| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 137 DE LEI ORGÂNICA, PARA TOMAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMRNTÁRIA QUE ESPECIFICA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE N ATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº.004/2017 Altera o artigo 137 da Lei Orgânica, para tomar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, nos termos do 8 3º do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto: Art. 1º O artigo 137 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 137. S 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso || do $ 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal. $ 13. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. RUA UNAL 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATAL ÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 Portal: www.natalandia me. leg. br Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE N ATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. S 14. Após o prazo previsto no inciso IV do $ 14, as programações orçamentárias previstas no $ 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 13. S 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. S 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."(NR) RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 Portal: www.natalandia me.leg.br Email: camara()camaranatalandia.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2017. Natalândia-MG, 25 de agosto de 2017. RO; 74771777: /0 0 reside R QuE. + VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA Vice-Presidente VEREADOR GETÚLIO IVAN PEREIRA NUNES DA ROCHA 1º Secretário RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 Portal: www.natalandia.mg.leg. br Email: camara()camaranatalandia.mg.gov.br