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norma nº 460/2022

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gestão 2021 /2024 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução 
da Lei Orçamentária Anual do exercício 2023 e dá outras 
providências. 
Art. 1 ° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da 
Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4° da Lei 
Complementar Federal n. 0 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual de 2023 do Município de Natalândia, compreendendo: 
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
li - orientações básicas para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual; 
Ili - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas; 
IX - autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação; 
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
XI 1 - o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 rY ~ CNPJ: 01.593. 752/0001-76 I prefeítura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ~ 
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XIII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIV - incentivo à participação popular; e 
XV - disposições gerais. 
CAPÍTULO li 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e 
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta, 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os 
programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-
2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, 
tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras. 
§ 1 ° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. 
§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo de 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Art. 3° A proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2023, poderá 
prever recursos para o custeio parcial da assistência à saúde do servidor ativo e dos 
Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei. 
CAPÍTULO Ili 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL 
Art. 4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de apl icação, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, 
de 14 de abri l de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria 
lnterministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores. 
Art. 5° Quando da sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal 
discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os 
elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2023. 
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Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo 
poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no 
Quadro de Detalhamento das Despesas do Município. 
Art. 6° Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias, fundações , empresas públicas dependentes e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto 
e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
1 - texto da Lei; 
li - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei Federal n. 0 4.320, de 1964; 
Ili - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita 
e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar 
Federal n. 0 101, de 2000; e 
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5°, li, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo urnco. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os 
seguintes demonstrativos: 
1 - demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2°, IV, da Lei 
Complementar Federal n. 0 101, de 2000; 
li - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto 
no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
Ili - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb; 
if 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 
CNPJ: 01.593. 752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
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IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 
de setembro de 2000; 
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; 
e 
VI - demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos. 
Art. 8° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetadas ao 
exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das 
receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia 
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como 
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de 
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda da 
Prefeitura de Natalândia, até 15 de julho de 2022, sua proposta orçamentária, para fins 
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município. 
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento 
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 
100 da Constituição Federal. 
§ 1 ° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral 
do Município. 
§ 2° Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 
Seção 1 
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento 
Art. 13. No orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5°, li, da 
Constituição Federal, terá evidenciado o detalhamento das fontes de financiamento, de 
modo a evidenciar os recursos: 
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(/ 
CNPJ: 01.593. 752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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1 - próprios do Município; 
li - oriundos de transferência voluntárias de outros entes da federação; 
Ili - oriundos de operações de crédito internas; e 
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos 1, li e Ili deste artigo. 
Seção li 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 14. A administração da dívida pública municipal interna, tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1 ° Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao 
pagamento da dívida de curto e longo prazo. 
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n. 0 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição 
Federal. 
Art. 15. Na Lei Orçamentária para o exercIcI0 de 2023, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n. 0 101, de 2000, e na Resolução 
n. 0 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal. 
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101 , de 2000, e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução n. 0 43, de 2001 , do Senado Federal. 
Seção Ili 
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída por 
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, com valor não superior a 2% (dois 
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, 
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CNPJ: 01.593. 752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
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destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e 
demais créditos adicionais. 
Parágrafo único: Não tendo sido utilizados, os recursos previstos na reserva de 
contingência, poderão ser utilizados como fonte para abertura de créditos adicionais, no 
último mês da execução orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
Seção 1 
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, li, da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, no exercício de 2023, os Poderes 
poderão, realizar concurso público e admitir e contratar pessoal, bem como mediante 
autorização legislativa, conceder vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras e administrativa, desde 
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 0 101, 
de 2000. 
§ 1 ° Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exerc1c10 
financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 
Federal n.
0 101, de 2000. 
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 
19 da Lei Complementar Federal n. 0 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que 
tratam os parágrafos 3° e 4° do artigo 169 da Constituição Federal. 
§ 3° O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às despesas do 
Município, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos do 
disposto no caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n. 0 101, de 2000. 
§ 4° Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal, inclusive 
quanto ao limite prudencial, apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu causa à 
superação do respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles previstos 
na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
Seção li 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 20. Durante o exercício de 2023 os poderes municipais poderão remunerar 
seus servidores a título de serviços extraordinários, ressalvados no caso da despesa total 
de pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 
Federal n. 0 101, de 2000, quando a realização de serviço extraordinário somente poderá 
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ocorrer, se destinados ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de 
exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 21. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
11 - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
Ili - aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação 
de serviços; e 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária. 
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 desta Lei levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada 
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: 
1 - atualização da planta genérica de valores do Município; 
li - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
111 - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
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CNPJ: 01.593. 752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter vivos de 
Bens Imóveis é de Direitos a Eles Relativos - ITBI; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; 
X - instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos; 
XI - instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal; e, 
XII - parcelamento de débitos da dívida ativa, com redução ou isenção de juros e 
multas, mediante lei especifica. 
Art. 23. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios 
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101 /2000. 
§ 1 º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3°, 
11, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2°. No exercício de 2023 o Poder Executivo Municipal poderá: 
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU - Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o 
pagamento à vista; 
if 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nata/ândia/MG - CEP 38. 658-000 
CNPJ: 01.593. 752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia -MG 
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b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária, 
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de 
valores, observada lei específica. 
§ 3°. O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão considerados 
na previsão da receita para o exercício de 2023, na forma do art. 14 da Lei Complementar 
n. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 24. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação 
na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no 
Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei. 
Parágrafo único. Considerando o estoque de dívida pública contratada ou a 
contratar, o resultado primário poderá ter resultado negativo. 
Art. 26 . .Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício 2023 deverão estar acompanhados dos documentos 
previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, atendido o 
disposto no artigo 23 desta Lei. 
Art. 27. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
1 - para elevação das receitas: 
a) implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa. 
li - para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a cartel ização dos fornecedores ; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e (/ 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
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c) redução de horas extras, otimização das despesas com cargos comissionados 
e outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais. 
CAPÍTULO VII 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9° e no inciso li do parágrafo 1° do artigo 31 , todos da Lei Complementar Federal 
n.º 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, 
utilizando para. tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, limitando-se por ato próprio e 
nos montantes necessário, as seguintes despesas: 
1 - a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes; 
li - a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam 
o deslocamento do participante para outro município; 
Ili - a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que 
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio; 
IV - a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, 
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis; 
V - desapropriações, exceto as de caráter emergencial; 
VI - de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em 
casos comprovados de serviços inadiáveis; 
VI 1 - concessões de gratificações; 
VIII - aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados 
e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao 
serviço público e à população. 
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; 
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; 
c) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândía/MG - CEP 38. 658-000 
CNPJ: 01.593. 752/0001-761 prefeítura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
...-- Preteilura Municipal de Natalândia -MG ~ 11Hon~stidade e compromisso com o bem comum" 
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d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos 
ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação 
ou saneamento básico. 
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1 ° A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas 
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização 
de um programa específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às Políticas 
Públicas. 
§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e 
controle interno. 
§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
CAPÍTULO IX 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 31. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios", a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos 
adicionais, e visará atender as entidades que sejam: 
1 - de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino; 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 
CNPJ: 01.593. 752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
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li - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município 
de Natalândia-MG; 
Ili - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto 
ao público; 
IV - voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; 
V - associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários 
de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal; 
VI - de representação do município ou do interesse regional. 
Art. 32. As vedações contidas no artigo 31 desta Lei não incluem: 
1 - a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os 
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária; 
li -à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde 
- SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
Art. 33. Atendido os r~quisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar 
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse 
público e de inclusão social. 
Art. 34. Durante o exercício de 2023, o Município poderá apoiar entidades 
educacionais da sociedade civil sem fins lucrativos, inclusive com recursos do FUNDES 
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais do Magistério. 
Art. 35. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção, 
as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos 
diretamente do PODE - Programa Dinheiro Direto na Escola. 
CAPÍTULO X 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE 
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO 
Art. 36. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência 
de outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que 
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse 
local. 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
~ CNPJ: 01.593. 752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 ~ 
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Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de parceria, termo 
de fomento ou acordos de cooperação. 
CAPÍTULO XI 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 
a publicação dos orçamentos de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar Federal n. 0 101, de 2000. 
§ 1 ° Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração 
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de 
planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 
2023, os seguintes demonstrativos: 
1 - as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto 
no artigo 13 da Lei Complementar Federal n. 0 101, de 2000; 
li - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e 
Ili - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar Federal n. 0 101, de 2000. 
§ 2° O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação 
dos orçamentos de 2023. 
§ 3° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata 
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas 
de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO XII 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 38. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do 
artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n. 0 101, de 2000, somente incluirão 
projetos novos se: 
1 - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Le~ 
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li - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; e 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária 
de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023. 
CAPÍTULO XIII 
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Art. 39. A compensação a que alude o § 2° do artigo 17 da Lei Complementar 
Federal n. 0 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada 
a partir 'do aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente 
demonstrada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
§ 1 ° A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo 
será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento 
permanente de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 2° Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da 
margem de expansão a que alude o caput deste artigo. 
CAPÍTULO XIV 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 40. Para os fins do disposto no parágrafo 3° do artigo 16 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e li do artigo 75 da Lei Federal n. 0 
14.133, de 2021, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e 
compras, respectivamente. 
Parágrafo único. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas 
despesas sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, 
as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
CAPÍTULO XVI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
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Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do 
crédito, por meio de decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite 
para a abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 43. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
artigo 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n. 0 4.320, de 1964. 
Art. 44. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo 
preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para 
compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução. 
§ 1 ° Os procedimentos de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada 
deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio 
financeiro. 
§ 2° Todos os atos relacionados à alteração de fonte de recurso serão efetivados 
por decreto do Prefeito Municipal, os quais serão enviados ao Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais através do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios 
(SICOM). 
Art. 45. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de 
acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal, durante a 
execução orçamentária de 2023. 
Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto, atividade 
ou operação especial não onera o limite autorizado para abertura de crédito suplementar 
na lei orçamentária anual. 
Art. 46. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontes/destinação de 
recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação 
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2023, quando estas 
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fontes/destinação de recursos não tiverem sido previstas ou seu valor se tornar 
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 47. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados 
mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, 
nos termos do parágrafo 8° do artigo 166 da Constituição da República. 
Art. 48. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2023 não poderão ser apresentadas 
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o 
cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço. 
Art. 49. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2022, 
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no 
Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 50. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos 
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do 
Municipal não incidirão sobre: 
1 - dotações com recursos vinculados; 
li - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
Ili - dotações que se referirem a obras em andamento; 
IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a 
finalidade. 
Art. 51. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei, bem como os valores dos 
demonstrativos, poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei 
orçamentária para o exercício de 2023. 
Art. 52. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2°, da Constituição 
Federal, e no artigo 4°, parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000, integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e demonstrativos 
especificados no Sumário apenso ao presente Diploma Legal. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 26 de julho de 2022; 26° da Instalação do Município. 
GERALD~ ELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândía/MG - CEP 38. 658-000 
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