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norma nº 449/2021

Tipo Lei
Número / Ano 449 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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= = = PAN = E
| Prefeitura Municipal de Natalândia- MG
Ei,
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
UNICIPAL Nº 449, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2022/2025 e dá outras providências.
ITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
a cumprimento ao disposto no art. 165, |, 8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração
continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de
uma necessidade ou demanda da sociedade;
Il — Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente a sociedade;
PPA 2022-2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário
financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;
V — Ação: o conjunto de operações cujo os produtos contribuem para os
objetivos do programa:
VI — Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg. gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
= = - PAS =
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
VII — Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º - A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da
arrecadação própria dos órgãos da Administração Pública Direta, das operações de
crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União,
Estados ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, podendo inclusive
haver, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei
são referenciais e não constituem limites para a programação na despesa na Lei
Orçamentária Anual que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação
a e o cenário econômico em vigor a época.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Leis específicos ou ainda
poderão ocorrer por intermédio da lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes. à
Art. 5º - O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito
com base no desempenho dos indicadores, ou na falta destes, com base na realização
das metas físicas e financeiras, cujas as informações serão apuradas periodicamente e
terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo Único — O acompanhamento da execução dos programas do PPA
será feito sob a coordenação da Secretaria de Governo, a quem compete:
| — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
o acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da
Administração Municipal;
II — definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso,
de revisão do PPA; e,
Il — auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA.
Art. 6º - Acompanham o Plano Plurianual, os seguintes anexos:
| - Anexo — Proposta de Programa Setorial — Identificação de Programas;
Il - Anexo — Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações;
Ill - Anexo - Relação de Ações Integrantes do Programa;
IV - Anexo - Relação de Ações Integrantes do Programa — Objetivos
Específicos;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
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e
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
V - Anexo — Fontes Integrantes das Ações.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 14 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
GERALDD MAGELA GOMES
Prefeito
ício. 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
ci qa 75-8010 / 3675-8164
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov. br| Fones: (38) 36

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