| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR DE TEMPO INTEGRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL, EM INSTITUIÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO. |
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pr aiii. A Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2021/2024 PAL Nº 466, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022. PUBLICADO EM M [a No (a); “MO. Todo i Por meio, sad Ao Devendo ser retirado em [A Fe =D Dispõe sobre a implementação da jornada escolar de tempo integral no ensino fundamental, em instituição o municipal de ensino. ASSINATURA crr: MQ.63+. 026.43 — O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei trata da implementação da jornada escolar O Programa de Educação Em Tempo Integral - PROETI, em instituição municipal de ensino, em acordo com o disposto no $ 2º do art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, na jornada escolar de tempo integral o aluno permanecerá por pelo menos 7 (sete) horas diárias na instituição de ensino. Art. 2º O Programa de Educação Em Tempo Integral - PROETI, tem como objetivo disponibilizar espaços-educativos que proporcionem o desenvolvimento integral e a interação da comunidade estudantil por meio da realização de experiências inovadoras na área da educação, possibilitando a melhoria da qualidade de vida e a inclusão social. Art. 3º Estarão assegurados ao aluno, na jornada escolar de tempo integral: | - a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 9.394, de 1996; Il - acompanhamento do desempenho escolar; III - atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer; IV - atividades que lhe possibilitem a convivência com os colegas e a prática da cidadania; V - noções de informática; e VI - 3 (três) refeições, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais diárias. Art. 4º O Programa de Educação Em Tempo Integral - PROETI atenderá crianças a partir de 1 (um) ano, até a conclusão do Ensino Fundamental |, e o número de alunos da turma de tempo integral será de acordo com o projeto pedagógico. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ED er eee cerne quo bi AB RD Sa / - = = MM = n Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum” = Gestão 2021/2024 Art. 5º Terá direito a matricular-se em turma de tempo integral o aluno que necessitar da aplicação de medida de proteção, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo Único. O aluno matriculado em turma de tempo integral em um ano letivo terá direito a matricular-se em turma de mesma jornada no ano letivo seguinte. Art. 6º O Executivo formará uma comissão multidisciplinar para promover a implementação e o acompanhamento das turmas de tempo integral. Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput deste artigo terá as seguintes atribuições específicas: | - selecionar os alunos que comporão as turmas de tempo integral; Il - definir diretrizes das atividades extracurriculares; e III - avaliar o desenvolvimento das turmas de tempo integral. Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação. Natalândia-MG, 8 de novembro de 2022; 26º da Instalação do Município. cena Do a GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164