| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-12-20 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MINICÍPIO. |
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Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: ss 58d EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0011199977 Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município. A Mesa da Câmara Municipal de Natalândia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações: CATEDA. caos cs werero erva error prsoasaormommsnas casi is cus dE NEEDS Se CEEE VI — fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispões os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, 1, 153, HI, e 153, 82º [; da Constituição Federal. “Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X, e X, e 39, $ 4º, da Constituição Federal e o seguinte: I- os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação; HW - os subsídios não poderão exceder os subsídios mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; A ... j e fo Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 HI — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; IV-o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. $ 1º. E assegurado aos Vereadores gratificação natalina correspondente a um subsídios mensal. ” $2º 4 lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.” “Art. 35. À eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinárias do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsegiiente. ” E 5 A o UE rr a S 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal. ” pes Câmara Municipal de Natalánido CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 H — os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição da República; ” “Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsegiiente. ” “Art. 74. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, Xe XI, e 39, S 4º, da Constituição Federal e o seguinte: 1- os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação; H-os subsídios não poderão exceder o subsídios mensal, em espécie, dos Ministros do Supremos Tribunal Federal; HI — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; Parágrafo único. E assegurado ao Prefeito o seguinte: 1— descanso remunerado de trinta dias anuais; Z o Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 HI — gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal. ” Ss 1º O número e a competência das secretarias municipais serão definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades dos secretários. $2º E assegurado aos secretários municipais o seguinte: 1 — descanso remunerado de trinta dias anuais; 1 — gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal. ” “Art. 96. A administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional. S 1º. 4 fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais observará: IT —- a natureza o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; H— os requisitos para a investidura; SL Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 HI — as peculiaridades dos cargos. $ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. s 3º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimentos, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. ” “Art. 97. À lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art 3 7, XI, da Constituição Federal ” “Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte: 1 os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; HH — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou Câmara Municipal de Natalândia Po CGC 01 645 912/0001-83 Fá Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38. 658-060 emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; JH! — piso salarial definido em lei; IV — proteção da remuneração, a qualquer total, dos servidores públicos contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com correção dos pagamentos em atraso; V— as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; VII — a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremos Tribunal Federal; VII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; tis Câmara Municipal de Natalândia pad CGC 01 645 912/0001-83 Ed Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 IX — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; NX — os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, $ 4º 150, IH, 153, Il, e 153, $2º | da Constituição F ederal; XT — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Fa ederal; a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XI — a proibição de acumular estende-se q empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; ATI — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes. ” “Art. 101. Os servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das Jundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão planos de carreira. á Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto nos arts. 7º IV, VIL VII IX, XI XI, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal. ” Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de Dezembro de 1999 VEREADOR voc PRESIDENTE VEREADORA A dj dia da epa MARTINS VICE- PRESIDEN TE AN =V ADOR JO “DOS REIS SOARES 1º SECRETÁRIO