| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO AO INSTITUTO FREI HUMBERTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N°214, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010. "Dispõe sobre a doação de imóveis propriedades do Município ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura e/ou a famílias de baixa renda do município, na forma e condições que especifica e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, com sede à Rua das Almas s/n° - centro — Bonfinópolis de Minas-MG, CNPJ n° 06.943.135/0001-77, para repasse em doação às famílias selecionadas e classificadas ao "Programa Minha Casa Minha Vida", o terreno integrante do loteamento denominado "Bela Vista", situado na sede do Município de Natalândia-MG, com 4.535,30m2 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco, vírgula trinta metros quadrados), conforme orientação da Caixa Econômica Federal, que servirão de uso exclusivo para residência e moradia dessas famílias. § 10 O terreno, objeto da doação estabelecida pelo artigo, é o constante no anexo I (croqui), e no anexo II (memorial descritivo), e compõem-se de: - 01 (um) lote de 09,00 x 24,50 metros, integrante da quadra 05, que totaliza 220,50m2 (duzentos e vinte, vírgula cinqüenta metros quadrados); - 02 (dois) lotes de 10,00 x 19,00 metros, integrantes da quadra 10, que totalizam 380,00m2 (trezentos e oitenta metros quadrados); - 06 (seis) lotes de 9,60 x 18,00 metros, integrantes da quadra 13, que totalizam 1.036,80m2 (um mil, trinta e seis, vírgula oitenta metros quadrados); - 08 (oito) lotes 10,00 x 18,00 metros, integrantes da quadra 14, que totalizam 1.440,00m2 (um mil, quatrocentos e quarenta, vírgula zero zero metros quadrados); - 07 (sete) lotes 10,25 x 18,00 metros, integrantes da quadra 14, que totalizam 1.291,50 m2 (um mil, duzentos e noventa e um, vírgula cinqüenta metros quadrados); - 01 (um) lote de 09,25 x 18,00 metros, integrante da quadra 14, que totaliza 166,50m2 (cento e sessenta e seis, vírgula cinqüenta metros quadrados). § 2° A doação do terreno será feita ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, que se obriga a repassá-la em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2°. Os terrenos, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas. Art. 3°. No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pelo Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo único. As unidades habitacionais serão construídas com recursos oriundos da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades, através do "Programa Minha Casa Minha Vida" e financiadas às famílias selecionadas, nos termos estabelecidos pelo devido instrumento legal firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 4°. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. Art. 5°. Fica atribuído aos terrenos objeto desta lei o valor global de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado. Art. 6°. O Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura deverá concluir o empreendimento habitacional a que se refere o artigo 3°. no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data de publicação desta lei. Parágrafo Único — A escritura pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, clausula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, caso não seja cumprida a exigência estabelecida no caput deste artigo ou em caso de desvio de finalidade. Art. 7°. O cadastro dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida deverá ser submetido a analise e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único — a inclusão de beneficiário no Programa sem observância do disposto no caput acarretará nulidade do cadastro. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 19 de novembro de 2010. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal