| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 150, DE 16 DE JUNHO DE 2005, QUE "DEFINE AS DESPESAS PASSÍVEIS DE SEREM REALIZADAS VIA REGIME DE ADIANTAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS DE NATALÂNDIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Rss çsas Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 LEI MUNICIPAL 446, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a Lei nº 150, de 16 de junho de 2005, que “Define as Despesas Passíveis de Serem Realizadas Via Regime de Adiantamento, no Âmbito da Administração dos Poderes Municipais de Natalândia — MG, e dá Outras Providências”. Por meia (ais Devendo Ser retirado em 140 ] 1 900>- JM penta ASSINA URA (AY O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 150, de 16 de junho de 2005, que “Define as Despesas Passíveis de Serem Realizadas Via Regime de Adiantamento, no Âmbito da Administração dos Poderes Municipais de Natalândia — MG, e da Outras Providências”, passa a vigorar com acréscimo do seguinte artigo: Art. 6-A — O valor de cada adiantamento é limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do valor a que refere o inciso | do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 2 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município. GERALDO TÍAGELA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 /