| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2022 |
| Date | 2022-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE NATALÂNDIA. |
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“Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 PUBLICADO EM EM /Á fd LEI Nº 455, DE 21 DE j No (a) Musse E RO TSE a SA MUNICIPAL 5 JANEIRO DE 2022 Por meio Dover, ser Eco irado pi: o o . Dispõe sobre revisão anual dos vencimentos dos = a servidores da Câmara de Natalândia. TE | CPF: dBi O. MA. 63. cão: 43 à Le o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisado em 10,06% (dez inteiros e seis décimos por cento), os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Natalândia, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado — IPC-A, referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulado em 10,06% (dez inteiros e seis décimos por cento). Art. 2º Fica o Presidente autorizado a atualizar, mediante portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do reajuste previsto no art. 1º, parágrafo único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Natalândia-MG, 21 de janeiro de 2022; 26º da Instalação do Município. GERALDO MAGELA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164