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norma nº 1/2017

Tipo Emenda à Lei Orgânica Do Município
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaALTERA O ARTIGO 137 DE LEI ORGÂNICA, PARA TOMAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMRNTÁRIA QUE ESPECIFICA.
native_id789

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CÂMARA MUNICIPAL DE N ATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº.004/2017
Altera o artigo 137 da Lei Orgânica, para tomar
obrigatória a execução da programação
orçamentária que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, nos termos do 8 3º do artigo 47
da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º O artigo 137 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 137.
S 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
8 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
$ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso || do $ 2º do artigo 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $ 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
$ 13. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
RUA UNAL 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATAL ÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia me. leg. br Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
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8 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do $ 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
S 14. Após o prazo previsto no inciso IV do $ 14, as programações orçamentárias
previstas no $ 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso | do 8 13.
S 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no $ 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
$ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante
previsto no 8 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre
o conjunto das despesas discricionárias.
S 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."(NR)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2017.
Natalândia-MG, 25 de agosto de 2017.
RO; 74771777: /0 0
reside R
QuE. +
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Vice-Presidente
VEREADOR GETÚLIO IVAN PEREIRA NUNES DA ROCHA
1º Secretário
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