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norma nº 447/2021

Tipo Lei
Número / Ano 447 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NO PODER LEGISLATIVI MUNICIPAL.
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JT 1
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
LEI MUNICIPAL 447, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021.
“DO
Meio er BE Dispõe Sobre o Pagamento de Verbas
21 4] a
Indenizatórias no Poder Legislativo Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Diárias
Art. 1º. O agente público que integra o quadro do Poder Legislativo Municipal
que, a serviço, se afastar do território do Município em caráter eventual, esporádico ou
transitório, para outro Município do território nacional ou para o exterior, fará jus a
diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
$ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora do território do Município.
8 2º. Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias, deverá adotar o regime de adiantamento.
8 3º. É competência Presidente da Câmara, a especial atenção no tocante ao
custo/benefício na concessão de diárias, adiantamento ou reembolso de despesas de
viagens, só devendo deferilas quando os modernos meios de comunicação não
puderem ser utilizados para a resolução dos assuntos pertinentes.
S 4º. A fiscalização na concessão, utilização e prestação de contas das diárias é
competência da contabilidade da Câmara.
Art. 2º. Os Vereadores, Assessores, Servidores do Legislativo Municipal que se
deslocarem da sede do Município, a serviço, a trabalho ou para participar em cursos,
seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, farão jus à percepção
de diária, a título de indenização de despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, desde que seja configurado interesse público ou em
representatividade do órgão.
$ 1º. A diária de viagem será concedida, também, a servidores cedidos ao
Legislativo por qualquer órgão da Administração Pública.
8 2º. Quando for necessário será permitido o pagamento de diária
cumulativamente com adiantamento ou reembolso, não sendo vedada a indenização
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 Ca
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 o
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cumulativa de despesas, obrigatoriamente a prestação de contas será separada e
receberá parecer do órgão de controle interno.
8 3º. É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados,
ressalvadas os casos de cursos, congressos e seminários, desde que autorizados pelo
Presidente da Câmara e devidamente comprovados.
Art. 3º. Considera-se, para pagamento de diária o deslocamento de agente
público para localidade que esteja a mais de 60 (sessenta) Km da sua residência.
$ 1º. Sempre que for necessário o deslocamento por meio de transporte aéreo, a
Secretaria Executiva da Câmara Municipal adquirirá as passagens por meios legais.
8 2º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela Anexo | que
integra esta lei, e serão atualizados anualmente por ato da Presidência, utilizando
média dos índices oficiais que medem a inflação.
$ 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas
orçamentárias e financeiras disponíveis.
Art. 4º. É competente para autorizar a concessão de diária e o uso de transporte
a ser utilizado na viagem, o Presidente da Câmara, admitida a delegação de
competência através da Portaria quando couber.
$ 1º. As diárias deverão ser solicitadas, previamente, através de aplicativos em
meio eletrônico integrado ou formulário próprio de diárias, constante do Anexo Il que
integra esta lei, que será encaminhado à Contabilidade para autorização da emissão de
nota de autorização de empenho e registrado pela Contabilidade da Câmara,
devidamente aprovado pelo Presidente, antes do início do deslocamento, para que
possam ser empenhadas previamente.
8 2º. A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização do
ordenador de despesa e, desde que a solicitação de diária de viagem seja enviada à
área de compras e registrada pela Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta e oito
horas) antes do início do deslocamento.
8 3º. Nos casos de emergência, em que não haja tempo de providenciar a
solicitação de diária, nos termos do $ 2º, o processo de concessão será autorizado pelo
Presidente da Câmara.
8 4º. Os meios de transporte a serem utilizados levarão em conta, em cada
caso, a urgência da viagem e as despesas, justificando o custo benefício, podendo ser
utilizado veículo particular do servidor.
8 5º. Nos casos excepcionais e excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo
Presidente, o pagamento de auxílio deslocamento de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da primeira e da última diária, concedidas quando da utilização de veículos
particulares, ou transporte por meio de aplicativos, tendo em vista a urgência da
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viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis no
órgão Municipal.
8 6º. O Servidor ou agente político que receber diária de viagem e não se
afastar do território do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir
integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o período previsto para o início
do deslocamento, sob pena de responsabilidade.
8 7º. O servidor que se deslocar em veículo particular em período inferior a 06
(seis) horas fará jus ao auxílio deslocamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
da diária sem pernoite.
8 8º. O auxílio deslocamento previsto no $ 5º deste artigo, incidirá sobre a
primeira e última diária concedida, quando for igual ou superior a duas diárias.
Art. 5º. A diária completa (com pernoite) é devida a cada período de 12 (doze)
horas de afastamento, tomando-se como termos inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e a hora do retorno ao município.
Parágrafo único. A meia diária (sem pemoite) somente será devida quando
ocorrer o afastamento por período igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 6º A diária não é devida, nos seguintes casos:
| - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
Il - quando dispuser de alimentação e hospedagem estiver incluída em evento
para o qual esteja inscrito;
HI - não seja de interesse público eminente;
IV - exclusivo interesse do agente público ou do Servidor.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso Il deste artigo, poderá ser
concedido meia diária quando somente um dos itens mencionados for incluso e poderá
ser concedido o auxílio deslocamento, quando configurar a necessidade.
Art. 7º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem, é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento,
com apresentação da frequência em curso/seminários, viagem ou similar, no prazo de
até 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o
formulário constante do Anexo Ill — Relatório de Viagem que integra esta lei, sendo
obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, caso as
tenha recebido antecipadamente.
8 1º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da
Câmara. gi ua —
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8 2º. Deverá ser anexado, obrigatoriamente, ao Relatório de Viagem:
| - os comprovantes de permanência no local de destino, tais como: certificados,
declarações, atestados, dentre outros que comprovem o interesse público na viagem.
8 3º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o agente
público ao desconto integral, imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem
prejuízo de outras sanções legais.
$ 4º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
são, respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes,
cabendo ao órgão de controle interno determinar medidas corretivas.
8 6º. Para atendimento dos mandamentos insculpidos na Lei Federal nº
4.320/64, o servidor ou agente político que estiverem em alcance, que não tiver
prestado contas, não terá direito a outras diárias ou adiantamento de viagem, salvo
autorização expressa do Presidente da Câmara e com anuência do Agente de
Controle Interno.
Art. 8º. A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso de despesas de
pequeno valor aos agentes públicos e servidores, que porventura ocorrerem durante o
deslocamento, tais como: combustível, pedágio, estacionamento, peças e serviços
mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi ou outras despesas correlatas.
$ 1º. As despesas de pequeno valor só serão reconhecidas e reembolsadas
quando forem utilizados os veículos oficiais do Município, desde que devidamente
autorizadas pelo Presidente da Câmara.
S 2º. Para as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ser
apresentadas notas fiscais ou comprovantes fiscais idôneos, extraídos com os dados
do órgão concedente da diária.
8 3º. Para cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo, os veículos oficiais
deverão possuir o CNPJ, todos os dados do órgão necessários à emissão dos
comprovantes, se o mesmo não possuir outros meios e condições para guardar a
informação.
Art. 9º. Não será devido o pagamento de diária aos motoristas, em
deslocamentos intermunicipais sem pernoite, com a ressalva da possibilidade de
indenização pela alimentação e gastos com hospedagem por meio de adiantamento ou
reembolso, quando comprovada a necessidade.
$ 1º. A regulamentação da concessão de Adiantamento aos Motoristas será
matéria de ato administrativo do Presidente da Câmara.
8 2º. O deslocamento territorial é inerente à função dos motoristas, configurando
a evidente ausência do requisito do deslocamento em caráter eventual e transitório.
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RESREaS ao Sai
PAN = o N
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Art. 10. O pagamento de diárias regulamentado por esta lei terá caráter
indenizatório, com vistas a custear a alimentação, deslocamento e hospedagem
durante a viagem dos agentes públicos e servidores do Legislativo Municipal, não
integrando o respectivo vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
Seção |
Valor da Diária
Art. 11. O valor fixado para a concessão de Diária é o estabelecido nas tabelas
que integram esta lei, sendo corrigido anualmente por ato do Presidente da Câmara.
$ 1º. Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias por meio da folha de
pagamento.
8 2º. O pagamento de diárias deverá ser efetivado através de depósito em conta
corrente específica do agente público beneficiado.
8 3º. Em casos de devoluções ou restituições de valores pagos aos agentes
públicos, será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário
identificado em conta originária que ocorreu o pagamento.
Seção II
Passagens Aéreas
Art. 12. Sempre que for necessário o deslocamento por meio de transporte
aéreo, o órgão público fornecerá as passagens incluindo a taxa de embarque no
Aeroporto.
Parágrafo único. As passagens aéreas de que trata o caput serão adquiridas
quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido.
Art. 13. Para a aquisição das passagens aéreas serão observadas as datas de
início e de término da atividade a ser desenvolvida fora do território do Município, a
disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
| - quando a atividade iniciar-se até as 10h, a data de partida poderá ser a
véspera;
Il - quando a atividade finalizar-se após as 16h, a data de regresso poderá ser o
dia seguinte;
Ill - quando houver indisponibilidade de voos entre 6h e 22h, a data de partida
poderá ser a véspera, e a de regresso poderá ser o dia seguinte.
8 1º. As datas de voo poderão ser alteradas para o dia de início e de término da
atividade, se, previamente à aquisição, o beneficiário optar por se deslocar nesses dias
e houver disponibilidade de voo.
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77 = Bunfnissn Aleinimaledo Aotnlâmedio ROS
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S 2º. Adquiridas as passagens, a solicitação de aquisição em novas datas ou
horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a
programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por
interesse do órgão, justificado no pedido de alteração.
8 3º. Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração
do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário.
8 4º. O pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais
decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas pelo
beneficiário diretamente na companhia aérea ou na agência de viagem credenciada.
Art. 14. O beneficiário deverá ressarcir ao órgão concedente os valores
decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque que
deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de
caso fortuito, força maior ou por interesse órgão público, mediante justificativa
documentada.
$ 1º. Não podendo utilizar os bilhetes aéreos emitidos pelo órgão público e sem
que haja nenhum prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o
deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade,
o interessado poderá adquirir por sua própria conta outro bilhete aéreo, para um ou
mais trechos do deslocamento, arcando integralmente com essa despesa.
8 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará
obrigado a ressarcir a Câmara o bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao
Presidente sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da
ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias
pagas.
Art. 15. É facultada ao interessado a solicitação de passagens aéreas em datas
anteriores e posteriores ao evento para o qual o ordenador da despesa tenha
autorizado participar, desde que o valor dos bilhetes se situe no valor igual ou inferior
daquele que seria praticado na data regulamentar, a diferença não poderá ser custeada
pela Câmara.
Art. 16. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante
cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico
da companhia aérea.
Parágrafo único. É considerado comprovante o documento gerado
eletronicamente pelas companhias aéreas informando o código da reserva, data da
viagem, nome do passageiro e demais dados normais.
Art. 17. Nas viagens para o exterior, a categoria de transporte aéreo a ser
utilizada é a “Classe Econômica”.
Parágrafo único. Quando o passageiro optar por outra classe deverá arcar com
os valores acessórios e tratar diretamente com a agência ou com a companhia aérea.
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7” [= Iuofnitasn Bluminimaledo Aotalâncdio MA Sd
= = = PAS = o
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Art. 18. Caso seja interesse do Poder Legislativo, poderá haver ressarcimento
de despesa com transporte alternativo ou complementar entre duas cidades, quando
não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem,
mediante a apresentação dos devidos comprovantes.
Seção III
Bagagens
Art. 19. As passagens aéreas deverão ser adquiridas com a franquia de
bagagem incluída (01 peça — 23kg), observando-se a regra da menor tarifa disponível
no dia da compra.
8 1º. As viagens em que o deslocamento não exigir mais de um pernoite fora do
domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem.
8 2º. Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o
passageiro tenha estendido o seu retorno para fins particulares.
8 3º. Em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar
materiais de trabalho e que excedam a franquia de bagagens, os custos pagos pelo
excesso poderão ser reembolsados pela Câmara, mediante comprovação por meio de
recibo/nota fiscal e descrição do material transportado.
CAPÍTULO II
Regime de Adiantamento
Art. 20. Fica instituído o regime de adiantamento no Poder Legislativo Municipal
de Natalândia, que tem como princípio básico a eficácia e eficiência da gestão de suas
atividades elencadas na Estrutura Organizacional.
8 1º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do
servidor ou de uma unidade administrativa, a fim de lhe dar condições de realizar
despesas de pequeno valor que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
8 2º. Para efeito desta lei consideram-se gastos de pequeno valor as despesas
individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o
fracionamento de despesa.
$3º. O limite por adiantamento é de R$: 1.000.00 (um mil reais).
8 4º. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio adiantamento não
dispensam a respectiva comprovação.
$ 5º. Outras despesas como alimentação, hospedagens e outras terão seus
limites de valores definidos por ato regulamentador do Presidente da Câmara em
conjunto com a Contabilidade do Legislativo. [284
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Art. 21. Aos motoristas no regular exercício de suas funções serão concedidos
adiantamentos para os custeios de despesas de pequeno valor durante o
deslocamento territorial, sujeito a comprovação conforme define esta lei.
Art. 22. A Contabilidade do Legislativo de acordo com as disponibilidades
financeiras e empenho prévio concederão adiantamentos em espécie ou por meio de
cheques nominais ou transferência eletrônica em conta bancária específica, a
Servidores autorizados com a finalidade atender as necessidades de cobrir viagens ou
deslocamentos a serviço da municipalidade, devendo restringir-se ao custeio de
despesas de pequeno valor.
Parágrafo único. A definição de despesas de pequeno valor e comprovantes
legais de comprovação serão regulamentados e definidos em Instrução Normativa da
Contabilidade.
Art. 23. O pagamento da despesa de reembolso será efetuado pela
Contabilidade somente em casos excepcionais, com emissão de empenho e
expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
Art. 24. O regime de adiantamento por meio de cartão corporativo poderá ser
aplicável quando for viável e nos casos de despesas expressamente definidas nesta lei
e consiste na disponibilização de numerário em conta bancária específica, contra a
qual serão efetuados saques ou débitos mediante senha e cartão magnético por
servidor devidamente autorizado, sempre precedido de empenho na dotação própria
para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
$ 1º. O valor a ser disponibilizado a título de adiantamento será por servidor e
sujeito as regras administrativas definidas em normas de controle interno.
8 2º. Não se fará adiantamento ao servidor em alcance nem a responsável por
dois adiantamentos.
8 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora
instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de
exceção.
8 4º. O adiantamento em espécie ou a disponibilização de numerário em conta
bancária específica a título de adiantamento será registrada pelo serviço de
Contabilidade, sendo considerada baixa em despesas de adiantamento, devendo a
prestação de contas ser apresentada na Contabilidade da Câmara.
8 5º. É vedada a utilização do cartão corporativo na operação crédito com
emissão de fatura, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964.
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= = = PA = o
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Seção |
Requisições de Adiamentos
Art. 25. As requisições de adiamentos serão feitas pelos Chefes ou Servidores,
mediante ofícios dirigidos ao Presidente da Câmara indicando qual servidor poderá
receber adiantamento.
Parágrafo único. Os ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
| - dispositivo legal em que se baseiam;
Il - justificativa do interesse na solicitação, detalhando quais as ações o
favorecido desempenhará em favor do órgão;
Ill - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária que fará face as despesas;
V - prazo de aplicação do valor solicitado a título de adiantamento;
VI - quando o adiantamento for via conta bancária, indicar o estabelecimento
bancário número da agência e a conta corrente para transferência.
Art. 26. O prazo para aplicação será mensal, mencionando-se, o valor global do
adiantamento a ser entregue e o mês de aplicação.
Ar. 27. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 28. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Parágrafo único. Não se fará novo adiantamento:
| - a Vereador, Presidente da Câmara ou Assessoria externa:
Il - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
Ill - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação do órgão
de controle interno para regularizar a prestação de contas.
Art. 29. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao
Presidente da Câmara ou à Contabilidade para a competente autorização.
Art. 30. Autorizado o adiantamento, a despesa será empenhada no elemento da
despesa indicado no ofício requisitório, em seguida será disponibilizado o valor em
espécie ou será feita a transferência financeira para a conta bancária indicada no
processo. ) «
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PR nr Race
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Art. 31. No caso de adiantamento em duodécimo a despesa será empenhada de
forma global, pelo total do período, e mensalmente far-se-á a transferência financeira
correspondente.
Parágrafo único. Os pagamentos correrão normalmente e a prestação de contas
será sempre mensal acompanhada de relatório e documentos hábeis.
Art. 32. Cabe ao serviço de Contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Constatando alguma falha processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo, informando à medida que se fizerem
necessário.
Seção Il
Cartão Bancário Corporativo
Art. 33. Os recursos poderão ser movimentados através do Cartão Bancário
Corporativo - CBC, nos termos e limites estabelecidos em ato do ordenador de
despesa.
S$ 1º. O Cartão Bancário Corporativo - CBC poderá ser adotado para o
pagamento de despesas relacionadas a viagens de agentes públicos do Poder
Legislativo Municipal e despesas de pronto pagamento na operação débito, cuja forma
de utilização dar-se-á conforme regulamento do Presidente da Câmara.
8 2º. A solicitação de emissão de Cartão Bancário Corporativo será solicitada
junto ao estabelecimento bancário oficial pelo Presidente da Câmara e o responsável
pela Contabilidade.
$ 3º. O cartão só se aplica ao adiantamento em substituição a disponibilização
de recursos em espécie ou deposito em conta do agente recebedor.
Seção II
Despesas
Art. 34. O adiantamento mensal não ultrapassará o valor do duodécimo da
dotação orçamentária correspondente ao exercício financeiro.
Art. 35. As despesas poderão ser pagas em espécie ou poderão ser utilizados as
funções débitos ou saques em conta bancária por meio de cartão corporativo de
recursos oriundos de adiantamento para os pagamentos das seguintes despesas:
| - com material de consumo necessário ao momento da atividade desenvolvida;
Il - com serviços de terceiros necessários para atividade momentânea;
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Il - estacionamentos, pedágios, guinchos, pequenos reparos, locação de
veículos, combustíveis;
Iv - com deslocamentos em geral (taxi, aplicativos, transporte urbano
interurbano);
V - pequenas despesas judiciais, cópias, autenticações;
VI - com representação eventual;
VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara;
IX - despesas miúdas e de pronto pagamento, outras despesas necessárias para
a resolutividade da ação desenvolvida pelo servidor;
X - despesas bancárias específicas da conta do cartão corporativo.
Art. 36. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os
efeitos desta lei, as que realizem com:
| - selos postais, cópias reprográficas, mídia de armazenamento de dados
eletrônicos, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa,
lavagem e locação de carro, café e lanche, refeição, pequenos carretos, transportes
urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações;
Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato:
Ill - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Art. 37. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
remoto, correrão pelos elementos orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal da despesa.
Art. 38. Considera-se despesa que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, nos termos do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, os seguintes
casos:
| — para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento;
Il — quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar
em regulamento;
Seção IV A sd
Contabilização
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/ - = = PAS = E -
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Art. 39. O numerário disponibilizado em conta bancária específica será
contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
8 1º. Será considerado ordenador da despesa o Presidente da Câmara.
8 2º. As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação
indevida, constituirão receita orçamentária classificada como restituição, devendo o
comprovante integrar a prestação de contas mediante saldo conciliado zerado.
$ 3º. O período para aplicação dos recursos disponibilizados a título de
adiantamento será até o último dia útil do mês, devendo a prestação de contas ocorrer
até o quinto dia útil do mês subsequente.
8 4º. A Unidade Administrativa ou Servidor que receber recursos sob o regime
de adiantamento, na forma desta lei é obrigado a prestar contas de sua aplicação,
procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas especial, se não o fizer no prazo
assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas
para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 40. Não será disponibilizado recurso sob regime de adiantamento:
| - a Vereadores e assessores externos;
Il - a responsável por dois adiantamentos;
ll - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
IV - a responsável por adiantamento que, esgotado o prazo, não tenha prestado
contas de sua aplicação;
V- a servidor declarado em alcance.
Seção V
Vedações
Art. 41. É vedada a utilização de adiantamento ou saque por meio de Cartão
Bancário Corporativo para saques para custear as seguintes despesas:
| - locar imóvel;
Il - construir imóvel com recursos oriundos de subvenções e de auxílios que lhe
forem concedidos pelo poder público;
Ill - conceder empréstimos ou dar garantia de aval, fiança e caução, sob
qualquer forma;
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IV - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em
desacordo com o projeto ou programa a que se destina;
V - complementar vencimentos ou salário de servidor;
VI - efetuar pagamento de fornecedor que já tenha despesa empenhada e
processada; ,
VII - efetuar o pagamento de despesa que é passiva de licitação pública:
VIII - efetuar pagamento de multa, juros ou outros encargos;
IX - conceder gratificação, auxílio ou qualquer outra forma de remuneração
indireta a servidor;
X - adquirir equipamentos de natureza permanente;
XI - adquirir créditos de telefonia móvel;
XII - custear despesas que não possam ser comprovadas a finalidade pública e
de interesse social da Câmara de Natalândia.
Art. 42. O processo administrativo de ordenação de despesa e de prestação de
contas do regime de adiantamento obedecerá à normatização expedida pelo órgão de
Controle Interno do Poder Legislativo.
CAPÍTULO Ill
Prestação de Contas
Seção |
Comprovação
Art. 43. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela
para a qual foi autorizada.
8 1º. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, que deverá ser nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo.
8 2º. Os documentos e notas fiscais serão sempre emitidos em nome do órgão
concedente.
8 3º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não serão admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou
outras vias, cópias reprográficas, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
S 4º. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
E
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= = = PAS =
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Art. 44. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor definido nesta lei, salvo justificativa de urgência e extrema
necessidade.
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo às
despesas correspondentes aos incisos V, VI, Vil e VIII do art. 35 desta Lei.
Seção II
Saldo Não Utilizado
Art. 45. O saldo de adiantamento não utilizado será restituído mediante
transferência financeira em conta bancária da Câmara.
$ 1º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até o quinto dia
útil do mês subsequente ao período de aplicação.
8 2º. A área financeira classificará o valor do saldo recebido no grupo das
receitas de outras restituições.
Art. 46. No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Contabilidade até o último dia útil, mesmo que o período de
aplicação não tenha expirado.
Seção III
Comprovação da Aplicação dos Recursos
Art. 47. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, dos
documentos formalizados em processo, necessários para a conferência, composto de:
| - ofício ou impresso conforme modelo a ser elaborado pela Contabilidade;
Il - relação dos documentos de despesa incluindo: número e data do documento,
espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da
relação a soma da despesa realizada;
HI - cópia do documento bancário que comprove a restituição do saldo não
aplicado, se houver;
Art. 48. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 49. Caberá a Contabilidade do Legislativo a tomada de contas especial dos
responsáveis que não prestarem contas em tempo hábil.
Parágrafo único. Outras normas de prestação de contas de adiantamento
poderão ser normatizadas pela Contabilidade do Legislativo, bem como instituir
formulários e manuais.
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Art. 50. Fica revogada a Resolução de nº. 022/2003.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia - MG, 3 de dezembro de 2021.
ceRaLDloNGÉETA GOMES
Prefeito
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ANEXO |
PLANILHA DE DIÁRIAS
Lei Municipal nº. 447, de 3 de dezembro de 2021.
Tabela — Valores das Diárias do Poder Legislativo de Natalândia — MG
De 60kma 150 |
km
ja Sede da Câmara
80,00 80,00 160,00 70,00 70,00 140,00
De 151 km a 250
km da Sede da
Câmara 100,00 100,00 200,00 90,00 90,00 | 180,00
| De 251 km a 400
km da Sede da
Câmara 150,00 150,00 300,00 140,00 140,00 | 280,00
L =: 1
160,00 160,00 320,00 150,00 150,00 | 300,00
E De 401 km a 600
km da Sede da
Câmara
À 320,00 + R$ 50,00 a cada 100 km de | 300,00 + R$ 50,00 a cada 100 km de
A Eae distância a partir de 600 km distância a partir de 600 km
5 Câmara (somente
para deslocamento
terrestre)
Natalândia - MG, 3 de dezembro de 2021.
GERAL AGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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SIE A ESET TT ESTE:
ANEXO II
Lei Municipal nº. 447, de 3 de dezembro de 2021.
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — MG | CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Nome:
Cargo: Documento:
Local de Origem: UF:
Local de Destino: UF:
Período: / / a / /
Objetivo da Viagem:
Valor concedido Total R$
RECEBI A IMPORTÂNCIA ACIMA QUAL PLENA E TOTAL QUITAÇÃO.
5 1 /
FAVORECIDO
As despesas de viagem do chefe do Legislativo Municipal são regulares se acompanhadas
do relatório dos gastos feitos.
Nata ândia - MG, 3 de dezembro de 2021.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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ANEXO III
Lei Municipal nº. 447, de 3 de dezembro de 2021.
RELATÓRIO DE VIAGEM
CÂMARA DE NATALÂNDIA — MG RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome:
Cargo: Documento:
Local de Origem: UF:
Local de Destino: UF:
Período: / / a / /
Objetivo da Viagem:
Declaro que não resido na(s) localidade(s) de destino e que recebi a quantia discriminada.
Comprometo-me encaminhar ao serviço de contabilidade os comprovantes de cumprimento
do objetivo da viagem.
: [A À 7
Favorecido
Natelândia - MG, 3 de dezembro de 2021.
GERALDO SE GOMES
Prefeito
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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ANEXO IV
Lei Municipal nº. 447, de 3 de dezembro de 2021.
Relatório de Utilização de veículo
Placa: Marca:
Tipo ds Veículo:
O Veículo da Câmara Municipal
O Veículo da Prefeitura de
Outros
Destino: Nº passageiro: Período:
Finalidade:
Nome do Condutor do Veículo/Cargo:
Nome do requisitante/Cargo:
Assinatura do Requisitante: De acordo, chefia Imediato:
INFORMAÇÕES SOBRE A VIAGEM- Preenchimento pelo condutor do veículo.
T
Saída: Chegada: Km rodados
Dia/mês Hora Hodômetro '|Dia/mês | Hora | -Hodômetro |
(hmm) | Inicial | (hhimm) | Final
ABASTECIMENTO
Dia/Mês Hora Hodômetrono | Litros | Valor Total | Cidade | Observação/Ocorrência
(hhimm) | Abastecimento | —-R$ |
' Passageiros: (descrever os nomes completos)
[1 2)
4)
la
| Assinatura do Condutor do Veículo:
Nataiândia - MG, 3 de dezembro de 2021.
o MAGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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