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norma nº 214/2010

Tipo Lei
Número / Ano 214 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO AO INSTITUTO FREI HUMBERTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°214, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010. 
"Dispõe sobre a doação de imóveis 
propriedades do Município ao Instituto Frei 
Humberto de Educação e Cultura e/ou a 
famílias de baixa renda do município, na 
forma e condições que especifica e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao 
Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, com sede à Rua das Almas s/n° - centro — 
Bonfinópolis de Minas-MG, CNPJ n° 06.943.135/0001-77, para repasse em doação às 
famílias selecionadas e classificadas ao "Programa Minha Casa Minha Vida", o terreno 
integrante do loteamento denominado "Bela Vista", situado na sede do Município de 
Natalândia-MG, com 4.535,30m2 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco, vírgula trinta metros 
quadrados), conforme orientação da Caixa Econômica Federal, que servirão de uso exclusivo 
para residência e moradia dessas famílias. 
§ 10 O terreno, objeto da doação estabelecida pelo artigo, é o constante no 
anexo I (croqui), e no anexo II (memorial descritivo), e compõem-se de: 
- 01 (um) lote de 09,00 x 24,50 metros, integrante da quadra 05, que totaliza 
220,50m2 (duzentos e vinte, vírgula cinqüenta metros quadrados); 
- 02 (dois) lotes de 10,00 x 19,00 metros, integrantes da quadra 10, que 
totalizam 380,00m2 (trezentos e oitenta metros quadrados); 
- 06 (seis) lotes de 9,60 x 18,00 metros, integrantes da quadra 13, que totalizam 
1.036,80m2 (um mil, trinta e seis, vírgula oitenta metros quadrados); 
- 08 (oito) lotes 10,00 x 18,00 metros, integrantes da quadra 14, que totalizam 
1.440,00m2 (um mil, quatrocentos e quarenta, vírgula zero zero metros quadrados); 
- 07 (sete) lotes 10,25 x 18,00 metros, integrantes da quadra 14, que totalizam 
1.291,50 m2 (um mil, duzentos e noventa e um, vírgula cinqüenta metros quadrados); 
- 01 (um) lote de 09,25 x 18,00 metros, integrante da quadra 14, que totaliza 
166,50m2 (cento e sessenta e seis, vírgula cinqüenta metros quadrados). 
§ 2° A doação do terreno será feita ao Instituto Frei Humberto de Educação e 
Cultura, que se obriga a repassá-la em lotes individualizados e sem ônus para as famílias 
beneficiadas. 
Art. 2°. Os terrenos, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município 
e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de 
Minas. 
Art. 3°. No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pelo 
Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, um empreendimento habitacional voltado 
para famílias de baixa renda. 
Parágrafo único. As unidades habitacionais serão construídas com recursos 
oriundos da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades, através do "Programa 
Minha Casa Minha Vida" e financiadas às famílias selecionadas, nos termos estabelecidos 
pelo devido instrumento legal firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Instituto Frei 
Humberto de Educação e Cultura, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. 
Art. 4°. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica 
dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. 
Art. 5°. Fica atribuído aos terrenos objeto desta lei o valor global de R$ 22,50 
(vinte e dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado. 
Art. 6°. O Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura deverá concluir o 
empreendimento habitacional a que se refere o artigo 3°. no prazo de 04 (quatro) anos, a 
contar da data de publicação desta lei. 
Parágrafo Único — A escritura pública de doação deverá conter, 
obrigatoriamente, clausula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, caso não seja 
cumprida a exigência estabelecida no caput deste artigo ou em caso de desvio de finalidade. 
Art. 7°. O cadastro dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida 
deverá ser submetido a analise e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único — a inclusão de beneficiário no Programa sem observância do 
disposto no caput acarretará nulidade do cadastro. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 19 de novembro de 2010. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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