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← Natalândia (MG)

norma nº 446/2021

Tipo Lei
Número / Ano 446 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaALTERA A LEI Nº 150, DE 16 DE JUNHO DE 2005, QUE "DEFINE AS DESPESAS PASSÍVEIS DE SEREM REALIZADAS VIA REGIME DE ADIANTAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS DE NATALÂNDIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Rss çsas
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
LEI MUNICIPAL 446, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 150, de 16 de junho de 2005,
que “Define as Despesas Passíveis de
Serem Realizadas Via Regime de
Adiantamento, no Âmbito da Administração
dos Poderes Municipais de Natalândia — MG,
e dá Outras Providências”.
Por meia (ais
Devendo Ser retirado em
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ASSINA URA
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 150, de 16 de junho de 2005, que “Define as Despesas
Passíveis de Serem Realizadas Via Regime de Adiantamento, no Âmbito da
Administração dos Poderes Municipais de Natalândia — MG, e da Outras Providências”,
passa a vigorar com acréscimo do seguinte artigo:
Art. 6-A — O valor de cada adiantamento é limitado a 2,5% (dois e meio
por cento) do valor a que refere o inciso | do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 2 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
GERALDO TÍAGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 /

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