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norma nº 453/2022

Tipo Lei
Número / Ano 453 / 2022
Date 2022-01-21
EmentaALTERA A LEI Nº 400, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019, QUE "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADA "NATALÂNDIA LEGAL"; DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DAS NORMAS E INSTRUMENTOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 13.465; DE 11 DE JULHO DE 2017, NO DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018 E DEMAIS LEGISLAÇÕES DE REGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Cc,
| cre: MI.C3A, CG.
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 453, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 400, de 11 de outubro de 2019, que “Institui
a Política Municipal de Regularização Fundiária
denominada “Natalândia Legal”; dispõe sobre a
aplicação, no âmbito do Município de Natalândia, das
normas e instrumentos previstos na Lei Federal n.º
13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal n.º
9.310, de 15 de março de 2018 e demais legislações de
regência, e dá outras providências.”.
ASSIN,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 400, de 11 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17. A Legitimação Fundiária — LEF constitui forma originária de aquisição do
direito real de propriedade conferido por ato do Município de Natalândia, exclusivamente
no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como
sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal
consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.” (NR)
c) na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os
projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel,
inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do $ 1º do artigo 36 da Lei
13.465, de 2017.” (AC)
S 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 AM
NPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
= = = MM =
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, a anuência do Conselho
Municipal do Meio Ambiente será exigida, desde que estudo técnico comprove que essas
intervenções de regularização fundiária impliquem a melhoria das condições ambientais
em relação à situação de ocupação informal anterior, o órgão gestor da unidade de
conservação de uso sustentável deverá se manifestar, para fins de Reurb, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data do protocolo da solicitação.” (NR)
“Art. 28. Fica o Município de Natalândia autorizado a firmar termo para valer-se de
Câmara de Mediação de Conflitos devidamente credenciada junto ao Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que ficará responsável para dirimir conflitos relacionados à
Reurb, mediante solução consensual.” (NR)
8 1º A venda direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de
dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia
com suas obrigações para com a Fazenda Pública do Município de Natalândia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se:
I-o 8 2º do artigo 3º da Lei nº 400, de 2019;
Il-oS 1º do artigo 28 da Lei nº 400, de 2019; e
HI - o artigo 68 da Lei nº 400, de 2019.
Natalândia-MG, 21 de janeiro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ceRaLES SEA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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