br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 160/2005

Tipo Lei
Número / Ano 160 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009 DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA.
native_id76

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG 
CNPJ 01 593 752/0001-76 
LEI N° 160/2005, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005. 
"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 
2006/2009 do Município de Natalândia — MG". 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, Sr. Orisvaldo Spirandeli, no uso 
de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso III da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 10. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2006/2009, em obediência ao disposto no 
art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus 
respectivos objetivos e ações, conforme detalhamento constante em Anexos que fazem 
parte integrante desta Lei. 
Art. 2°. Os valores financeiros, contidos nesta Lei, são estimativos, não se constituindo em 
limites à programação das despesas e serão atualizados, em cada exercício de vigência do 
Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária. 
Art. 3°. A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a 
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei 
específico. 
Parágrafo Único - Nos casos em que a alteração se limitar à alteração do titulo, do produto ou 
da unidade de medida poderá ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos 
adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação. 
Art. 4°. A inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas de natureza orçamentária, poderão 
ser feitas através da Lei de Orçamento Anual (LOA) ou de seus créditos. 
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover alteração de indicadores dos 
programas e a incluir, excluir ou alterar ações previstas e seus respectivas metas, desde que 
tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município. 
Art. 5°. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, 
relatório de avaliação da execução dos programas constantes desta Lei ou de suas alterações, 
orientando, através de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o estabelecimento de 
prioridades e metas para o exercício seguinte. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Natalândia — MG 12 de dez áro de 2005. 
1DØ SPIRANDELI 
efeito Municipal 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 
Natalândia - Minas Gerais 
ORISV 

open original →