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norma nº 1/1999

Tipo Emenda à Lei Orgânica Do Município
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MINICÍPIO.
native_id787

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Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: ss 58d
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0011199977
Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município.
A Mesa da Câmara Municipal de Natalândia, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, III, do Regimento Interno,
promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com
as seguintes alterações:
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VI — fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o
que dispões os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, 1, 153, HI, e 153, 82º [; da
Constituição Federal.
“Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24,
VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X, e X, e 39, $ 4º, da
Constituição Federal e o seguinte:
I- os subsídios serão fixados determinando-se o valor em
moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única,
vedada qualquer vinculação;
HW - os subsídios não poderão exceder os subsídios
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
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HI — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma
data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de
índices;
IV-o total da despesa com os subsídios dos vereadores
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita
do Município.
$ 1º. E assegurado aos Vereadores gratificação natalina
correspondente a um subsídios mensal. ”
$2º 4 lei fixará os critérios de indenização de despesas
de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa
Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.”
“Art. 35. À eleição para a renovação da Mesa far-se-á em
reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira
reunião ordinárias do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a
posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do
ano subsegiiente. ”
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S 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado
o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio
mensal. ”
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H — os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei
Orgânica e na Constituição da República; ”
“Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou
substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único
período subsegiiente. ”
“Art. 74. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, Xe XI, e 39,
S 4º, da Constituição Federal e o seguinte:
1- os subsídios serão fixados determinando-se o valor em
moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única,
vedada qualquer vinculação;
H-os subsídios não poderão exceder o subsídios mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremos Tribunal Federal;
HI — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma
data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de
índices;
Parágrafo único. E assegurado ao Prefeito o seguinte:
1— descanso remunerado de trinta dias anuais;
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HI — gratificação natalina correspondente a um subsídio
mensal. ”
Ss 1º O número e a competência das secretarias
municipais serão definidas em lei, que também estabelecerá os deveres
e as responsabilidades dos secretários.
$2º E assegurado aos secretários municipais o seguinte:
1 — descanso remunerado de trinta dias anuais;
1 — gratificação natalina correspondente a um subsídio
mensal. ”
“Art. 96. A administração Pública Municipal, na
elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio
da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no
seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu
melhor desempenho e sua evolução funcional.
S 1º. 4 fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos
municipais observará:
IT —- a natureza o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
H— os requisitos para a investidura;
SL
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HI — as peculiaridades dos cargos.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsídios e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
s 3º A lei disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em
cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimentos, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. ”
“Art. 97. À lei poderá estabelecer a relação entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art 3 7, XI, da Constituição Federal ”
“Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais,
sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte:
1 os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
HH — a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
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emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
JH! — piso salarial definido em lei;
IV — proteção da remuneração, a qualquer total, dos
servidores públicos contra os efeitos da desvalorização monetária,
inclusive com correção dos pagamentos em atraso;
V— as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
VII — a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremos Tribunal Federal;
VII — é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
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IX — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
NX — os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do
art. 37 e nos arts. 39, $ 4º 150, IH, 153, Il, e 153, $2º | da
Constituição F ederal;
XT — é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Fa ederal;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XI — a proibição de acumular estende-se q empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
ATI — o reajuste geral da remuneração dos servidores
far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a
Administração Direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes. ”
“Art. 101. Os servidores da administração pública
municipal direta, das autarquias e das Jundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público terão planos de carreira.
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Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos
municipais o disposto nos arts. 7º IV, VIL VII IX, XI XI, XV, XVI,
XVII, XVII, XIX, XX, XXI e XXX e 40 e 41, todos da Constituição
Federal. ”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de Dezembro de 1999
VEREADOR voc
PRESIDENTE
VEREADORA A dj dia da epa MARTINS
VICE- PRESIDEN TE
AN
=V ADOR JO “DOS REIS SOARES
1º SECRETÁRIO

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