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norma nº 24/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA..."; PROMOVE ADEQUAÇÕES E AJUSTAMENTOS AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
PUBLICADO EN V 4)9 4! Altera a Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
No (a) Lol) Lolalm 2017, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza...” promove adequações e
Por meio, - AO : =
Devenda ger retirado em, ajustamentos ao disposto na Lei Complementar Federal
SAE AU n.º 175, de 23 de setembro de 2020, e na Lei
j ASSINA ERA Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de
ç A! ] “sa .
t err: 234/24 ds O! 2021, e dá outras providências.
“o ceara 1 amem eminente
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
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XXIII — do domicílio do tomador do serviço dos subitens 10.04 e 15.09 da tabela
do Anexo 1.”
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo 1º,
ambos do artigo 328 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado.
8 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos
6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
& 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da tabela do Anexo |; o tomador do serviço é a pessoa
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 çÁ
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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8 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no parágrafo 6º deste
artigo.
8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da tabela do Anexo | desta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da tabela do Anexo | desta Lei
Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexas, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
| — bandeiras;
Il — credenciadoras; ou
Ill — emissoras de cartões de crédito e débito.
8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos
no subitem 15.01 da Tabela do Anexo | desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.” (NR)
Ill — a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 304 desta Lei Complementar; e
IV — as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do parágrafo 9º do artigo 304 desta
Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo,
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 ”
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços da
tabela do Anexo |.
8 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01 da tabela do Anexo |, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço.” (NR)
“Art. 328 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é
de 2% (dois por cento).
$ 3º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas
à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador
do serviço, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º-A da Lei
Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.
8 4º A nulidade a que se refere o parágrafo 2º deste artigo gera, para o prestador
do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculados sob a égide da lei nula, em
conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal
n.º 116, de 2003.” (NR)
Art. 2º Nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.º 175, de 23 de
setembro de 2020, o ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços da tabela do Anexo | da Lei Complementar
22, de 2017, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico
de padrão unificado em todo o território nacional.
8 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste artigo
será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020, e
seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da precitada Lei Complementar.
82º O contribuinte deverá franquear ao Município de Natalândia acesso mensal
e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da
obrigação acessória padronizada.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
ma CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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8 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema
exclusivamente em relação às suas próprias informações.
8 4º O Município de Natalândia acessará o sistema eletrônico de padrão
unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas
respectivas competências.
Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata a Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020, de forma
padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo 2º da
precitada Lei Complementar, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput deste artigo, das
informações relativas ao Município de Natalândia sujeitará o contribuinte às disposições
da respectiva legislação.
Art. 4º O Município de Natalândia deverá fornecer as seguintes informações
diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
| — alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos
no artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020; e
Il — arquivos da legislação vigente no Município de Natalândia que versem sobre
os serviços referidos no artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020;
Ill — dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
8 1º O Município de Natalândia terá até o último dia do mês subsequente ao da
disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput
deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
8 2º Na hipótese de atualização, pelo Município de Natalândia, das informações
de que trata o caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de
competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no
artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de
cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no parágrafo 1º deste artigo.
8 3º É de responsabilidade do Município de Natalândia a higidez dos dados que
esses prestarem no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de
tais dados.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Cc
= = = PAS =
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Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal n.º
175, de 2020, é vedada ao Município de Natalândia a imposição a contribuintes não
estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos
serviços referidos no artigo 1º da referida Lei Complementar, inclusive a exigência de
inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de
estabelecimentos no Município.
Art. 6º O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
lista de serviços da tabela do Anexo | da Lei Complementar nº 22, de 2017, cujo período
de apuração esteja compreendido, entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do
exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da
seguinte forma:
| — relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021,
33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5%
(sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do
tomador;
Il — relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022,
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
demicílio do tomador; e
Ill — relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
domicílio do tomador.
$ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS —
CGOA, para regulamentação do disposto no art. 7º desta Lei, o Município do domicílio do
tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador
a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
8 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Ss.
Art. 7º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no
artigo 1º Lei da Complementar Federal n.º 175, de 2020 pode ser exigida, nos termos da
legislação vigente local, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09,
que são dispensados da emissão de notas fiscais. X.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
NPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Fo RS.
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Art. 8º O ISSQN de que trata a Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020 será
pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município de
Natalândia, nos termos do inciso III do artigo 4º da referida Lei Complementar.
8 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
8 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do
SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 9º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito
tributário relativa aos serviços referidos no artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 175,
de 2020, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 10. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é
assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as
informações objeto da obrigação acessória de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
Federal n.º 175, de 2020 até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a
imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput deste artigo será atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic para títulos
federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento
normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento.
Art. 11. Em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 175,
de 2020, o Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições
financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 12. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços, anexa, quando aplicarem materiais que se incorporem à obra
permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde que
devidamente comprovado por intermédio de nota fiscal com a descrição dos materiais
empregados e o endereçamento da obra a serem aplicados.
8 1º Os contribuintes prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços da tabela do Anexo | da Lei Complementar nº 22, de 2017, na
hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 :
ie ce
= = = PAS =
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obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos materiais,
efetivamente construída, a título de materiais aplicados desde que devidamente
comprovado por intermédio de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados e o
endereçamento da obra a serem aplicados.
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo | da Lei Complementar nº 22, de 2017,
observado o disposto no parágrafo 1º do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 157, de
29 de dezembro de 2016.
Art. 13. O Anexo | da Lei Complementar nº 22, de 2017, passa a vigorar na forma
do Anexo | desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se o $ 2º do artigo 324 e o 8 1º do artigo 328 da Lei
Complementar nº 22, de 2017.
Natalândia-MG, 17 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
ma CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 >
DT,

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