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norma nº 1/1997

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-10-27
EmentaREGIMENTO INTERNO.
native_id708

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
REGIMENTO
INTERNO
DA 
CÂMARA MUNICIPAL
Resolução 007, de 27 de outubro de 1997
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
1- Legislatura e 1- Sessão Legislativa – 1997
VEREADOR JOSÉ DOS REIS SOARES
Presidente
VEREADOR JAFÉ BARBOSA DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
VEREADOR BENEDITO ROBERTO PEREIRA
Secretário
VEREADORES
Clésio Gomes de Oliveira
Edson Martins Rodrigues
José Francisco Barbosa de Brito
Marcos Alves Miguel
Maria de Lourdes Martins
Norma Maria Machado Martins
SUMÁRIO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Composição e da Sede (arts. 1° e 2°)
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura
SEÇÃO I
Das Reuniões Preparatórias (arts. 3° e 4°)
SEÇÃO II
Da Posse dos Vereadores (arts. 5° a 8°)
SEÇÃO III
Da Eleição da Mesa (arts. 9° a 11)
SEÇÃO IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura (art. 12)
SEÇÃO V
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 13)
TÍTULO II
Da Sessão Legislativa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts. 14 e 15)
CAPÍTULO II
Das Reuniões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 16 a 20)
SEÇÃO II
Do transcurso da Reunião (arts. 21 a 26)
SEÇÃO III
Do expediente
SUBSEÇÃO I
Da Leitura da Ata e das Correspondências (arts. 27 e 28)
SUBSEÇÃO II
Da Apresentação de Proposições (art. 29)
SUBSEÇÃO III
Dos Assuntos Urgentes e Relevantes (art. 30)
SUBSEÇÃO IV
Dos Oradores Inscritos (arts. 31 a 33)
SUBSEÇÃO V
Da Tribuna Livre (arts. 34 a 37)
SUBSEÇÃO VI
Da Chamada (art. 38)
SEÇÃO IV
Da Ordem do Dia (arts. 39 a 43)
SEÇÃO V
Das Atas (arts. 44 a 45)
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato(arts. 46 a 50)
CAPÍTULO II
Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do 
Mandato(arts. 51 a 58)
CAPÍTULO III
Das Penalidades (arts. 59 a 66)
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente (arts. 67 a 70)
CAPÍTULO VI
Das Lideranças
SEÇÃO ÚNICA
DA Bancada (arts.73 a 78)
TÍTULO IV
Da Mesa da Câmara
CAPÍTULO I
Da Composição e da Competência (arts. 79 a 82)
CAPÍTULO II
Do Presidente da Câmara (arts.83 a 85)
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente da Câmara (art.86)
CAPÍTULO IV
Dos Secretários da Câmara (arts. 87 a 88)
CAPÍTULO V
Da Polícia Interna (arts. 89 a 96)
TÍTULO V
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts. 97 a 103)
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Denominação e da Composição (arts. 104 a 106)
SEÇÃO II
Da Competência (arts. 107 a 110)
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 111 e 112)
SEÇÃO II
Das Comissões Especiais (art. 113)
SEÇÃO III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito (arts. 114 a 117)
SEÇÃO IV
Da Comissão Processante (art. 120)
CAPÍTULO IV
Da Vaga nas Comissões (art. 121)
CAPÍTULO V
Da Substituição de Membro de Comissão (art. 122)
CAPÍTULO VI
Da Presidência de Comissão (arts. 123 a 126)
CAPÍTULO VII
Da Reunião de Comissão (arts. 127 a 131)
CAPÍTULO VIII
Da Reunião Conjunta de Comissões (arts. 132 a 135)
CAPÍTULO IX
Da Ordem dos Trabalhos (arts. 136 a 148)
CAPÍTULO X
Do Parecer (arts. 149 a 154)
CAPÍTULO XI
Da Diligência (arts. 155 a 157)
TÍTULO VI
Do Debate e da Questão de Ordem
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Debates
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 158 a 161)
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra (arts. 162 a 167)
SEÇÃO III
Dos Apartes (art. 168)
SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal (art. 169)
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem (arts. 170 a 173)
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da Proposição
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 174 a 185)
SEÇÃO II
Da Distribuição de Proposição (arts. 186 a 190)
SEÇÃO III
Das Audiências Públicas (arts. 191 e 192)
SEÇÃO IV
Do Projeto
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais ( arts. 193 a 202)
SUBSEÇÃO II
Das Peculiaridades do Projeto de Resolução (arts. 203 a 206)
SUBSEÇÃO III
Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo (art. 207)
SEÇÃO V
Das Propostas Sujeitas a Procedimentos Especiais
SUBSEÇÃO I
Da Proposta de Emenda da Lei Orgânica (arts. 208 a 215)
SUBSEÇÃO II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual (arts. 216 a 221)
SUBSEÇÃO III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência (arts. 
222 a 224)
SUBSEÇÃO IV
Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito 
Desportivo ( arts. 225 e 226)
SUBSEÇÃO V
Da Reforma do Regimento Interno (arts. 227 e 228)
SEÇÃO VI
Das Matérias de Natureza Periódica
SUBSEÇÃO I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Vereador, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito (arts. 229 e 230)
SUBSEÇÃO II
Da Prestação e da Tomada de Contas (arts. 231 a 235)
SEÇÃO VII
Do Veto a Proposição de Lei (arts. 236 a 239)
SEÇÃO VIII
Da Emenda e do Substitutivo (arts. 240 a 244)
SEÇÃO IX
Da Indicação, da Representação e da Moção
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 245)
SUBSEÇÃO II
Da Indicação (arts. 246 e 247)
SUBSEÇÃO III
Da Representação (art.248)
SUBSEÇÃO IV
Da Moção (art. 249)
SEÇÃO X
Do Requerimento
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 250 a 252)
SUBSEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente (art. 253)
SUBSEÇÃO III
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário (art. 254)
CAPÍTULO II
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 255 a 261)
SEÇÃO II
Do Adiantamento da Discussão (arts. 262 e 263)
SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão (arts. 264)
CAPÍTULO III
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 265 a 270)
SEÇÃO II
Do Processo de Votação (arts. 271 a 278)
SEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação (art. 279)
SEÇÃO IV
Da Verificação de Votação (arts. 280)
SEÇÃO V
Do Adiamento da Votação (art. 281)
CAPÍTULO IV
Da Redação Final (arts. 282 a 285)
CAPÍTULO V
Da Peculiaridade do Processo Legislativo
SEÇÃO I
Da Preferência e do Destaque (arts. 286 a 292)
SEÇÃO II
Da Prejudicalidade (art. 293)
SEÇÃO III
Da Retirada de Proposição (art. 294)
TÍTULO VIII
Do Comparecimento de Autoridades (arts. 295 a 303)
TÍTULO IX
Das Petições e Representações (arts. 304 e 305)
TÍTULO X
Disposições Gerais (arts. 306 a 315)
RESOLUÇÃO N° 007, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Natalândia-MG
O Presidente da Câmara Municipal de 
Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere 
o art. 79, c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópolis 
de Minas (Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte:
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RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1°. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, 
eleitos na forma da lei, para um período de quatro anos.
Art. 2°. A Câmara tem sua sede na cidade de Natalândia 
– Minas Gerais-, à Avenida Unaí n° 961/967.
§ 1°. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de 
sua sede.
§ 2°. Por motivo de conveniência pública e deliberação 
de 2/3(dois terços) de seus membros, mediante iniciativa da Mesa 
Diretora, a Câmara pode se reunir, temporariamente, em outro local.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
Art. 3°. No primeiro ano de cada Legislatura, são 
realizadas, na sede da Câmara Municipal, reuniões preparatórias 
destinadas à posse dos Vereadores diplomados, à eleição da Mesa da 
Câmara e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 4°. O diploma expedido pela Justiça Eleitoras, com 
a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será 
entregue na Secretaria da Câmara, pelo Vereador, ou por intermédio 
de seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da 
instalação da Legislatura.
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SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5°. A primeira reunião preparatória que independe 
de convocação, é realizada no dia primeiro de janeiro, às dezenove
horas, e presidida pelo mais idoso dos Vereadores presentes, o qual, 
após declará-la aberta, convidará dois outros para secretários.
Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a 
presidência até que seja eleita a Mesa da Câmara.
Art. 6°. O Presidente, de pé, no que será acompanhado 
pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “ Prometo cumprir 
dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as 
Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município.”
§ 1°. Em seguida, será feita por um dos secretários a 
chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, 
responderá: “Assim o prometo”.
§ 2°. O compromissando não poderá, no ato da posse, 
apresentar declaração oral ou escrita ou ser representado por 
procurador.
§ 3°. Cumprido o compromisso, que se completa 
mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, 
o Presidente declarará empossados os Vereadores.
§ 4°. O Vereador que comparecer posteriormente será 
conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o 
compromisso.
Art. 7°. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade 
devidamente comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta 
dias, contados:
I- da primeira reunião preparatória de Legislatura;
II- da diplomação, se eleito o Vereador durante a 
Legislatura;
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III- da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação 
do Presidente da Câmara.
§ 1°. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser 
prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2°. Não se investirá no mandato de Vereador quem 
deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 3°. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma 
Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de faze-lo em 
convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o 
mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara. 
Art. 8°. Ao Presidente compete conhecer da renúncia de 
mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o 
suplente.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9°. A eleição da Mesa ocorrerá:
I- em reunião a se iniciar imediatamente após o 
término da solenidade de posse dos Vereadores eleitos;
II- em reunião a se iniciar imediatamente após o 
transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada 
Sessão Legislativa.
§ 1°. A reunião não será encerrada antes da proclamação 
dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou 
não de até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, 
aprovado pelo Plenário.
§ 2°. A posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do 
mês de janeiro do ano subseqüente.
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Art. 10. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo 
ou chapa por votação secreta, observadas as seguintes exigências e 
formalidades.
I- chamada para comprovação da maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
II- inscrição, até 24(vinte e quatro) horas antes da 
eleição, por qualquer Vereador, de chapa, completa ou não, 
observado o parágrafo único deste artigo;
III- designação, pelo Presidente, de dois escrutinadores;
IV- chamada para votação;
V- cédulas impressas, contendo, cada uma, o nome do 
candidato e o respectivo cargo;
VI- colocação, em cabina indevassável, das cédulas 
correspondentes a todos os cargos;
VII- abertura da urna por dois escrutinadores, retirada e 
contagem das cédulas e verificação, para ciência ao Plenário, da 
coincidência entre o seu número e o de votantes;
VIII- redação, pelo 1° Secretário, e leitura, pelo 
presidente, do boletim com o resultado da eleição;
IX- comprovação dos votos da maioria absoluta dos 
membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
X- realização de segunda votação, se não atendido o 
disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria 
simples dos presentes;
XI- em caso de empate no segundo escrutínio, pra 
qualquer dos cargos da Mesa, será eleito o mais idoso;
XII- proclamação pelo Presidente, dos eleitos.
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Parágrafo único. A composição da Mesa atenderá, tanto 
quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos 
representados na Câmara.
Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão 
Legislativa Ordinária, verificar-se vaga na Mesa, esta será preenchida 
mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do artigo 
anterior.
§ 1°. Após a data indicada do artigo, a substituição se 
processará na forma estabelecida no art. 86.
§ 2°. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o 
Vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que ser 
realizará dentro dos quinze dias imediatos.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12. Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 
9°, I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será 
acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
SEÇÃO V
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito 
e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o caput do 
art. 6°, após o que o Presidente, observado o disposto nos §§ 2° e 3° 
do mesmo artigo, os declarará empossados, lavrando-se o termo em 
livro próprio.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice￾Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seus 
substitutos aplica-se o disposto no artigo.
TÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de 
funcionamento da Câmara em cada ano.
Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões
mensais.
Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é:
I-Ordinária, a que, independentemente de convocação, 
se realiza de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de 
dezembro de cada ano.
II- Extraordinária, a que ser realiza em período diverso 
dos fixados no inciso anterior.
§ 1°. A Sessão Legislativa Ordinária não será 
interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do 
Orçamento Anual.
§ 2°. A Convocação de Sessão Legislativa 
Extraordinária da Câmara é feita:
I- pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse 
público relevante;
II- por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer 
intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e 
do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público 
relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 3°. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara 
somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
§ 4°. A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada 
após a prévia publicação de edital de sua convocação, em local de 
costume da Câmara, e não se prolongará além do prazo estabelecido 
para seu funcionamento.
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CAPÍTULO II
DAS REUNIÕE DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As reuniões da Câmara são:
I- públicas:
a) preparatórias, as que tratem da instalação da 
Câmara, em cada Legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa;
b) ordinárias, as que se realiza na segunda e na quarta 
quinta-feira de cada mês, durante qualquer Sessão Legislativa;
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários 
diversos dos fixados para as ordinárias;
d) Solenes e especiais, as destinadas a comemorações 
ou homenagens;
II- secretas, as destinas a deliberações de caráter 
sigiloso.
§ 1°. As reuniões solenes e as especiais são realizadas 
com qualquer número.
§ 2°. As reuniões solenes e as especiais são convocadas 
pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos 
membros da Câmara, aprovado pelo Plenário.
§ 3°. Quando recaírem em feriados, ou quando o 
Município decretar ponto facultativo em suas repartições públicas, as 
reuniões ordinárias serão transferidas, independentemente de 
convocação, para o primeiro dia útil posterior.
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Art. 17. A convocação de reunião extraordinária, que é 
feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e horário dos 
trabalhos e a matéria a ser considerada.
§ 1°. A Câmara Municipal reunir-se-á 
extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante 
prévia declaração do motivo que signifique urgência e interesse 
público justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
§ 2°. A convocação de que trata este artigo far-se-á 
mediante comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, 
pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24(vinte e 
quatro) horas.
Art. 18. O prazo de duração das reuniões pode ser 
prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a pedido de Vereador, por 
deliberação do Plenário.
§ 1°. O requerimento de prorrogação, que poderá ser 
apresentado à Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da 
reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de 
votação pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente 
na pauta, o Presidente o deferir.
§ 2°. A prorrogação não poderá exceder a duas horas.
§ 3°. O requerimento de prorrogação será submetido a 
votos, em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato 
que se estiver praticando.
§ 4°. A votação do requerimento e a sua verificação não 
serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela 
superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5°. Na prorrogação, não se tratará de assuntos diversos 
do que tiver determinado.
§ 6°. Prorrogada a reunião, o prazo fixado no 
requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão 
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da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento 
de Vereador.
Art. 19. A Câmara só realiza suas reuniões com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o 
disposto no § 1°. Do art. 16.
§ 1°. Se até quinze minutos, depois da hora designada 
para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, 
faz-se a chamada, procedendo-se:
I- à leitura da ata;
II- à leitura do expediente.
§ 2°. Persistindo a falta de número regimental, o 
Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da 
reunião que se seguir.
§ 3°. Não se encontrando presente, à hora do início da 
reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos 
trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 4°. Da ata do dia em que não houver reunião constará 
os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes 
e o dos ausentes.
Art. 20. Considera-se presente o Vereador que requerer 
verificação de “quorum”. 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A reunião ordinária, com início às 20:00 (vinte 
horas), tem duração de quatro horas.
Art. 22. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à 
seguinte ordem: 
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I- Primeira Parte: Expediente, com a duração de duas 
horas, improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo destinada a 
oradores inscritos, compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondências e comunicações;
c) apresentação, sem discussão, de proposições;
d) pronunciamentos sobre assunto relevante;
e) oradores inscritos;
f) tribuna livre;
II- Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de 
uma hora e cinqüenta e cinco minutos, compreendendo a discussão e 
votação de:
a) nos primeiros 60 minutos:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) proposições de lei vetadas;
3) projetos;
4) redações finais;
5) pareceres;
6) emendas, substitutivos e subemendas;
b) no tempo restante:
1) requerimentos;
2) indicações;
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3) representações;
4) moções;
III- Terceira Parte, nos últimos cinco minutos 
compreendendo:
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
b) chamada final.
§ 1°. O Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira 
parte da reunião ordinária à homenagem especial, ou interrompe-la 
para receber personalidade de destaque.
§ 2°. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o 
fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
Art. 23. A reunião extraordinária, com duração de três 
horas e trinta minutos, desenvolve-se do seguinte modo:
I- Primeira Parte: Leitura e Aprovação da Ata, nos 
quinze minutos iniciais:
II- Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez 
minutos seguintes;
III- Terceira Parte: Chamada Final, nos cinco últimos 
minutos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá 
subdividir a Ordem do Dia.
Art. 24. Esgotada a matéria destinada a uma parte da 
reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
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Art. 25. À hora do inicio da reunião, os membros da 
Mesa e demais Vereadores ocuparão seus lugares.
Art. 26. A presença dos Vereadores é, no início da 
reunião, registrada em lista de chamada, autenticada pelo Presidente 
e pelo 1° Secretário.
§ 1°. Verifica da a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, o Presidente, após a oração do Pai Nosso, 
pronunciará as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e me 
nome do povo de Natalândia, iniciamos nossos trabalhos.”
§ 2°. Não havendo número regimental para a abertura da 
reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, 
a partir da hora prevista para seu início, que o “quorum” se complete, 
respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de 
suas partes.
§ 3°. Inexistindo número regimental, o Presidente 
anunciará a próxima Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
SUBSEÇÃO I
DA LEITURA DA ATA E DAS CORRESPONDÊNCIAS
Art. 27. Aberta a reunião, o 1° Secretário faz a leitura da 
ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, 
independentemente de votação, ressalva a retificação.
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá 
falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1° Secretário 
prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a 
retificação, se procedente, da ata seguinte.
Art. 28. A leitura da ata e da correspondência será feita 
no prazo máximo de trinta minutos.
SUBSEÇÃO II
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DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Art. 29. Segue-se o momento destinado à apresentação, 
sem discussão, de proposições.
§ 1°. O Vereador poderá encaminhar à Mesa as 
proposições que não tiverem sido apresentadas da Tribuna.
§ 2°. Não será permitida a conversação que perturbe a 
leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, 
discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta 
norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta 
de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DOS ASSUNTOS URGENTES E RELEVANTES
Art. 30. Em seguida, poderá ser concedida a palavra 
para pronunciamento sobre urgente ou relevante do dia por tempo 
não superior a dez minutos.
SUBSEÇÃO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Art. 31. A inscrição de oradores é intransferível e feita 
em livro próprio, com antecedência mínima de duas horas.
Parágrafo único. Atingindo o limite de inscrições, será 
elaborada lista suplementar de oradores, em igual número, para 
substituir, pela ordem, na reunião, oradores ausentes ou que 
declinarem do uso de seu tempo.
Art. 32. É de vinte minutos, prorrogáveis pelo 
Presidente por mais dez minutos, o tempo de que dispõe o orador 
para pronunciar o seu discurso.
§ 1°. Pode o Presidente, a requerimento do orador, 
desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, 
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prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu 
discurso, até completar-ser o horário do Expediente.
§ 2°. Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do 
Dia não absorverem todo o tempo determinado à reunião, pode ser 
concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
§ 3°. Desde que o requeira, é considerado inscrito em 
primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária 
seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações 
permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra 
prorrogação, além da primeira.
Art. 33. Terá preferência o Vereador que não houver 
falado nas duas últimas reuniões.
SUBSEÇÃO V
NA TRIBUNA LIVRE
Art. 34. O cidadão, membro de diretoria executiva de 
qualquer associação, entidade de classe, clube de serviço ou 
associação comunitária do Município que o desejar poderá usar da 
palavra durante as reuniões ordinárias para opinar sobre qualquer 
assunto de interesse da comunidade, desde que se inscreva em lista 
especial, na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas 
antes da reunião.
§ 1°. Somente poderão se inscrever, para fazer uso da 
palavra em cada reunião no máximo dois oradores.
§ 2°. Não será permitido ao orador o uso da palavra para 
manifestações de caráter político-partidário.
Art. 35. O orador deverá usar de linguagem em estilo 
compatível com a Câmara e com o decoro parlamentar, aplicando-se￾lhe, supletivamente, no que couber, as disposições sobre o uso da 
palavra previstas neste Regimento Interno.
15
Parágrafo único. É vedado ao orador usar de expressões
ofensivas e atentatórias do decoro parlamentar ou, de qualquer modo, 
perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo
Presidente e, persistindo a falta, ter cassada a sua palavra.
Art. 36. Não será permitido o uso da tribuna ao orador 
que estiver usando traje inconveniente ao recinto da Câmara.
Art. 37. É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por 
igual período, o prazo de que dispõe o orador para o seu 
pronunciamento.
SUBSEÇÃO VI
DA CHAMADA
Art. 38. Procede-se à chamada dos Vereadores:
I- antes do início da reunião;
II- antes do início da votação da Ordem do Dia;
III- na verificação de “quorum”;
IV- na votação nominal e por escrutínio secreto;
V- após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião 
seguinte.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 39. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com 
antecedência mínima de seis horas antes da reunião.
Art. 40. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo 
para posse de Vereador.
16
Art. 41. O Presidente da Câmara organizará e anunciará 
a Ordem do Dia da Reunião seguinte, que será convocada antes de 
encerrados os trabalhos.
Art. 42. A alteração da Ordem do dia, a requerimento, 
se dará nos seguintes casos:
I- urgência;
II- adiamento;
III- retirada da proposição.
Art. 43. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta 
de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 1°. O requerimento é despachado ou votado somente 
após a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se 
encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do 
cumprimento das exigências e prazos regimentais.
§ 2°. Se o pedido referir-se a proposição de autoria do 
requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será 
submetido a votos.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 44. Serão lavradas as atas dos trabalhos da reunião, 
em relatório sucinto.
§ 1°. Das atas não constará documento sem expressa 
permissão da Mesa da Câmara, salvo quando incorporado a discurso.
§ 2°. O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a 
ser publicada, bem como as razões do mesmo, redigidas em termos 
concisos.
17
Art. 45. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo 1° 
Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de 
cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja 
redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer 
número de Vereadores.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 46. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de 
posse e no prazo de trinta dias anteriores ao término de seu mandato, 
cópia da declaração de bens.
Art. 47. São direitos do Vereador, uma vez empossado, 
além de outros previstos neste Regimento:
I- integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas 
reuniões e nelas votar e ser votado;
II- apresentar proposições, discutir e deliberar sobre 
matéria em tramitação;
III- encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos 
escritos de informação;
IV- usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a 
previamente ao Presidente da Câmara ou de comissão e atendendo às 
normas regimentais;
V- examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer 
documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será 
confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VI- utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, 
desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
18
VII- requisitar à autoridade competente, diretamente ou 
por intermédio da Mesa, as providências necessárias á garantia do 
exercício de seu mandato;
VIII- receber, mensalmente, a remuneração pelo 
exercício do mandato;
IX- solicitar licença, por tempo determinado;
X- convocar reunião extraordinária e secreta, na forma 
deste Regimento;
XI- utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, 
desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
XII- falar, quando julgar preciso, solicitando 
previamente a palavra e atendendo às normas regimentais.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os 
trabalhos da Câmara ou de comissão, quando se estiver discutindo ou 
votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de 
proposição de sua autoria.
Art. 48. O Vereador é inviolável por suas opiniões, 
palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou 
deles receberam informações.
Art. 49. São deveres do Vereador:
I- comparecer no dia e local designados para realização 
das reuniões da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa por 
escritos à Presidência em caso de não comparecimento;
19
II- não se eximir de trabalho algum relativo ao 
desempenho do mandato;
III- dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres 
ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas 
reuniões de comissões a que pertencer;
IV- propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida 
que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos 
munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao 
interesse público;
V- tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros 
da Câmara;
VI- comparecer as reuniões trajado adequadamente, 
observadas as normas expedidas pela Mesa;
VII- zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do 
Município, em especial com relação as proposições em trâmite na 
Câmara.
Art. 50. O Vereador não poderá:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de 
direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou empregos 
remunerados, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas 
entidades indicadas na alínea anterior.
II- desde a posse:
20
a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro 
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja 
demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea 
“a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo. 
CAPÍTULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA 
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 51. A vaga, na Câmara, verifica-se:
I- por morte;
II- por renúncia;
III- por perda ou extinção do mandato.
Art. 52. Considera-se extinto o mandato nos seguintes 
casos;
I- o Vereador não o prestar compromisso na forma e no 
prazo, respectivamente, dos arts. 5° e 6°;
II- o suplente que, convocado, não entrar no exercício 
do mandato nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. A vacância nos casos de renúncia, será 
declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião.
21
Art. 53. A renúncia ao mandato deve ser manifestada 
por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável 
depois de lida na Primeira Parte da reunião.
Art. 54. Suspende-se o exercício do mandato de 
Vereador: 
I- pela decretação judicial da prisão preventiva;
II- pela prisão em flagrante delito;
III- pela imposição de prisão administrativa.
Art. 55. Será concedida licença ao Vereador para:
I- tratar de saúde;
II- desempenhar missão temporária, de caráter 
representativo, mediante participação em curso, congresso, 
conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
III- tratar de interesse particular.
§ 1°. A licença só pode ser concedida a vista de 
requerimento fundamentado, cabendo a Mesa dar o parecer para, 
dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado a 
deliberação da Câmara.
§ 2°. Apresentado o requerimento e não havendo 
número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele 
despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da 
Mesa, “ad referendum” do Plenário.
§ 3°. O Vereador que se licenciar, com assunção de 
suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, 
superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária, da 
licença.
22
§ 4°. A licença para tratar de interesse particular não 
será inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por Sessão 
Legislativa.
Art. 56. Ao Vereador que, por motivo de doença 
comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres 
decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para 
tratamento de Saúde.
§ 1°. Para obtenção ou prorrogação da licença, será 
necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por médico da 
Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2°. Se o estado de saúde do interessado não lhe 
permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o 
fará.
Art. 57. Independentemente de requerimento, considera￾se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador 
privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo 
criminal em curso.
Art. 58. Para afastar-se do território nacional, em caráter 
particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência a 
Câmara.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 59. O Vereador que descumprir os deveres 
decorrentes do mandato, ou que praticar atos que afetem a dignidade 
da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas 
neste Regimento.
Art. 60. Constituem penalidades:
I- censura;
23
II- impedimento temporário do exercício do mandato, 
não excedente a trinta dias;
III- perda do mandato.
Art. 61. O Vereador acusado da prática de ato que 
ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da 
Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arpição e, 
provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade 
regimental cabível.
Art.62. A censura será verbal ou escrita.
§ 1°. A censura verbal é aplicada em reunião, pelo 
Presidente da Câmara ou de comissão, ao Vereador que:
I- deixar de observar, salvo motivo justificado, os 
deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento.
II- perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as 
regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais 
dependências.
§ 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa o 
Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II- usar, em discurso ou proposição, expressões 
atentatórias do decoro parlamentar;
III- praticar ofensas físicas ou morais em dependências 
da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa 
ou comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
§ 3°. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será 
aplicada pelo Plenário, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla 
defesa.
24
Art. 63. Considera-se incurso na sanção de impedimento 
temporário do mandato o Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no §2° do artigo 
anterior;
II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos 
deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo, a 
penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla 
defesa.
Art. 64. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
art. 27 da Lei Orgânica do Município;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias, salvo licenças ou 
missão autorizada pela Câmara;
IV- e que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral;
§ 1°. é incompatível com o decoro parlamentar:
I- o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a 
percepção de vantagem indevida;
II- o descumprimento dos deveres inerentes a seu 
mandato;
III- a prática de irregularidades graves no desempenho 
dos mandato ou de encargos dele decorrentes;
25
IV- a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI do capítulo deste 
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3°. No caso dos incisos III, IV e V, a perda será 
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, 
assegurada ampla defesa.
§ 4°. A renúncia de parlamentar submetido a processo 
que vise ou possa levar à perda de mandato, nos termos deste artigo, 
terá seu efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 
§§2° e 3°.
Art. 65. Não perderá o mandato o Vereador:
I- investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário 
de Estado ou Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática 
temporária;
II- licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1°. O suplente será convocado nos casos da vaga, de 
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 
cento e vinte dias.
§ 2°. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato.
§ 3°. O Vereador que se afastar do exercício do mandato 
para ser investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do 
artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer 
comunicação escrita a Mesa.
26
Art. 66. É vedado ao Vereador residir fora do 
Município, ou dele se afastar, durante os períodos de reuniões, salvo 
autorização da Câmara ou quando houver investidura em funções 
previstas no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 67. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito 
horas, o suplente de Vereador, nos casos de: 
I- ocorrência de vaga;
II- investidura do titular em funções previstas no inciso 
I do art. 65;
III- licença superior a cento e vinte dias.
Art. 68. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-à 
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o 
término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à 
Justiça Eleitoral.
Art. 69. O suplente de Vereador, quando convocado em 
caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa 
da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.
Art. 70. O suplente convocado deverá tomar posse no 
prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogará o prazo por igual período.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 71. A remuneração do Vereador será fixado pela 
Câmara em cada Legislatura, para vigorar na subseqüente, até 
sessenta dias antes da realização das eleições municipais, observado 
o que dispõe os arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2°., I, da 
27
Constituição da República, e ainda o art. 2°. da Emenda 
Constitucional 1, de 1992.
§ 1°. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a 
competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na Legislatura 
subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do 
último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização 
pelos índices oficiais de aferição da perda do valor aquisitivo da 
moeda.
§ 2°. O pagamento da remuneração corresponderá ao 
comparecimento efetivo do Vereador as reuniões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara e das Comissões a que pertencer e a 
participação nas votações.
Art. 72. A remuneração dos Vereadores terá como 
limite mínimo 3% (três por cento) da receita do Município e como 
limite máximo 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração 
estabelecida, em espécie, para os deputados estaduais, ressalvado o 
que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por 
cento) da receita do Município.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO ÚNICA
DA BANCADA
Art. 73. Bancada é o agrupamento organizado dos 
Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 74. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o 
intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
28
§ 1°. Cada Bancada indicará a Mesa da Câmara, até 
quinze dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de 
seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este fim.
§ 2°. A indicação de que trata o parágrafo anterior será 
formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada a Mesa.
§ 3°. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á 
à Líder o Vereador mais idoso.
§ 4°. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder, dando 
conhecimento a Mesa da Câmara dessa designação.
§ 5°. Ausente ou impedido o Líder ou, se houver, o 
Vice-Líder, suas atribuições será exercidas pelos liderados, com 
preferência para o mais idoso.
§ 6°. Os membros da Mesa não poderão exercer as 
funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada.
Art. 75. É facultado ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal a indicação do Líder de Governo, no início de cada Sessão 
Legislativa.
Art. 76. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao 
Líder:
I- inscrever membros da Bancada para o horário 
destinado ao Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio 
Vereador;
II- indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos 
cargos da Mesa da Câmara;
III- indicar a Mesa os membros da Bancada para 
comporem as comissões, e propor substituição no caso do art. 122.
29
Parágrafo único. Por indicação do respectivo Líder de 
Bancada, poderão compor as comissões permanentes da Câmara o 
Vice-Presidente o 2° Secretário da Mesa.
Art. 77. A Mesa da Câmara será comunicada sobre 
qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 78. É facultado a qualquer Líder, salvo quando se 
estiver procedendo a discussão ou votação ou houver orador na 
tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim 
de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse a 
Câmara ou responder a crítica dirigida a Bancada a que pertença.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 79. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice￾Presidente e dos 1° e 2° Secretários.
§ 1°. Tomam assento a Mesa, durante as reuniões, o 
Presidente, o Vice-Presidente e o 1° Secretário, que não podem 
ausentar-se antes de convocado o substituto.
§ 2°. O Presidente convidará Vereador para funcionar 
como Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 80. A duração do mandato dos membros da Mesa 
da Câmara e de um ano, permitida a recondução para qualquer de 
seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato 
consecutivo.
Art. 81. Compete privativamente a Mesa da Câmara, 
entre outras atribuições:
I-dirigir os trabalhos legislativos e tomar as 
providências necessárias a sua regularidade;
30
II-apresentar projeto de resolução, que vise a:
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargo e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
III- dar conhecimento a Câmara, na última Sessão 
Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;
V- orientar os serviços administrativos da Câmara e 
decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e 
deveres dos servidores;
VI- emitir parecer sobre:
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o 
exercício de suas funções;
b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da 
Câmara;
c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de 
documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) constituição de comissão de representação que 
importe bônus para a Câmara.
e) pedido de licença de Vereador;
f) requerimento de informações as autoridades 
municipais;
VII- autorizar inserção em ata de documento, salvo 
incorporado a discurso;
31
VIII- declarar a perda do mandato de Vereador, nos 
temos dos §3°. do art. 28 da Lei Orgânica do Município;
IX- aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
X- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, 
dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, 
ao Plenário, a prestação de contas da Câmara em cada exercício 
financeiro;
XI- publicar mensalmente resumo do demonstrativo das 
despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades 
administrativas da Câmara;
XII- despachar pedido de justificativa de falta, desde 
que comprovada a impossibilidade de comparecimento.
Art. 82. Pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da 
Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando 
negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições, elegendo￾se outro Vereador para completar o mandato.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 83. A Presidência é o órgão representativo da 
Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 84. Compete ao Presidente:
I- como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
b) dar posse a Vereador;
c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras 
da Câmara;
32
d) promulgas resoluções;
e) promulgar a lei resultante de sanção tácita, 
transcorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei Orgânica;
f) promulgar a lei ou disposição legal resultante de 
rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos 
afetos a Câmara;
h) nomear, promover, conceder gratificações e fixar 
seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, 
conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e 
aposentar servidores da Câmara;
i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
atos de praticar, de modo a garantir o direito das partes;
j) exercer o Governo do Município no caso previsto no 
art. 69 da Lei Orgânica;
l) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo 
respeito as prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo 
decoro parlamentar;
m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela 
Câmara ou que necessitem de informações;
n) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final 
da última reunião ordinárias do ano;
o) prestar contas, anualmente, de sua administração;
p) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, 
autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
33
q) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos 
créditos adicionais;
r) interpretar e fazer cumprir o Regimento;
s) comunicar a Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de 
Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou 
menos para o término do mandato;
t) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de 
interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório;
u) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
v) baixar atos, portarias e normas de caráter 
regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento 
e outros inerentes a sua função e representação;
x) declarar a extinção de mandato do Vereador;
II- quanto as reuniões;
a) convocar reuniões e Sessão Legislativa 
Extraordinária;
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua 
Mesa, neste caso tendo direito a voto;
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as 
leis e este Regimento;
d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
e) fazer ler a ata pelo 1° Secretário, submetê-la a 
discussão e assiná-la, depois de aprovada; 
f) fazer ler a correspondência pelo 1° Secretário;
34
g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo 
do orador inscrito;
h) interromper o orador que se desviar do ponte em 
discussão, falar sobre o vencido, faltar a consideração com a Câmara, 
sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, 
para com representantes do Poder Público, chamando-o á ordem ou 
retirando-lhe a palavra;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do 
Plenário, quando perturbar a ordem;
j) aplicar censura verbal a Vereador;
l) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo 
de sua permanência na tribuna;
m) não permitir a publicação de expressões vedadas por 
este Regimento;
n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar 
assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;
o) ordenar a confecção de avulsos;
p) submeter à discussão e votação da matéria em pauta, 
estabelecendo o objeto da discussão e ponto sobre o qual deva recair 
a votação;
q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à 
sua verificação, quando requerida;
r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao 
anúncio do número de presentes;
s) autenticar, juntamente com o 1° Secretário, a lista de 
chamada de presença dos Vereadores;
t) decidir questão de ordem;
35
u) designar um dos Vereadores presentes para exercer as 
funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos 
titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas 
comissões e a fluência do prazo para interposição de recurso a que se 
refere o art. 109;
x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião 
seguinte, podendo retirar matéria de pauta, justificadamente;
z) usar da palavra;
1) nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, 
exceto em matéria de sua autoria;
2) em qualquer momento da reunião, em explicação 
pessoal ou para prestar informações relativas à administração da 
Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para assunto 
urgente ou do interesse da Casa;
III- quanto às proposições:
a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções 
legislativas, nos termos deste Regimento;
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua 
apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de 
proposição, nos termos regimentais;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a 
devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua 
iniciativa;
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à 
proposição inicial ou manifestamente ilegais;
36
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou 
o desarquivamento de proposição;
g) observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) solicitar informação e colaboração técnica para 
estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
i) declarar a prejudicalidade de proposição;
j) determinar a redação final das proposições;
l) assinar as proposições de lei;
m) distribuir proposições e documentos as comissões;
n) determinar diligência ou sobrestamento de 
proposições, desde que requeridas regimentalmente;
o) retirar da ordem do dia proposição em desacordo com 
as exigências regimentais;
p) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias 
a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas 
Gerais, a Lei Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado ao 
autor o recurso ao Plenário;
IV- quanto as comissões:
a) designar os membros das comissões e seus 
substitutos;
b) constituir comissão de representação, observado, se 
importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da 
alínea “d”, do inciso VI do art. 81;
c) indeferir requerimento de audiência de comissão, 
quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham 
pronunciado três comissões;
37
d) declarar a perda da qualidade de membro de 
comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2°. do art. 121;
e) distribuir matérias às comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem 
resolvida por Presidente de Comissão;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 
116 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
h) assegurar meios e condições necessárias ao pleno 
funcionamento das comissões;
i) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, 
para esclarecer de parecer, quando julgar necessário ou a 
requerimento de Vereador.
V- quanto as publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos 
contrários à ordem pública ou atentatórios ao decoro parlamentar.
Art. 85. O Presidente da Câmara participa somente nas 
votações secretas, e quando houver empate, nas votações públicas, 
contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de 
“quorum”.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 86. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na 
sua ausência ou impedimento, e, na falta destes, os 1° e 2° 
Secretários.
§ 1°. O Presidente assume as suas funções logo que 
comparecer a reunião que já se tiver iniciado.
38
§ 2°. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha 
duração superior a 10(dez) dias, a substituição se fará em todas as 
atribuições do cargo.
§ 3°. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as 
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA
Art. 87. São atribuições do 1°. Secretário, além de 
outras previstas neste Regimento:
I- inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e 
fiscalizar-lhe as despesas;
II- verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por 
meio de chamada, nos casos previstos neste Regimento;
III- proceder a leitura da ata e da correspondência, bem 
como as das proposições para discussão e votação;
IV- assinar, depois do Presidente, as proposições de lei 
e as leis e resoluções legislativas que este promulgar;
V- superintender as atas das reuniões, assiná-las depois 
do Presidente e fazer-lhes publicas o resumo;
VI- tomar nota das observações e reclamações que sobre 
as atas forem feitas;
VII- fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos 
e suas emendas, bem como as demais proposições, para o fim de 
serem apresentados, quando necessário;
VIII- manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o 
livro de inscrição de oradores;
39
IX- proceder a contagem dos Vereadores, em 
verificação de votação;
X- providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos 
Vereadores;
XI- autenticar a lista de chamada e presença dos 
Vereadores;
XII- anotar o resultado das votações;
XIII- fornecer a Secretaria da Câmara, para efeito de 
pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao 
comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
XIV- abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros 
destinados aos serviços da Câmara;
Art. 88. Ao 2°. Secretário compete substituir o 1°. 
Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o 
disposto no § 2°. Do art. 86, auxilia-lo no exercício de suas funções e 
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 89. O policiamento das dependências da Câmara 
compete privativamente a Mesa.
§ 1°. A Mesa designará, logo após eleita, três elementos 
que se responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da 
disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a 
proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar, 
sendo dois Vereadores e um servidor efetivo.
§ 2°. A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade 
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 90. É proibido o porte de armas em recinto da 
Câmara.
40
Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de 
decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 91. No auditório e no Plenário da Câmara é 
proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o informem.
Art. 92. Se algum Vereador cometer qualquer excesso 
que deva ter repressão disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente 
conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito 
destinado a apurar responsabilidade e propor as sanções cabíveis.
Art. 93. Quando, no edifício da Câmara, for cometido 
algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido por um dos 
membros, designados no § 1°. do art. 89 deste Regimento.
§ 1°. Serão observados, no inquérito, o Código de 
Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado de Minas 
Gerais.
§ 2°. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de 
órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus 
quadros para auxiliar na realização do inquérito.
Art. 94. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente 
trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir as 
reuniões do Plenário e as das comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair do edifício da 
Câmara o assistente que perturbar a ordem.
Art. 95. Será preso em flagrante aquele que perturbar a 
ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em 
reunião.
Art. 96. É vedado o exercício de comércio nas 
dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da 
Mesa.
41
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. As comissões da Câmara são:
I- permanentes, as que subsistem nas Legislaturas
II- temporárias, as que se extinguem com o término da 
Legislatura ou antes dele, se atingindo o fim para que foram criadas 
ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 98. Os membros efetivos e suplentes das comissões 
são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes 
das Bancadas, ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1°. Haverá tantos suplentes quantos forem os 
membros efetivos das comissões, ressalvado o disposto no § 2°. do 
art. 119.
§ 2°. O suplente substituirá o membro efetivo de sua 
bancada em suas faltas e impedimentos.
Art. 99. A comissão, em razão da matéria de sua 
competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I- estudar proposições submetidas a seu exame;
II- fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e 
levantamentos, os atos da Administração Direta e Indireta, nos 
termos da legislação pertinente, em especial para verificar a 
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no 
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do 
Tribunal de Contas, sempre que necessário;
III- solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos 
inerentes a Administração;
42
IV- convocar os secretários ou os responsáveis pela 
Administração Direta e Indireta para prestar informações sobre 
assuntos inerentes as suas atribuições;
V- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma 
do art. 109, a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3(um 
terço) dos membros da Casa;
VI- realizar audiências públicas;
VII- receber petições, reclamações ou representações de 
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII- solicitar informações ou depoimentos de 
autoridades ou cidadãos;
IX- apreciar programas de obras, planos regionais e 
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 100. As comissões funcionam com a presença, no 
mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas 
por maioria de votos dos presentes, salvo em casos previstos neste 
Regimento.
Art. 101. Na constituição das comissões é assegurada, 
tanto quanto possível, a participação proporcional das bancadas.
§ 1°. A participação proporcional é determinada pela 
divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada 
comissão, e o número de Vereadores de cada Bancada pelo quociente 
assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da 
Bancada ou da comissão. 
§ 2°. As Bancadas, com representação resultante do 
quociente final cujo resto for pelo menos ¼(um quarto) do primeiro 
quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não 
representados no preenchimento das vagas porventura existentes.
43
§ 3°. O preenchimento das vagas a que se refere o 
parágrafo anterior dar-se-á por acordo das Bancadas interessadas, 
que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.
§ 4°. Em caso de empate de restos, o lugar a se prover 
será destinado a Bancada de maior número de Vereadores dos 
partidos não representados na comissão.
§ 5°. Esgotando-se sem indicação o prazo a que se 
refere o § 3°., o Presidente da Câmara procederá a designação.
Art. 102. O Vereador que não seja membro da comissão 
poderá participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 103. As comissões da Câmara, permanentes ou 
temporárias, serão compostas por 1/3(um terço) dos membros da 
Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer 
número, e a comissão processante, que se constitui com cinco 
membros.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 104. São as seguintes as comissões permanentes:
I- Legislação e Justiça e Redação;
II- Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de 
Contas;
III- Serviços e Obras Públicas Municipais;
IV- Educação e Saúde;
44
Art. 105. A designação dos membros das Comissões 
Permanentes far-se-á no prazo de quinze dias, a contar de instalação 
da Sessão Legislativa Ordinária e prevalecerá pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a 
designação dos representantes das Bancadas que não se houverem 
manifestado dentro do prazo estabelecido no artigo.
Art. 106. A nenhum Vereador será permitido participar 
de mais de cinco comissões permanentes, como membro efetivo.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 107. A competência de cada comissão permanente 
decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, 
especificamente:
I- À Comissão de Legislação e Justiça e Redação:
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, 
legais, jurídicos e regimentais de projetos, emendas, substitutivos e 
requerimentos sujeitos a apreciação da Câmara;
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou 
constitucional que lê seja submetido, em consulta, pelo Presidente da 
Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias 
fundamentais do cidadão, organização do Município e a organização 
dos Poderes;
d) criação e supressão de distritos;
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de 
cidadãos do Município;
45
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de 
seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
g) admissibilidade de proposições;
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do 
§ 2°. do art. 172;
i) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos 
e requerimentos;
j) redação final das proposições em geral;
II- À Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual e crédito adicional e contas públicas;
b) planos de desenvolvimento e programas de obras do 
Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
c) matéria tributária;
e) operações de crédito, financiamento ou acordos 
externos, dúvida pública e operações financeiras;
f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e 
alienação de imóveis;
g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer 
proposições que importem aumento ou diminuição de receita e 
despesa;
h) elaborar e propor a Mesa o orçamento anual da 
Câmara;
46
i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da 
Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e 
manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado sobre as contas do Município;
III- Serviços e Obras Públicas Municipais:
a) matérias relativas ao serviço público da administração 
direta e indireta, inclusive fundacional e autárquica;
b) regime jurídico dos servidores municipais;
c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
d) prestação de serviços públicos em geral;
e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas;
f) matérias atinentes ao funcionalismo público 
municipal;
IV- Educação e Saúde:
a) política e sistema educacional, inclusive creches e 
recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;
b) criação de escolas e modificação da estrutura do 
sistema do ensino fundamental;
c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de 
Educação;
d) assuntos relativos a saúde em geral;
e) organização da saúde, em conjunto com o sistema 
unificado de saúde;
f) ações e serviços de saúde pública, campanhas de 
saúde pública, erradicação e doenças endêmicas e imunizações;
47
g) medicinas alternativas;
h) higiene, educação e assistência sanitária;
i) atividades médicas;
j) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue 
e hemoderivados;
l) política, planos plurianuais e programas de 
saneamento básico;
Art. 108. As comissões permanentes compete apreciar 
conclusivamente as seguintes proposições, ressalvado o disposto no 
art. 109:
I- projetos de lei que versem sobre:
a) declaração de utilidade pública;
b) denominação de próprios públicos;
c) datas comemorativas e homenagens cívicas;
Art. 109. Ao Plenário será devolvido o exame global ou 
parcial do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas 
comissões se, no prazo de três dias, contados da leitura da decisão em 
Plenário, houver recurso de 1/3(um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A leitura das decisões de que trata o 
caput deste artigo deverá ser precedida de sua menção na Ordem do 
Dia da reunião ordinária em que deva ser divulgada, com a menção 
ao número da proposição respectiva.
Art. 110. Aplicam-se a tramitação das proposições 
submetidas a deliberação conclusiva das comissões, no que couber, 
as disposições regimentais aplicáveis as matérias sujeitas a 
deliberação do Plenário.
48
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. As comissões temporárias são:
I- especiais;
II- de inquérito;
III- de representação;
IV- processantes.
§ 1°. Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do 
requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu 
Presidente ou Relator.
§ 2°. Os membros da comissão temporária serão 
nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento 
fundamentado de Vereador, mediante indicação das respectivas 
lideranças de bancada.
§ 3°. As indicações das lideranças de bancadas far-se-ão 
no prazo máximo de dez dias, contados da notificação do Presidente 
da Câmara.
Art. 112. A comissão temporária reunir-se-á, no prazo 
máximo de três dias após nomeada para, sob a convocação e a 
presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e 
escolher o Relator da matéria que for objeto de sua constituição.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 113. São comissões especiais as constituídas para:
49
I- emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
c) projeto concedendo título de cidadania honorária e 
diplomas de honra ao mérito e mérito desportivo;
d) modificação ou reforma do Regimento Interno;
II- proceder a estudo sobre matéria determinada;
III- desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, 
não cometida a outra comissão por este Regimento.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 114. A Câmara, a requerimento de um terço de seus 
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para
apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1°. Considera-se fato determinado o acontecimento de 
relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, 
legal, econômica e social do Município, que demande investigação, 
elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da comissão.
§ 2°. Recebido o requerimento, o Presidente o 
despachará a publicação, observado o disposto no artigo 117.
§ 3°. No prazo de dois dias, contados da publicação do 
requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos líderes.
§ 4°. Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de 
ofício, procederá a designação.
50
Art. 115. A comissão parlamentar de inquérito poderá, 
no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar 
Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir 
indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos 
e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se 
fizer necessária a sua presença.
§ 1°. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma 
da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a 
todo o procedimento.
§ 2°. No caso de não comparecimento do indiciado ou 
da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser 
requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se 
encontrem.
Art. 116. A comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e 
encaminhado:
I- a Mesa da Câmara, para as providências de sua 
competência ou de alçada do Plenário;
II- ao Ministério Público, com a cópia da 
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrente de 
suas funções institucionais;
III- ao Poder Executivo, para adotar as medidas 
saneadas de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo 
hábil para seu cumprimento;
IV- ao Tribunal de Contas do Estado, para as 
providências cabíveis;
V- a comissão permanente que tenha maior pertinência 
com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito 
no inciso III;
51
VI- a autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da 
matéria.
Art. 117. Não será criada comissão de inquérito 
enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 
cinco comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da 
Câmara.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 118. A comissão de representação tem por 
finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como 
desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Art. 119. A comissão de representação será constituída 
de ofício ou a requerimento.
§ 1°. A representação que implicar ônus para a Câmara 
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade 
orçamentária.
§ 2°. Não haverá suplência na comissão de 
representação.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 120. A comissão processante compete praticar os 
atos previstos neste Regimento quando do processo e julgamento:
I- do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário 
Municipal, nas infrações político-administrativas;
II- do Vereador, na hipótese do art. 64.
CAPÍTULO IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
52
Art. 121. Dá-se vaga, na comissão, com a renúncia, 
perda do lugar e nos casos do art. 51.
§ 1°. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, 
formalizada por escrito ao Presidente da comissão, for por este 
encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2°. A perda do lugar ocorrerá quando o membro 
efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer 
a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, na 
Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3°. O Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento, designará novo membro para a comissão, observado o 
disposto no art. 98.
§ 4°. O membro designado completará o mandato do 
sucedido. 
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 122. O Líder de Bancada, na ausência do suplente 
indicará substituto ao Presidente de comissão.
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer 
a reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que 
conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 123. Nos três dias seguintes ao de sua constituição, 
reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus 
membros, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos 
entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará 
na presidência o membro mais idoso.
53
Art. 124. Na ausência do Presidente e do Vice￾Presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros 
presentes.
Art. 125. Ao Presidente de comissão compete:
I- dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a 
solenidade;
II- fixar dia e hora das reuniões ordinárias;
III- convocar reunião extraordinária, de ofício ou a 
requerimento da maioria dos membros da comissão;
IV- fazer ler a ata da reunião anterior e considera-la 
aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros 
presentes;
V- dar conhecimento a comissão da matéria recebida;
VI- designar relatores;
VII- conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a 
signatário de proposição de iniciativa popular;
VIII- interromper o orador que estiver falando sobre 
matéria vencida;
IX- submeter a matéria a votação e proclamar o 
resultado;
X- conceder vista de proposição a membro da comissão;
XI- enviar a Mesa, por intermédio da Secretaria da 
Câmara e findo o prazo regimental, a matéria apreciada, ou não 
decidida;
54
XII- solicitar ao Líder de Bancada a indicação de 
substituto para membro da comissão, a falta de suplente;
XIII- decidir questão de ordem;
XIV- encaminhar a Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, 
relatório das atividades da comissão;
XV- enviar a Mesa a lista dos membros presentes;
XVI- determinar a retirada de matéria da pauta, 
observado o disposto no inciso VIII do art. 253;
XVII- declarar a prejudicalidade de proposição;
XVIII- decidir sobre requerimentos sujeitos a seu 
despacho;
XIX- prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XX- suspender a reunião, se as circunstâncias o 
exigirem;
XXI- organizar a pauta;
XXII- assinar a correspondência;
XXIII- assinar parecer com os demais membros da 
comissão;
XXIV- enviar a publicação as atas;
XXV- encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos 
termos do inciso VIII do art. 99;
XXVI- determinar, de ofício ou a requerimento, local 
para realização de audiência pública em regiões do Município;
55
XXVII- receber petição, reclamação, representação ou 
queixa de qualquer pessoa contra o ato ou omisso de autoridade ou 
entidade pública, e adotar o procedimento regimental adequado.
Art. 126. O Presidente pode funcionar como Relator e 
tem voto nas deliberações.
§ 1°. Em caso de empate, repete-se a votação e, 
persistindo o resultado, prevalece o voto do Relator.
§ 2°. O autor da proposição não pode ser designado seu 
Relator, emitir voto nem presidir a comissão, quando da discussão e 
votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 127. As comissões, salvo as de representação, 
reúnem-se publicamente na sede da Câmara Municipal, em dias 
fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos 
respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos 
seus membros efetivos.
Parágrafo único. As reuniões de comissões são 
secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua 
Secretaria.
Art. 128. As reuniões de comissão permanente são:
I- ordinárias, as que realizam nos termos do art. 130;
II- extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de 
ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo “da referendum” 
da comissão em caso de absoluta urgência.
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a 
audiência pública em região do Município será convocada com 
antecedência mínima de três dias.
56
Art. 129. A convocação de reunião extraordinária de 
comissão será publicada, constando do edital seu objeto, dia, hora e 
local.
§ 1°. Se a convocação se fizer durante a reunião será 
comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do 
artigo.
§ 2°. Na hipótese da parte final do inciso II do artigo 
anterior, só poderá ser incluída matéria nova observado o interstício 
de seis horas.
Art. 130. A reunião de comissão terá a duração de três 
horas, prorrogável por até metade desse prazo.
Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no 
horário estabelecido por cada comissão, de segunda a sexta feira.
Art. 131. O Vereador presente a reunião de comissão de 
que seja membro, terá computada a presença no Plenário, como se lá 
estivesse, para todos os efeitos regimentais, desde que a referida 
reunião de comissão seja em horário concomitante com a reunião do 
Plenário.
Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre 
enviar a Mesa da Câmara, no momento de verificação de “quorum”, 
relação nominal dos presentes a reunião.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 132. Duas ou mais comissões reúnem-se 
conjuntamente:
I- em cumprimento de disposição regimental;
II- por deliberação de seus membros;
III- a requerimento.
57
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será 
feita por ofício, pelo seu dirigente, escolhido na forma da art. 134 e 
seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou por edital 
publicado, constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e 
local.
Art. 133. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada 
comissão o “quorum” de presença e o de votação estabelecido para 
reunião isolada.
§ 1°. O Vereador que fizer parte de duas ou mais 
comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto 
cumulativo.
§ 2°. A designação do Relator atenderá a disposição do 
art. 139.
Art. 134. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de 
comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros 
Presidentes, na ordem decrescente de idade.
§ 1°. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos 
trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de 
idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2°. Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, 
os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
Art. 135. A reunião conjunta de comissões aplicam-se 
as normas que disciplinam o funcionamento de comissão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 136. Os trabalhos de comissão obedecem a seguinte 
ordem:
58
I- Primeira Parte: Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência;
c) leitura de pareceres;
d) distribuição de proposição;
II- Segunda Parte: Ordem do Dia:
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição 
sujeita a apreciação do Plenário da Câmara;
c) discussão e votação de proposição que dispensar a 
apreciação do Plenário da Câmara.
§ 1°. A Ordem do Dia só poderá ser alterada a 
requerimento de qualquer dos membros da comissão, aprovado com 
observância do disposto no art. 100.
§ 2°. É vedada a apreciação de projetos ou de parecer 
sobre projeto que não conste de pauta previamente distribuída.
Art. 137. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será 
publicada após a leitura e aprovação.
Parágrafo único. Se houver proposição sujeita a 
deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais 
relativos a sua tramitação.
Art. 138. Contado do primeiro dia após a distribuição do 
Projeto ao Relator, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo 
exceções regimentais, é de:
I- quinze dias para projeto de lei ou de resolução;
59
II- cinco dias para requerimento, substitutivo, emenda, 
mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante.
Art. 139. A distribuição de proposição ao Relator será 
feita pelo Presidente até o primeiro dia subseqüente ao recebimento 
da mesma pela comissão.
§ 1°. O Presidente poderá proceder à distribuição antes 
da reunião.
§ 2°. Cada proposição terá um só Relator, podendo, a 
vista da complexidade da matéria, ser designados Relatores Parciais.
§ 3°. O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, 
quando for o caso, terá a metade do prazo da comissão para emitir 
parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois 
dias.
§ 4°. Na hipótese de perda de prazo, será designado 
novo Relator, para emitir parecer em dois dias.
§ 5°. Sempre que houver prorrogação de prazo de 
Relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo 
da comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da 
Câmara.
Art. 140. O membro de comissão poderá requerer vista 
de proposição em discussão, quando não houver distribuição de 
avulso antes da leitura do relatório.
§ 1°. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e 
quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedadas a sua 
renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara.
§ 2°. Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e 
votação serão adiadas para a reunião seguinte.
Art. 141. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, 
será submetido a discussão.
60
§ 1°. Durante a discussão, o membro da comissão 
poderá propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o 
enceramento da discussão da proposição.
§ 2°. Para discutir o parecer, o membro da comissão ou 
o autor da proposição poderá usar da palavra por dez minutos, e o 
relator, por vinte minutos.
§ 3°. Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco 
minutos, até quatro Vereadores não membros da comissão, sendo 
dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição, como o 
signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de vinte 
minutos.
§ 4°. A discussão não se prolongará além do prazo de 
prorrogação da reunião.
Art. 142. Encerrada a discussão, passar-se-á a votação, 
observada a preferência estabelecida neste Regimento.
§ 1°. Aprovada a alteração do parecer com a qual 
concorde o Relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte 
para nova redação.
§ 2°. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo 
Relator, observado o disposto no § 4°. do art. 139.
Art. 143. Para efeito de contagem, os votos relativos ao 
parecer são:
I- favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e 
os “em separado” não divergentes da conclusão;
II- contrários, os divergentes da conclusão.
§ 1°. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
61
§ 2°. Havendo, na reunião, divergência entre os 
membros da comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os 
votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação.
Art. 144. Distribuída a mais de uma comissão e vencido 
o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara 
fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual 
determinará o encaminhamento da proposição a comissão seguinte.
Art. 145. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente 
da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a 
requerimento.
Art. 146. Quando, vencido o prazo e após notificação do 
Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato 
comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização 
do processo suplementar.
Art. 147. O parecer sobre proposição objeto de 
deliberação do Plenário será enviado a Mesa da Câmara.
Art. 148. Aos membros das comissões e aos Líderes de 
Bancadas serão prestadas informações diárias sobre distribuição, 
prazos e outros elementos relativos a tramitação das proposições nas 
comissões.
CAPÍTULO X
DO PARECER
Art. 149. Parecer é o pronunciamento de comissão, de 
caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
§ 1°. O parecer será escrito em termos explícitos e 
concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 2°. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, 
o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco 
62
dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo￾lhe apresentar emenda e subemenda.
Art. 150. O parecer de comissão versa exclusivamente 
sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos temos de 
sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, que pode limitar-se a preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 151. O parecer é composto de relatório, 
fundamentação e conclusão.
§ 1°. Cada proposição tem parecer independente, salvo 
em se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a 
proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abranger estas.
§ 2°. O Presidente da Câmara devolverá a comissão o 
parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 
1°. do art. 149.
Art. 152. Se a comissão concluir pela conveniência de 
determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê￾la-á para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 153. Os membros da comissão emitem seu parecer 
sobre a manifestação dor relator por meio de voto. 
Art. 154. A requerimento de Vereador, pode ser 
dispensado o parecer de comissão para proposições apresentadas, 
exceto:
I- proposta de Emenda a Lei Orgânica;
II- projeto de lei ou de resolução;
III- proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto 
legal;
IV- proposição que contenha medida manifestadamente 
fora da rotina administrativa ou legislativa;
63
V- proposição que envolva aspecto político, a critério da 
Mesa.
CAPÍTULO XI
DA DILIGÊNCIA
Art. 155. Consideram-se diligências as atribuições de 
que tratam os incisos III, IV, VI e VIII do art. 99, quando destinadas 
a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação 
a ela distribuída.
Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser 
feita por membro da comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, 
no caso do inciso IV do art. 99, a aprovação da maioria de seus 
membros.
Art. 156. A requerimento de qualquer de seus membros, 
a comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do 
prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar a 
prestação de informação de que tratam os incisos III e IV do art. 99.
§ 1°. Decorridos quinze dias do recebimento, pela 
autoridade ou servidor municipal, da convocação ou do pedido 
escrito de informação, o Presidente da comissão incluirá a proposição 
na Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 2°. Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou 
servidor não comparecer ou não prestar as informações requeridas, a 
comissão pode deliberar:
I- pela reiteração do requerimento, caso em que o novo 
prazo não poderá exceder de cinco dias;
II- pela dispensa da diligência.
§ 3°. Decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do 
parágrafo anterior ou dispensada a diligência, a matéria serás 
imediatamente deliberada.
64
§ 4°. Em caso de não atendimento da convocação ou do 
pedido de informações no prazo fixado, a comissão formulará 
representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas 
necessárias a responsabilidade do faltoso.
Art. 157. Poderá haver instrução de proposição, a 
requerimento do Relator ou da comissão, exceto se, se tratar de 
parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara.
Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não 
se considera diligência nem implica dilatação do prazo para emitir 
parecer ou decisão.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. Os debates devem realizar-se em ordem e 
solenidades próprias a Edilidade, não podendo o Vereador falar sem 
que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1°. O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao 
Presidente ou a Câmara em geral, de frente para a Mesa.
§ 2°. O Vereador fala de pé, com exceção dos membros 
da Mesa, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá 
obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Art. 159. Todos os trabalhos em Plenário devem ser 
taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais.
§ 1°. As notas taquigráficas são distribuídas aos 
oradores para a respectiva revisão no prazo de setenta e duas horas.
65
§ 2°. Antes da revisão, só podem ser fornecidas 
certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa 
dos oradores.
§ 3°. O Presidente da Câmara determinará a cessação do 
apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento 
ás disposições regimentais.
Art. 160. Havendo descumprimento deste Regimento no 
curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências:
I- advertência;
II- censura verbal;
III- cassação da palavra; ou
IV- suspensão da reunião;
Art. 161. O Presidente da Câmara, entendendo ter 
havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, 
adotará as providências indicadas no Capítulo II, do Título III.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 162. O Vereador tem direito a palavra:
I- para apresentar proposição;
II- para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia;
III- para discutir proposição;
IV- para pedir vista de proposição;
V- para encaminhar votação;
VI- pela ordem;
66
VII- em explicação pessoal;
VIII- para solicitar aparte;
IX- para falar sobre assunto de interesse público, no 
expediente, como orador inscrito;
X- para declarar voto;
XI- para solicitar retificação de ata;
XII- para se defender contra críticas ou manifestações 
que julgar que tenham sido dirigidas na reunião.
§ 1°. O uso da palavra não poderá exceder de:
I- vinte minutos, no caso do inciso IX;
II- dez minutos, nos casos dos incisos II e III;
III- cinco minutos, nos casos dos incisos I, IV, V, VI, 
VII, VIII, e XII;
IV- três minutos, nos casos dos incisos X e XI.
§ 2°. O Presidente cassará a palavra se ela não for usada 
estritamente para o fim solicitado.
Art. 163. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a 
tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso 
de pedidos simultaneos.
§ 1°. Quando mais de um Vereador estiver inscrito para 
discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte 
ordem:
I- ao autor da proposição;
II- ao relator;
67
III- ao autor de voto vencido ou em separado;
IV- ao autor de emenda;
V- a um Vereador de cada Bancada alternadamente, 
observada a ordem numérica da respectiva composição.
§ 2°. No encaminhamento de votação, quando houver 
pedido simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no 
artigo.
Art. 164. O Vereador que solicitar a palavra na 
discussão de proposição não pode: 
I- desviar-se da matéria em debate;
II- usar de linguagem imprópria;
III- ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV- deixar de atender as advertências do Presidente,
V- falar sobre o vencido.
Art. 165. O Vereador fala apenas uma vez:
I- na discussão de proposição, ressalvadas as de que 
tratam os números 1 e 3 da alínea “a” do inciso II do art. 22, quando 
poderá falar duas vezes;
II- no encaminhamento de votação.
Art. 166. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo 
tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo há 
hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da 
reunião.
68
Art. 167. Os apartes, as questões de ordem e os 
incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no 
prazo que dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 168. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao 
orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em 
debate.
§ 1°. O Vereador, ao apartear, solicita permissão do 
orador, e, ao faze-lo, permanece de pé.
§ 2°. Não é permitido aparte:
I- quando o Presidente estiver usando da palavra;
II- quando o orador não o permitir tácita ou 
expressamente;
III- no encaminhamento de votação;
IV- quando o orador estiver suscitando questão de 
ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto;
V- quando se estiver procedendo a atos de que tratam as 
alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 22;
VI- paralelo a discurso do orador;
VII- a parecer oral.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 169. O Vereador pode usar da palavra em 
explicação pessoal pelo prazo de cinco minutos, observado o disposto 
no art. 163 e também o seguinte:
69
I- somente uma vez;
II- para esclarecer sentido obscuro da matéria em 
discussão, de sua autoria;
III- para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras 
que julgar terem sido mal compreendidas, ou por qualquer de seus 
pares.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 170. A dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, 
considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer 
fase da reunião.
Art. 171. A questão de ordem é formulada, no prazo de 
cinco minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se 
pretenda elucidar.
§ 1°. Se o Vereador não indicar inicialmente o 
dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam 
excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2°. Não se pode interromper orador na tribuna para 
levantar questão de ordem, salvo com consentimento deste.
§ 3°. Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada 
questão de ordem atinente a matéria que nela figure.
§ 4°. Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só 
pode falar uma vez.
Art. 172. A questão de ordem suscitada durante a 
reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara.
70
§ 1°. A decisão sobre questão de ordem considera-se 
como simples precedente e só adquire força obrigatória quando 
incorporada ao Regimento.
§ 2°. Quando a questão de ordem estiver relacionada 
coma Constituição da República ou a Lei Orgânica, pode o Vereador
recorrer a decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação.
§ 3°. O recurso de que trata o parágrafo anterior 
somente será recebido se entregue a Mesa, por escrito, no prazo de 
dois dias, contados da decisão.
§ 4°. O recurso será remetido a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, que emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar 
do recebimento.
§ 5°. Enviado a Mesa e publicado, o parecer será 
incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 173. O membro de comissão pode formular questão 
de ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da 
Câmara e observadas as exigências dos artigos anteriores, no que 
forem aplicáveis. 
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação 
da Câmara.
Art. 175. São proposições do processo legislativo:
I- proposta de Emenda à Lei Orgânica;
71
II- projeto de lei complementar;
III- projeto de lei ordinária;
IV- decreto legislativo;
V- resolução;
VI- veto a proposição de lei.
§ 1°. Incluem-se no processo legislativo, por extensão 
do conceito de proposição:
I- o requerimento;
II- a indicação;
III- a representação;
IV- a emenda;
V- o recurso;
VI- o parecer;
VII- a mensagem e matéria assemelhada;
VIII- o substitutivo;
IX- a moção.
§ 2°. Considera-se dispositivo, para efeito deste 
Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número.
Art. 176. O Presidente da Câmara só recebe proposição 
redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo 
parlamentar.
72
§ 1°. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 168 a 
recurso da decisão de não recebimento de proposição por 
inconstitucionalidade.
§ 2°. A proposição destinada a aprovar ou ratificar 
convênio, contrato, acordo ou termo aditivo conterá a transcrição por 
inteiro do documento.
§ 3°. A proposição em que houver referência a lei, o que 
tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, 
será acompanhada do respectivo texto.
§ 4°. A proposição de iniciativa popular será 
encaminhada, em cinco dias, quando necessário, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação para adequá-la a exigência deste 
artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
§ 5°. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as 
proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da 
assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento.
§ 6°. A proposição que objetivar a declaração de 
utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se 
acompanhada pelos documentos exigidos em legislação específica do 
Município.
Art. 177. Havendo a apresentação de proposição que 
guarde identidade com outra em tramitação na Câmara, a primeira 
proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as 
posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou 
a requerimento.
Art. 178. Havendo conexão ou continência, o Presidente 
da Câmara, de ofício ou a requerimento, pode determinar a reunião 
de proposições apresentadas em separado, a fim de que sejam 
apreciadas simultaneamente.
§ 1°. Reputam-se conexas duas ou mais proposições, 
quando lhes for comum o objeto.
73
§ 2°. Dá-se continência entre duas ou mais proposições, 
sempre que o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das 
outras.
Art. 179. Da proposição sujeita a apreciação por mais de 
um órgão da Câmara serão extraídas cópias para formação de 
processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos 
proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação.
Art. 180. Não é permitido ao Vereador:
I- apresentar proposição de interesse particular seu ou 
de seu ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou 
afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;
II- emitir voto em comissão, quando da apreciação de 
proposição de sua autoria, podendo entretanto participar da discussão
e votação em Plenário.
§ 1°. Qualquer Vereador pode lembrar a Mesa, 
verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se 
manifestar.
§ 2°. Reconhecido o impedimento, serão considerados 
nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação a 
proposição.
Art. 181. A proposição encaminhada depois do 
expediente será recebida na reunião seguinte, exceto se tratar de 
convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
Art. 182. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os 
casos previstos neste Regimento.
Art. 183. Cada turno é constituído de discussão e 
votação.
Art. 184. A proposição que não for apreciada até o 
término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do 
74
Prefeito, veto a proposição de lei e projeto de lei com pedido de 
urgência.
§ 1°. A proposição arquivada finda a Legislatura ou no 
seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer 
Vereador. Cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
§ 2°. Será tido como autor da proposição o Vereador 
que tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da 
proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.
§ 3°. A proposição desarquivada fica sujeita a nova 
tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, 
emendas e substitutivos.
Art. 185. A matéria constante de projeto rejeitado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão 
Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo 
veto foi mantido em Plenário.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 186. A distribuição de proposição as comissões é 
feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 187. Nenhuma proposição será distribuída a mais 
de três comissões, salvo o disposto no art. 189, deste Regimento.
Art. 188. Distribuída a proposição a mais de uma 
comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de 
reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer 
das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, 
75
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em 
primeiro e em último lugar, respectivamente.
Art. 189. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será 
envida a Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em Ordem do 
Dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a 
proposição encaminhada as outras comissões a que tiver sido 
distribuída. 
Art. 190. A audiência de qualquer comissão sobre 
determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou comissão.
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se 
admitirá renovação de audiência de comissão.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 191. As comissões permanentes, observado o seu 
âmbito de atuação, convocarão, mediante prévia e ampla publicidade, 
audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que 
versem sobre:
I- plano diretor de desenvolvimento integrado;
II- plano plurianual;
III- diretrizes orçamentárias;
IV- orçamento;
V- matéria tributária;
VI- zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e 
ocupação do solo;
76
VII- código de obras e edificações;
VIII- posturas municipais;
IX- política municipal de meio ambiente;
X- plano municipal de saneamento;
XI- sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de 
saúde;
XII- plano municipal de educação.
§ 1°. Os representantes da sociedade, devidamente 
inscritos, poderão defender suas propostas ou sugestões durante as 
audiências públicas, limitando-se ao tema ou questão em debate e 
dispondo, para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da 
comissão.
§ 2°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe 
a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, 
cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
Art. 192. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata 
sucinta, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos 
escritos e os documentos que os acompanhem.
Parágrafo único. Não será admitido, a qualquer tempo, o 
traslado de peças processuais, admitindo-se, no entanto, o 
fornecimento de cópias aos interessados.
SEÇÃO IV
DO PROJETO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
77
Art. 193. Os projetos de lei e de resolução, que devem 
ser redigidos em artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, 
são numerados pela Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou 
mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 194. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na 
Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe:
I- a Vereador;
II- a comissão ou a Mesa da Câmara;
III- ao Prefeito;
IV- aos cidadãos.
Art. 195. A iniciativa popular em matéria de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida 
pela apresentação a Câmara de projeto de lei subscrito por no 
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista 
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se 
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1°. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da 
palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de 
vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.
§ 2°. O disposto neste artigo e no § 1°. Se aplica a 
iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na 
Câmara, respeitadas as vedações do art.202.
Art. 196. Recebido, o projeto será numerado, publicado
e distribuído às comissões competentes, para, nos termos dos arts. 
108 e 109, ser objeto de parecer ou de deliberação.
78
§ 1°. Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos 
que o acompanham, nos termos do § 3°. Do art. 176, bem como de 
emendas e pareceres.
§ 2°. É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem 
e matéria assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos 
documentos que a instruam ou que devam ser devolvidos ao Poder 
Executivo.
§ 3°. Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, 
autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante 
do processo.
Art. 197. Enviado a Mesa, o parecer será publicado, 
incluindo-se o projeto na Ordem do Dia em primeiro turno.
§ 1°. No decorrer da discussão em primeiro turno, 
poderão ser apresentadas emendas e substitutivos.
§ 2°. Encerrada a discussão, são submetidos a votação 
em primeiro turno o projeto e os respectivos pareceres.
§ 3°. Rejeitado em primeiro turno, o projeto é 
arquivado.
§ 4°. A inclusão do projeto em primeiro turno ou 
votação única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com 
prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 198. Durante a discussão em segundo turno, 
admitir-se-á a apresentação de emendas:
I- contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao 
projeto;
II- de redação.
79
Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as 
emendas são votadas, observado o disposto nos §§ 1°. e 2°. Do art. 
265.
Art. 199. Concluída a votação em segundo turno, o 
projeto e as emendas aprovadas serão remetidos a Comissão de 
Redação, para parecer de redação final.
Parágrafo único. Remetido a Mesa, o parecer de redação 
final será distribuído em avulsos e incluído, juntamente com o 
projeto, na Ordem do Dia.
Art. 200. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem 
do Dia sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, 
tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados 
na forma dos § 1°. do art. 196.
Art. 201. Não será admitido aumento da despesa 
prevista:
I- nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a 
comprovação de receita;
II- nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 202. Considerar-se-á rejeitado o projeto que 
receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a 
que tiver sido distribuído.
SUBSEÇÃO II
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 203. Os projetos de resolução são destinados a 
regular matéria de competência privativa da Câmara, de efeitos 
internos, e as de caráter político, processual, legislativo ou 
administrativo.
80
Art. 204. As resoluções são promulgadas pelo 
Presidente da Câmara e assinadas com o 1°. Secretário, no prazo de 
cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da 
conclusão de sua votação em segundo turno.
Art. 205. Se o Presidente da Câmara se omitir na 
providência prevista no artigo anterior, o Vice-Presidente promulgará 
a resolução, no prazo de cinco dias, contados do término do inicial.
Art. 206. A resolução aprovada e promulgada nos 
termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
SUBSEÇÃO III
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO
Art. 207. O Decreto Legislativo destina-se a regular 
matéria de competência exclusiva da Câmara que produz efeitos 
externos, especialmente:
I- fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais;
II- apreciação de contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara.
Parágrafo único. Aplicam-se os Decretos Legislativos, 
no que couber, as disposições relativas aos projetos de lei.
SEÇÃO V
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS 
ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
81
Art. 208. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante 
proposta:
I- de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara;
II- do Prefeito.
§ 1°. As regras de iniciativa privativa pertinente a 
legislação ordinária não se aplicam a competência para apresentação 
da proposta de que trata o artigo.
§ 2°. A Lei Orgânica não pode ser emendada na 
vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o 
Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 3°. A proposta será discutida e votada em dois turnos 
e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos 
votos dos membros da Câmara.
Art. 209. Recebida, a proposta de Emenda a Lei 
Orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa, 
durante o prazo de dez dias, para receber emenda.
Art. 210. Findo o prazo de apresentação de emenda, será 
a proposta encaminhada a comissão especial, para receber parecer, no 
prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a 
proposta na Ordem do dia para discussão e votação em primeiro 
turno.
Art. 211. Se, concluída a votação em primeiro turno, a 
proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada a 
comissão especial para redação do vencido, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo 
havido aprovação de emenda, a proposta será remetida a Mesa para 
distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
82
Art. 212. Decorrido o intervalo mínimo de dez dias, a 
proposta permanecerá sobre a mesa, pelo prazo de cinco dias, para 
receber emenda de segundo turno.
Parágrafo único. Não será admitida emenda prejudicada 
ou rejeitada.
Art. 213. Tendo sido apresentada emenda, será a 
proposta enviada a comissão especial, para receber parecer no prazo 
de três dias.
Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a 
proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em 
segundo turno.
Art. 214. Aprovada em redação final, a Emenda será 
promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada a 
publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto 
da Lei Orgânica do Município.
Art. 215. A matéria constante de proposta de Emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na 
mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 216. Os projetos de que trata esta subseção serão 
imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e as comissões 
a que estiverem afetos e encaminhados a Comissão de Finanças, 
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 
quarenta e cindo dias, receberem parecer.
§ 1°. Nos primeiros quinze dias deverão ser realizadas 
audiências públicas para apreciação dos projetos, realizadas nos 
termos dos arts. 191 e 192.
83
§ 2°. Nos quinze dias subseqüentes, poderão ser 
apresentadas emendas aos projetos.
§ 3°. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com 
o Plano Plurianual.
§ 4°. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento 
Anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas 
caso:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam 
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida: ou
III- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5°. Vencido o prazo do § 2°., o Presidente da 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas 
proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que 
serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado. Os 
que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de 
receber.
§ 6°. Do despacho de não recebimento de emenda 
caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, que terá dois dias para decidir.
84
§ 7°. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o 
projeto será encaminhado ao Relator, para parecer, que será proferido 
em cinco dias.
Art. 217. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, 
para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, 
a votação do parecer e relativamente a parte cuja alteração for 
proposta.
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em 
avulsos aos Vereadores e despachada a comissão, cujo prazo para o 
parecer será: 
I- o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias;
II- de cinco dias, nos demais casos.
Art. 218. Enviado a Mesa, o parecer será publicado, 
incluindo-se o projeto na Ordem do Dias, para discussão e votação 
em turno único.
Parágrafo único. Os projetos de Lei de Plano Plurianual, 
do Orçamento e da Lei de Diretrizes Orçamentárias tem preferência 
sobre os demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias de 
que tratam os § 1°. do art. 222 e o art. 238.
Art. 219. Concluída a votação, o projeto será remetido a 
comissão de Redação para apresentar parecer de redação final, no 
prazo de cinco dias.
Art. 220. Aprovada a redação final, a matéria será 
enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, observado o 
prazo consignado na legislação específica.
Art. 221. Aplicam-se aos projetos de que trata este 
subseção, no que não a contrariarem, as demais normas pertinentes 
ao processo legislativo.
85
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM 
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 222. O Prefeito pode solicitar urgência para a 
apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária 
ou equivalente a código, ou o que dependa de “quorum” especial para 
aprovação.
§ 1°. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e 
cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para 
discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos.
§ 2°. O prazo conta-se a partir do recebimento, pela 
Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após remessa do projeto 
e em qualquer fase de seu andamento.
§ 3°. O prazo não corre em período de recesso da 
Câmara.
Art. 223. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 
uma comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de 
dez dias, emitirem parecer.
Art. 224. Esgotado o prazo sem pronunciamento das 
comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do 
Dia e designará Relator, que, no prazo de até cinco dias, emitirá 
parecer sobre o projeto e emendas, se houver.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO 
MÉRITO E MÉRITO DESPORTIVO
Art. 225. O projeto concedendo título de cidadania 
honorária ou diplomas de honra ao mérito e mérito desportivo será 
86
apreciado por comissão especial, constituída na forma deste 
Regimento.
Parágrafo único. A comissão tem o prazo de dez dias 
para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do 
projeto.
Art. 226. A entrega do título ou diploma é feita em 
reunião solene da Câmara.
§ 1°. Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da 
solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente 
da Câmara, que expedirá os convites.
§ 2°. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o 
outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo 
Presidente da Câmara, dentro da programação anual de comemoração 
do aniversário do Município.
SUBSEÇÃO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 227. O Regimento Interno pode ser reformado por 
meio de projeto de resolução de iniciativa:
I- da Mesa da Câmara;
II- das comissões;
III- de Vereador.
Parágrafo único. Publicado e distribuídos em avulsos, o 
projeto fica sobre a Mesa durante dez dias para receber emendas, 
findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez dias.
Art. 228. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a 
consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, 
para distribuição.
87
SEÇÃO VI
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO 
VEREADOR, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 229. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo 
previsto no art. 71, projeto de resolução destinado a fixar a 
remuneração do Vereador, e projeto de Decreto Legislativo destinado 
a fixar a remuneração Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigora na 
Legislatura subseqüente.
Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a 
que ser refere o artigo, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do 
Dia, como projeto, a resolução em vigor.
Art. 230. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa 
pelo prazo de cinco dias, para recebimento de emendas, sobre as 
quais as Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, 
Tributação, Orçamentos e Tomada de Contas emitirão parecer no 
prazo de dez dias.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art. 231. Recebido o processo de prestação de contas do 
Prefeito, O presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias 
distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos.
Parágrafo único. Distribuído o avulso, o processo ficará 
sobre a mesa por dez dias, para requerimento de informações ao 
Poder Executivo.
Art. 232. Recebido o parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente 
determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo 
88
a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas 
para, em trinta dias, emitir parecer, que concluirá por projeto de 
Decreto Legislativo.
§ 1°. Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer 
do Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de 
resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e 
rejeitadas.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos 
serão apensados para fim de tramitação.
Art. 233. Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o 
prazo de dez dias para apresentação de emenda.
§ 1°. Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o 
projeto será enviado a Mesa e incluído na Ordem do Dia para 
discussão e votação.
§ 2°. O projeto que concluir pela aprovação do parecer 
prévio do Tribunal de Contas é aprovado nos termos do art. 269.
§ 3°. O projeto que concluir pela rejeição, total ou 
parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado depende 
de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 4°. Aprovado, o projeto será encaminhado a Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 234. Se as contas não forem, no todo ou em parte, 
aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação para que, no prazo de dez dias, indique 
as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 235. Decorrido o prazo de noventa dias, contado do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem 
deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as 
contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
89
SEÇÃO VII
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 236. O veto parcial ou total, depois de lido no 
Expediente, é distribuído a comissão especial, designada de imediato 
pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de 
cinco dias, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve 
pertencer, obrigatoriamente, a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação.
Art. 237. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do 
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em 
escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 238. Esgotado o prazo estabelecido no artigo 
anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da 
reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação 
final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de 
urgência.
§ 1.°. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei 
enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 2°. Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição 
de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, 
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
§ 3°. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao 
Prefeito.
Art. 239. Aplicam-se a apreciação do veto as 
disposições relativas a tramitação de projeto, naquilo que não 
contrariar as normas desta seção.
SEÇÃO VIII
90
DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO
Art. 240. Emenda é a proposição apresentada como 
acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou 
suprimir dispositivo.
§ 1°. Supressiva é a emenda destinada a excluir 
dispositivo.
§ 2°. Substitutiva é a emenda apresentada como 
sucedânea de dispositivo.
§ 3°. Aditiva é a emenda que visa acrescentar 
dispositivo.
§ 4°. Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 5°. Modificativa é a emenda que altera dispositivo 
sem modificá-lo substancialmente.
Art. 241. A emenda, quanto a sua iniciativa, é:
I- de Vereador;
II- de comissão, quando incorporada a parecer;
III- de cidadãos, nos termos deste Regimento.
Art. 242. Denomina-se subemenda a emenda 
apresentada a outra emenda em comissão.
Art. 243. A emenda será admitida:
I- se pertinente a matéria contida na proposição 
principal;
91
II- se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que 
se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um 
envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos.
Art. 244. Substitutivo é a proposição apresentada como 
sucedânea integral de outra.
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas 
regimentais atinentes ao projeto.
SEÇÃO IX
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245. O Vereador pode provocar a manifestação da 
Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado 
assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma 
sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e 
moções. 
SUBSEÇÃO II
DA INDICAÇÃO
Art. 246. Indicação é a proposição na qual o Vereador 
sugere medidas de interesse ou conveniência pública aos Poderes 
Públicos.
Art. 247. As indicações serão deliberadas pelo Plenário 
da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 248. Representação é a proposição em que o 
Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia 
em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou 
medidas de interesse público.
92
SUBSEÇÃO IV
DA MOÇÃO
Art. 249. Moção é a proposição em que se sugere 
manifestação de regozijo, congratulação, pesar ou protesto.
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto
político, dependerá de parecer da Comissão de Legislação e Justiça, 
que terá cinco dias para emiti-lo.
SEÇÃO X
DO REQUERIMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250. Requerimento é a proposição sobre assunto do 
expediente ou da ordem do dia ou de interesse do Vereador e 
relacionado com o processo legislativo e o transcurso das reuniões da 
Câmara ou de suas comissões.
Art. 251. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam￾se:
I- a despacho do Presidente da Câmara;
II- a deliberação de comissão;
III- a deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o 
inciso II aplicam-se, nos que couber, os procedimentos estabelecidos 
nos arts. 253 e 254.
Art. 252. Os requerimentos são submetidos apenas a 
votação.
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes 
de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.
93
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO 
PRESIDENTE
Art. 253. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o 
requerimento que solicite:
I- a palavra ou a desistência dela;
II- permissão para falar sentado;
III- retificação de ata;
IV-posse de Vereador;
V- leitura de matéria sujeita ao conhecimentos do 
Plenário;
VI-inserção de declaração de voto em ata;
VII- observância de disposição regimental ou 
informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
VIII- retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou 
com parecer contrário;
IX-verificação de votação;
X- designação de substituto a membro de comissão, na 
ausência de suplente, ou o preenchimento da vaga;
XI-leitura de proposição a ser discutida e votada;
XII- anexação de matérias idênticas ou reunião de 
matérias conexas ou contingentes;
XIII- representação da Câmara por meio de comissão;
XIV-requisição de documento;
94
XV- inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com 
parecer, de autoria do requerente;
XVI- votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVII- inserção, nos anais da Câmara, de documentos e 
pronunciamentos oficiais;
XVIII- prorrogação de prazo para emissão de parecer ou 
para conclusão de discurso;
XIX- destinação da primeira parte da reunião a 
homenagem especial, observado o disposto no §1°. do art. 22;
XX- interrupção da reunião para receber personalidade 
de destaque;
XXI-licença de Vereador;
XXII- desarquivamento de proposição;
XXIII- convocação de Sessão Legislativa 
Extraordinária;
XXIV- inserção em ata de moção de pesar ou 
congratulação;
XXV- a retirada de outros requerimentos, pelo próprio 
autor;
XXVI- esclarecimento sobre ato da administração ou 
economia interna da Câmara;
XXVII- inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem 
parecer;
XXVIII-suspensão da reunião;
95
XXIX- audiência de comissão ou a reunião conjunta de 
comissões para opinar sobre determinada matéria.
§ 1°. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, 
X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, 
XXVI e XXVII serão escritos.
§ 2°. Os demais requerimentos a que se refere o artigo 
poderão ser orais.
§ 3°. A inserção em ata de moção de congratulação 
pressupõe, em relação ao homenageado, o destaque, objetivamente 
apurado, em atividades políticas, sociais, filantrópicas, culturais, 
esportivas, ecológicas e econômicas das quais resulte o 
aprimoramento das relações sociais.
§ 4°. É vedada a concessão de moção de congratulação 
decorrente da assunção de cargos públicos ou de associações, 
grêmios, ou entidades representativas, educacionais e esportivas, e 
ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou 
seja, servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade 
de economia mista.
§ 5°. Ausentes os pressupostos definidos no § 3°, ou nas 
hipóteses do parágrafo anterior, ao Presidente compete indeferir o 
requerimento.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO 
PLENÁRIO
Art. 254. É submetido à votação o requerimento escrito 
que solicite:
I-prorrogação do horário da reunião;
II- retirada, pelo autor, de proposição com parecer 
favorável;
96
III- discussão por partes;
IV- adiamento de discussão;
V- encerramento de discussão;
VI-votação por processo nominal ou secreto;
VII- votação por partes;
VIII- adiamento de votação;
IX-preferência, na discussão ou votação, de uma 
proposição sobre outra da mesma espécie;
X- inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com 
parecer, que não seja de autoria do requerente;
XI-informação as autoridades municipais, por 
intermédio da Mesa;
XII- inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou 
pronunciamentos não oficiais;
XIII- constituição de comissão especial;
XIV-inserção em ata de moção de regozijo ou protesto;
XV- desarquivamento de proposição;
XVI- deliberação sobre qualquer assunto não 
especificado expressamente neste Regimento e que não se referir a 
incidente sobrevindo no curso da discussão;
XVII- o sobrestamento de proposição;
XVIII- convocação de Secretário Municipal;
XIX- destaque.
97
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255. Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 256. A discussão da proposição é feito no todo, 
inclusive emendas.
Art. 257. Será objeto de discussão apenas a proposição 
constante da Ordem do Dia.
Art. 258. Salvo disposições regimentais em contrário, 
passam por dois turnos de discussão e votação os projetos de lei e de 
resolução.
§ 1°. Os projetos que concedem título de cidadania 
honorária, diplomas de honra ao mérito e de mérito desportivo, os 
que declaram de utilidade pública, os que dão denominação a 
logradouro público e os que apreciam convênios submetem-se a 
turno único de votação.
§ 2°. São também submetidos a turno único de 
discussão e votação as indicações, representações e moções, e a turno 
único de votação os requerimentos.
§ 3°. Entre uma e outra discussão do mesmo projeto 
mediará o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Art. 259. A retirada de projeto pode ser requerida pelo 
seu autor até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno.
Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por 
comissão ou pela Mesa, considera-se o autor o seu Relator e, na 
ausência deste, o Presidente.
98
Art. 260. O Prefeito pode solicitar a devolução de 
projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao 
Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e 
votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 261. O Vereador pode solicitar vista de proposição.
Parágrafo único. A vista poderá ser concedida até o 
momento da inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo 
Presidente, pelo prazo máximo de setenta e duas horas, cabendo-lhe 
fixar o prazo de sua duração.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 262. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo 
prazo de até cinco dias, salvo quanto a projeto sob regime de 
urgência ou veto.
§ 1°. O autor do requerimento tem o prazo máximo de 
cinco minutos para justificá-lo.
§ 2°. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo 
sentido, é votado o que fixar prazo menor.
§ 3°. Rejeitando o primeiro requerimento de adiamento, 
ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser 
reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na 
discussão interrompida.
Art. 263. O requerimento apresentado no correr da 
discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado 
imediatamente, seja por falta de “quorum” ou por esgotar-se o tempo 
da reunião, não podendo ser renovado.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
99
Art. 264. Não havendo quem deseje usar da palavra ou 
decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a 
discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265. A cada discussão segue-se a votação, que 
completa o turno regimental de tramitação.
§ 1°. A proposição será colocada em votação, salvo 
emendas.
§ 2°. As emendas serão votadas em grupos, conforme 
tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as 
tenham examinado.
§ 3°. A votação não será interrompida, salvo:
I- por falta de “quorum”;
II- para votação de requerimento de prorrogação do 
prazo da reunião;
III- por terminar o horário da reunião ou de sua 
prorrogação;
§ 4°. Existindo matéria a ser votada e não havendo 
“quorum”, o Presidente da Câmara pode aguardar que este se 
complete, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5°. Cessada a interrupção, a votação tem 
prosseguimento.
§ 6°. Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, 
será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores 
ausentes.
100
Art. 266. A votação das proposições será feita no seu 
todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida 
antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.
Art. 267. Saldo disposição em contrário da Lei
Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de 
votos. 
Art. 268. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara, em qualquer turno:
I- a proposta de emenda a Lei Orgânica;
II- projetos de lei sobre:
a) concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de 
créditos tributários;
b) concessão de subvenções sociais, econômicas e 
contribuições correntes e entidades e serviços de interesse público;
c) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos 
externos, de qualquer natureza;
d) matéria tributária, incluindo a instituição ou 
majoração de tributos;
e) modificar a denominação de logradouros públicos 
municipais com mais de dez anos;
f) declarar instituições de utilidade pública;
III- projetos de Decreto Legislativo sobre:
a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado;
101
b) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice￾Prefeito, nos crimes e infrações sujeitos ao julgamento;
IV- projetos de Resolução sobre:
a) designar outro local para as reunião da Câmara;
b) concessão de título de cidadania honorária, 
medalhas ou qualquer outra condecoração, honraria ou homenagem;
c) destituição de membros da Mesa.
Art. 269. Dependem do voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, em qualquer turno:
I- os projetos de Lei sobre:
a) código de obras e outros códigos;
b) estatuto dos servidores municipais;
c) criação de cargos, funções e empregos da 
Administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua 
remuneração;
d) concessão de serviço público;
e) concessão de direito de uso;
f) alienação de bens imóveis;
g) criação, organização e supressão de distritos e 
subdistritos e divisão do território do Município em áreas 
administrativas;
h) abertura de créditos suplementares ou especiais;
i) alteração de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, exceto aqueles com mais de dez anos;
102
j) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei 
orçamentária anual.
II- os projetos de resolução sobre:
a) fixação da remuneração dos Vereadores;
b) modificação ou reforma do Regimento Interno;
c) perda de mandato do Vereador, nos casos do § 2° do 
artigo 28 da Lei Orgânica do Município;
d) criação de cargos, funções e empregos no âmbito da 
Câmara Municipal, bem como sua remuneração;
III- os projetos de Decreto Legislativo sobre:
a) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
IV- eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
V- renovação, no mesmo período anual, de projeto de 
lei rejeitado;
VI- rejeição de veto total ou parcial do Prefeito;
VII- convocação do Secretário do Município.
Art. 270. O Vereador impedido de votar terá computada 
sua presença para efeito de “quorum”.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 271. São três os processo de votação:
I-simbólico;
103
II- nominal;
III-secreto.
Art. 272. Adota-se o processo simbólico para todas as 
votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.
§ 1°. Na votação simbólica, o Presidente solicita aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares em Plenário e convida 
a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2°. Inexistindo imediato requerimento de verificação, 
o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 273. Adotar-se-á a votação nominal:
I- nos casos em que se exige “quorum” de dois terços, 
ressalvada as hipóteses de escrutínio secreto;
II- quando o Plenário assim deliberar.
§ 1°. Na votação nominal, o 1° Secretário faz a chamada 
dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”, cabendo ao 2° 
Secretário anotar o voto.
§ 2°. Encerrada a votação, o Presidente proclama o 
resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha entrado no 
Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 274. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes 
casos:
I- perda de mandato de Vereador;
II- veto;
III- nas eleições;
104
IV- perda de mandato do Prefeito ou do Vice￾Prefeito.
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, 
observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:
I- presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara;
II- cédulas impressas ou datilografadas;
III- designação de dois Vereadores para servirem como 
fiscais e escrutinadores;
IV- chamada dos Vereadores para votação;
V- colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI-repetição da chamada dos Vereadores ausentes na 
primeira;
VII- abertura da urna, retirada das sobrecartas, 
contagem e verificação de coincidência entre o seu número e o de 
votantes, pelos escrutinadores;
VIII- ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de 
sobrecartas e de votantes;
IX- apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e 
anotação pelos escrutinadores;
X- invalidação da cédula que não atenda ao disposto no 
incisoII;
XI-proclamação, pelo Presidente, do resultado da 
votação;
Art. 275. Qualquer que seja o processo de votação, aos 
Secretários compete apurar o resultado e, ao Presidente, anuncia-lo.
105
Art. 276. Anunciado o resultado de votação, pode ser 
dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto.
Art. 277. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente 
ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, 
sendo-lhe facultado inserir na ata a sua declaração de voto.
Art. 278. Logo que concluídas, as deliberações são 
lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 279. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode 
obter a palavra para encaminhá-la.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a 
proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se 
dê por partes.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 280. Proclamado o resultado da votação, é 
permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.
§ 1°. Para a verificação, o Presidente solicitará dos 
Vereadores que ocupem seus lugares em Plenário e convidará a se 
levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o 
procedimento quanto a apuração dos os votos contrários.
§ 2°. O Vereador ausente na votação não pode participar 
na verificação.
§ 3°. É considerado presente o Vereador que requerer a 
verificação de votação ou de “quorum”.
§ 4°. O requerimento de verificação é privativo do 
processo simbólico.
106
§ 5°. Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu 
resultado são sanadas com as notas taquigráficas.
§ 6°. Se a dúvida for levantada contra o resultado da 
votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a 
recontagem dos votos.
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 281. A votação pode ser adiada uma vez, até o 
momento em que for anunciada.
§ 1°. O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2°. Considera-se prejudicado o requerimento que, por 
esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de 
ser apreciado.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 282. Dar-se-á redação final a proposta de Emenda á 
Lei Orgânica e a Projeto.
§ 1°. A comissão, no prazo de cindo dias, emitirá 
parecer, em que dará forma a matéria aprovada segundo a técnica 
legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro 
material.
§ 2°. O Projeto sujeito a deliberação conclusiva de 
comissão, após aprovado, receberá parecer de redação final na forma 
do parágrafo anterior.
§ 3°. Escoado do prazo, o Projeto é incluído na Ordem 
do Dia.
Art. 283. Será admitida, durante a discussão, emenda a 
redação final, para os fins indicados no § 1°. do artigo anterior.
107
Art. 284. A discussão limitar-se-á aos termos da 
redação.
Art. 285. Aprovada a redação final, a matéria será 
enviada a sanção, no prazo de cinco dias, sob a forma de proposição 
de lei, ou a promulgação, conforme o caso, acompanhada do 
processo de sua tramitação.
§ 1°. O original da proposição de lei ficará arquivado na 
Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo 
Presidente da Câmara.
§ 2°. No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á 
o disposto no § 2°. do art. 238.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
Art. 286. A preferência entre as proposições, para 
discussão e votação, obedecerá a ordem seguinte, que poderá ser 
alterada por deliberação do Plenário:
I- proposta de Emenda a Lei Orgânica;
II- projeto de Lei do Plano Plurianual;
III- projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- projeto de Lei do Orçamento e de Abertura de 
Crédito;
V- veto e matéria devolvida ao reexame no Plenário;
VI- projeto sobre matéria de economia interna da 
Câmara;
VII- projeto de Lei Complementar;
108
VIII- projeto de Lei Ordinária;
IX- projeto de Decreto Legislativo;
X- projeto de Resolução.
Art. 287. Não estabelecida em requerimento aprovado, a 
preferência será regulada pelas seguintes normas:
I- o substitutivo preferirá a proposição a que se referir 
e o de comissão preferirá ao de Vereador;
II- a emenda supressiva e a substitutiva preferirão as 
demais, bem como aparte da proposição a que ser referirem;
III- a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo 
após a parte da proposição sobre que incidirem;
IV- a emenda de comissão preferirá a de Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma 
emenda sobre outra será apresentado antes de iniciativa a discussão 
ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.
Art. 288. Quando houver mais de um requerimento 
sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de 
apresentação.
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente 
requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será 
estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 289. Não se admitirá preferência de matéria em 
discussão sobre outra em votação.
Art. 290. A preferência de um projeto sobre outro, 
constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de 
iniciativa a apreciação da pauta.
109
Art. 291. O destaque, para votação em separado, de 
dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da 
proposição.
Art. 292. A alteração da ordem estabelecida nesta seção 
não prejudicará as preferências fixadas no § 1°. do art. 222 e no art. 
238. 
SEÇÃO II
DA PREJUDICALIDADE
Art. 293. Consideram-se prejudicados:
I- a discussão ou a votação de proposição idêntica a 
outra que tenha sido aprovada, ou rejeitada, na mesma Sessão 
Legislativa;
II- a discussão ou a votação de proposição semelhante a 
outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III- a discussão ou a votação de proposição anexada a 
outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV- a proposição e as emendas incompatíveis com 
substitutivo aprovado;
V- a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a 
outra aprovada ou rejeitada;
VI- a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a 
outra ou de dispositivo aprovado;
VII- o requerimento com finalidade idêntica a do 
aprovado;
VIII- a emenda ou parte de proposição incompatível 
com matéria aprovada em votação destacada.
SEÇÃO III
110
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 294. A retirada de proposição será requerida pelo 
autor, após anunciada a sua discussão ou votação.
TÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 295. O Presidente da Câmara convocará reunião 
especial para ouvir o Prefeito:
I- dentro de sessenta dias do início da Sessão 
Legislativa, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado 
em que se encontram os assuntos municipais;
II- sempre que este manifestar propósito de expor 
assunto de interesse público.
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o 
inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 296. A convocação de Secretário Municipal, 
servidor ocupante de cargo de confiança ou dirigente de entidade da 
administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, 
ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por 
ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu 
comparecimento, observado o disposto no art. 298.
§ 1°. Se não puder comparecer na data fixada pela 
Câmara, a autoridade apresentará justificação e proporá nova data e 
hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo 
aprovação do Plenário.
§ 2°. Se o Secretário for Vereador, o não 
comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara.
Art. 297. O Secretário Municipal poderá solicitar a 
Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu 
111
comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua 
Secretaria, observado o disposto no art. 295, parágrafo único.
Parágrafo único. Sempre que o Secretário Municipal 
preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao 
Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas, para prévio conhecimento dos vereadores.
Art. 298. Quando houver comparecimento de Secretário 
Municipal perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes norma:
I- no caso de convocação, a Presidência oficiará o 
Secretário Municipal, dando-lhe conhecimento da lista das 
informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá a 
Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15(quinze) dias.
II- no caso de comparecimento espontâneo, a 
Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o 
comparecimento;
III- no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar 
que a Presidência lhe indicar;
IV-será assegurado o uso da palavra ao Secretário 
Municipal na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições 
existentes;
V- a reunião em que comparecer o Secretário Municipal 
será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI- caso o Secretário Municipal manifestar o interesse 
de falar a Câmara no mesmo dia em que solicitar, ser-lhe-á 
assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do dia;
VII- se o tempo normal da sessão não permitir que se 
conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente 
fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra 
sessão para esse fim;
112
VIII- O Secretário Municipal só poderá ser aparteado na 
fase das interpelações, desde que o permita;
IX-terminada a exposição do Secretário Municipal, que 
terá a duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, 
pelos vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o 
interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta 
do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo 
máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o 
mesmo tempo para a tréplica;
X- a palavra aos vereadores será concedida na ordem de 
inscrição;
XI- ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar 
de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao 
que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Art. 299. Na hipótese de não ser atendida a convocação 
feita de conformidade com o disposto no art. 296, o Presidente da 
Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao 
caso.
Art. 300. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, 
quando possível, aos casos de comparecimento de Secretário 
Municipal a reunião de comissão.
Art. 301. O tempo fixado para exposição de Secretário 
Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e 
para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de 
ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 302. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário 
Municipal, o dirigente de entidade da administração indireta e 
qualquer servidor público municipal ficam sujeitos a normas 
regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 303. A Câmara, por iniciativa da maioria absoluta 
de seus membros, poderá convocar ex-Prefeito, ex-Vereador e ex-
113
Presidente, sempre que se fizer necessário a prestação de informações 
ou esclarecimentos sobre atos relacionados com o exercício de seus 
mandatos.
TÍTULO IX
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 304. As petições, reclamações ou representações de 
qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das 
autoridades e entidades públicas municipais, ou imputados a 
Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões 
competentes, desde que:
I- encaminhadas por escrito, vedado o 
anonimato do autor ou autores;
II- o assunto envolva matéria de competência do 
colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que 
for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará 
relatório na conformidade do art. 117, no que couber, do qual se dará 
ciência aos interessados.
Art. 305. A participação da sociedade civil 
poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres 
técnicos, exposições e propostas oriunda de entidades científicas ou 
culturais, de associasses, sindicatos e demais instituições 
representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade 
civil será examinada pela comissão cuja área de atuação tenha 
pertinência com a matéria contida no documento recebido.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 306. Quando a Câmara se fizer representar 
em conferência, reuniões, congressos e simpósios, serão 
114
preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a 
apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 307. É vedada a cessão do Plenário da 
Câmara Municipal para atividade não prevista neste Regimento, 
exceto quanto a realização de convenções de partidos políticos ou 
para palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades 
governamentais de âmbito municipal, estadual ou federal ou da 
sociedade civil organizada.
Art. 308. Sem prejuízo do disposto nos arts. 99, 
VI, 141, § 3°. e 195, § 1°., o Presidente da Câmara convocará reunião 
especial para audiência de entidade da sociedade civil.
Art. 309. A correspondência da Câmara, dirigida 
ao Prefeito, aos Poderes do Estado ou da União e as demais 
autoridades e representantes, é feita por meio de ofício assinado pelo 
Presidente, ressalvado o disposto no artigo 125, XXII, deste 
regimento.
Art. 310. As ordens da Mesa e do Presidente, 
relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão 
expedidas por meio de portarias.
Art. 311. Serão registrados no livro próprio e 
arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e 
Resoluções.
Parágrafo único. A Mesa providenciará no início 
de cada Sessão Legislativa, edição completa de todas as Leis e 
Resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 312. Os casos omissos neste Regimento 
serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for 
aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de 
Minas Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados, o Regimento 
do Senado Federal e os usos e praxes referentes ao Legislativo.
115
Art. 313. Serão contados como dias consecutivos 
os prazos previstos e determinados neste Regimento, salvo exceção 
expressamente nele estabelecida, não se considerando o dia inicial.
Art. 314. Esta Resolução, que contém o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Natalândia, entra em 
vigor na data de sua publicação.
Art. 315. Revogam-se as disposições em 
contrário.
Natalândia, 27 de outubro de 1997.
VEREADOR JOSÉ DOS REIS SOARES
Presidente

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