| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-09-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 01 DE JUNHO DE 2007, QUE "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", REALINHA A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DISPÕE SOBRE ABONO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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—tiieee e RS Í | pusLicaDo EM t6 1A 422 No (aba. PO. Mnda t Por meio, + Ju tuo | Devendo ser retirado em 1 140 1 refeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022. cota: Altera a Lei Complementar nº 07, de 01 de junho de 2007, que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Natalândia-MG e dá outras providências”, realinha a remuneração dos profissionais do magistério, dispõe sobre abono salarial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 07, de 01 de junho de 2007, que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Natalândia e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações: a) conclusão superior em licenciatura plena, nas áreas da docência, conforme dispuser o Edital, para ingresso no nível |; especialização — lato sensu, na área de educação; b) quando do nível Il para o nível Ill: certificado de conclusão do curso de mestrado em área da educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação; e; c) quando do nível Ill para o nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese; d) (Revogado). Art. 2º. Fica realinhada a remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica do Município, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 07, de 01 de junho de 2007, que passa vigorar na forma do Anexo | desta Lei. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. $ 1º. O abono salarial será concedido em caráter excepcional, nos anos em que a remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, mostrar-se Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 = = = PAS = “Honestidade e compromisso com o bem comum”” Gestão 2021/2024 insuficiente para atingir o mínimo exigido no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. S 2º. O abono salarial será definido por decreto, observada a proporcionalidade dos meses trabalhados e a remuneração de cada servidor a ser beneficiado com o referido abono. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 16 de setembro de 2022; 25º da Instalação do Município. cenas n GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A [Owszeu | eoero ] [E7059 [155075 [OE USO [Go0200 [ Gsoero [nozes [ievara [rostos [Decos [ico [eres [osmer [A o soma] gaa - voIsva ovôvonda ad VISINVIDIdSA IG 0DAVOI 0A VEIINAVO JA VANINHILSAI dad - VOISVI OyôVINdA JA HOSSIAONA JA ODAVI OA VEIINAVO JA VANINHISA AVdIDINNIA ODNTANA ORJILSIDVIN OA SIVNOISSIIO Ad SOA VEIIHAVO JA VANINHLSAI 2002/20 oN UV LNAIINITAINOD 137 - HI OXINV cc0ZIST oN UVININAITAINOD 137-1 OXINV