câmara Municipal, juntamente com os recursos 
§ 2°. — Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Contabilidade da Prefeitura 
fi nanceiros repassados, demonstrativo informando o valor retido. 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituição 
Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 27 — No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo 
e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 28 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 
parágrafos 3
0
e 4
0
do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de 
saúde, educação e saneamento. 
Art. 29 — Durante o exercício de 2006, poderá a Administração remuit-rar seus servidores 
por horas adicionais trabalhadas. 
Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica 
restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde, educação e de saneamento. 
Art. 30 — A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual 
da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com 
a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2005, 
projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos 
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no 
art. 26 desta Lei. 
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Art. 32 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas 
próprias. 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO VII 
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Art. 33 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
11 — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens 
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal. 
§ 1° — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento ico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou beneficios de 
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa 
de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9°. 
§ 2° - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do 
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas 
alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada. 
Art. 35 - Na abertura de créditos adicionais a serem autorizados na Lei Orçamentárias, o 
Poder Executivo Municipal, poderá transpor, remanejar ou a transferir recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 
Art. 36 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Art. 37 - Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2006 cronograma anual de desembolso mensal, por 
órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101, de 2000, com vi, tas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
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§ 1° - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão 
o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento 
ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 38 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua 
despesa para o exercício de 2006 até o dia 15 de agosto de 2005. 
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2006, até o dia 31 de agosto de 2005. 
Art. 40 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, 
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto 
de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 41 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2005, fica 
autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de 
Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 42 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I — Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativos I a X; 
II — Anexo de Riscos Fiscais — Demonstrativo Único. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário; 
Prefeitura Municipal de Natalândia — MG, 11 de julho de 2005. 
Pr eito Municipal 
DELI 
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