br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 25/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 01 DE JUNHO DE 2007, QUE "ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", REALINHA A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DISPÕE SOBRE ABONO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id777

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 3

—tiieee e
RS
Í
| pusLicaDo EM t6 1A 422
No (aba. PO. Mnda
t Por meio, + Ju tuo
| Devendo ser retirado em
1 140 1
refeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
cota:
Altera a Lei Complementar nº 07, de 01 de junho de 2007,
que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Natalândia-MG e dá outras
providências”, realinha a remuneração dos profissionais
do magistério, dispõe sobre abono salarial e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 07, de 01 de junho de 2007, que “Estabelece o
Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Natalândia e dá outras
providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) conclusão superior em licenciatura plena, nas áreas da docência, conforme
dispuser o Edital, para ingresso no nível |;
especialização — lato sensu, na área de educação;
b) quando do nível Il para o nível Ill: certificado de conclusão do curso de mestrado
em área da educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação; e;
c) quando do nível Ill para o nível IV: certificado de conclusão do curso de
doutorado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese;
d) (Revogado).
Art. 2º. Fica realinhada a remuneração dos profissionais do magistério da
Educação Básica do Município, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 07, de
01 de junho de 2007, que passa vigorar na forma do Anexo | desta Lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais da educação básica, em efetivo exercício, para fins de cumprimento do
disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
$ 1º. O abono salarial será concedido em caráter excepcional, nos anos em que a
remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, mostrar-se
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
= = = PAS =
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
insuficiente para atingir o mínimo exigido no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição
Federal.
S 2º. O abono salarial será definido por decreto, observada a proporcionalidade dos
meses trabalhados e a remuneração de cada servidor a ser beneficiado com o referido
abono.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 16 de setembro de 2022; 25º da Instalação do Município.
cenas n GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A
[Owszeu | eoero ]
[E7059 [155075 [OE USO [Go0200 [ Gsoero [nozes [ievara [rostos [Decos [ico [eres [osmer [A o soma]
gaa - voIsva ovôvonda ad VISINVIDIdSA IG 0DAVOI 0A VEIINAVO JA VANINHILSAI
dad - VOISVI OyôVINdA JA HOSSIAONA JA ODAVI OA VEIINAVO JA VANINHISA
AVdIDINNIA ODNTANA ORJILSIDVIN OA SIVNOISSIIO Ad SOA VEIIHAVO JA VANINHLSAI
2002/20 oN UV LNAIINITAINOD 137 - HI OXINV
cc0ZIST oN UVININAITAINOD 137-1 OXINV

open original →