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norma nº 30/2022

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaREGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
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PODER LEGISLATIVO 
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Cm== -iPrO-TARIA N° 030, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 
ProtocRlado no Livro pr9ptio às folhas 
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Natalãndia - MG o5 /o 2-
horas. 
Regulamenta as hipóteses de contratação direta 
disciplinadas pela Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos. 
00 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso I, alínea v da Resolução n° 
7, de 27 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto no Capítulo VII do Título II da Lei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021 
RESOLVE: 
Art. 1° Esta Portaria regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei 
Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Natalândia-MG. 
Parágrafo único As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às 
contratações de obras e serviços de engenharia. 
Art. 2° O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem: 
1 - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, 
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar 
e análise de riscos; 
II - estimativa de despesa e justificativa de preço, nos termos desta Portaria; 
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido; 
IV - minuta do contrato, se for o caso; 
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos 
exigidos; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - comprovação de que o contratado preenche os ,suiliáásnãlEulaladbmillitaç.ão e de Aviso*. qualificação mínima necessárias; no Sagão da Câmara 
VIII - autorização da autoridade competente; - _14 ) 
IX - checklist de conformidade; 
X - parecer jurídico, dispensado na hipótese de parecer referenc 
XI Min'a ()Aguei aves 
- ato de ratificação do procedimento pela autoridade compet Li
Secretária Executiva 
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Telefone: 38-3675-8020 — camaraanatalandia.maleg.br — www natalandia.rn le br 
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§ 1° O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou 
instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em site ou 
sistema eletrônico oficial. 
§ 2° Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput desta Portaria, o processo 
deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as 
quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o 
local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das 
disposições previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o 
caso. 
seguintes 
§ 3° A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos 
casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos 
limites do incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021, independente da forma de 
contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei n° 
14.133, de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do artigo 90 Lei no 14.133, 
de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou 
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços 
contínuos; e 
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a 
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo 
técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de 
formalização da demanda. 
§ 4° Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão 
exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não 
possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo 
imprescindíveis à instrução do processo: 
I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o 
caso, e o preço; 
II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da 
União, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Estado onde tiver sede o particular, 
ao cadastro de fornecedores sancionados do Município; e 
III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno 
porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando couber; 
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais 
da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de 
reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
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o artigo 93 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no 
inciso VI do artigo 68 da Lei n° 14.133, de 2021. 
§ 5° A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar 
com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa fisica (CPF) ou jurídica (CNPJ) a 
ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente poderá frustrar a 
contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou 
burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o 
contraditório e a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário 
individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam. 
§ 6° No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de 
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores 
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas 
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do 
artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021, além do previsto no § 4° deste artigo, devem ser apresentados 
os seguintes documentos de habilitação: 
I - se pessoa física, apenas certidão de regularidade fiscal estadual; ou 
II - se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal estadual e de 
regularidade social, quando se tratar de aquisição de bens; quando se tratar de contratação de 
serviços, acresce-se a certidão de regularidade trabalhista. 
Art. 3° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: 
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de 
preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os 
inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas; 
e 
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente 
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a 
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada ou preço global ou empreitada 
integral. 
Art. 4° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no 
mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - caracterização das fontes consultadas; 
III - série de preços coletados, 
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de 
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; 
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; 
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VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que 
dispõe o inciso IV do artigo 6° desta Portaria; e 
VIII - data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is). 
Art. 5° Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do 
bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de 
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Art. 6° A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na 
contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em 
mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de registro 
de preços; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de 
antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data da pesquisa de preço; 
V - pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa 
de preço. 
§ 1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput 
deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos. 
§ 2° Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos 
autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar 
cotação ou certidão de não localização de dados. 
§ 3° O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente 
pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis 
aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. 
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§ 4° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do 
inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do 
objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo 
5° desta Portaria, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o 
objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que 
trata o inciso IV do caput deste artigo. 
§ 5° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora 
do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos 
pelo agente responsável. 
§ 6° Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste 
artigo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo 
contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação 
de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, 
extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à 
data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo. 
§ 7° Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 6° deste artigo poderá ser realizada com 
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que 
demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 8° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços 
demonstre a possibilidade de competição. 
Art. 700 agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do 
preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde 
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos 
parâmetros de que trata o artigo 6° desta Portaria, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 10 Para os fins do caput, considera-se: 
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I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados. 
II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a 
mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média 
dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par; e 
III - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas 
empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor 
valor dentre os obtidos. 
§ 2° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. 
§ 3° Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação 
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a 
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 4° Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média 
dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente 
elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços. 
§ 5° Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os 
valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em 
execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. 
§ 6° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor 
diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui 
especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado 
no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
§ 7° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e 
aprovada pela autoridade competente. 
Art. 8° Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com 
dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de 
custos, observando, no que couber, o disposto neste regulamento. 
Parágrafo único Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja pré￾determinado deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do 
preço estimado do bem ou serviço em geral. 
Art. 9° Poderá a Câmara Municipal, visando a busca do melhor preço na contratação, 
divulgar o procedimento para dispensa de licitação em site ou sistema eletrônico oficial do 
Município, o qual encaminhará e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados para 
apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis. 
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Parágrafo único. A proposta eletrônica deverá ser formulada em papel timbrado ou 
carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com 
os documentos referentes à sua habilitação. 
Art. 10. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, 
quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, 
o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas. 
§ 1° A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais 
fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, 
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo definido para a contratação. 
§ 2° Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado 
ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor 
ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo 
justificativa constante nos autos. 
Art. 11. No caso de o procedimento de que trata o artigo 9° desta Portaria restar 
fracassado, o órgão ou entidade poderá: 
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
II - republicar o procedimento; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu 
de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e 
desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
§ 1° O disposto nos incisos Il e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na 
hipótese de não surgirem interessados no procedimento. 
§ 2° Frustrados os procedimentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, 
poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no artigo 9°, § 1°, desta Portaria, 
desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta eletrônica, garantindo a 
impessoalidade e a busca pelo melhor preço. 
Art. 12. Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja 
proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem 
sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 10 e II desta Portaria, e haja informação 
técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições. 
Art. 13. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija 
apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os 
respectivos valores readequados à proposta vencedora. 
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PODER LEGISLATIVO 
Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 
I e II do caput do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for 
despendido no exercício financeiro, em cada unidade orçamentária, por objetos de mesma natureza 
ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 1° A opção pela contratação direta de acordo com as leis citadas no inciso H do 
caput do artigo 193 da Lei n° 14.133, de 2021, não implica a criação de limites distintos para o 
somatório previsto neste artigo. 
§ 2° Para as unidades orçamentárias que possuem unidades desconcentradas 
vinculadas, o limite disposto no caput deste artigo será próprio para cada uma, dissociado do órgão 
à qual se vincula. 
ofti Art. 15. Enquanto não implementado e integrado o Portal Nacional das Contratações 
Públicas - PNCP a que se refere a Lei n° 14.133, de 2021, deverão ser adotados os seguintes 
procedimentos: 
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se 
referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário 
Oficial adotado pelo Município ou outro sistema equivalente adotado pelo órgão/entidade, sem 
prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do 
Tribunal de Contas Estadual; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se 
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de 
sua disponibilização integral e tempestiva no Portal Transparência, sem prejuízo de eventual 
publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1° Não haverá prejuízo à realização de licitações ante à ausência das informações 
previstas nos §§ 2° e 3° do artigo 174 da Lei n° 14.133, de 2021, devendo, de qualquer modo, a 
Administração buscar a adequação de seus sistemas à previsão do PNCP. 
§ 2° A publicidade dos atos de contratação, na forma deste artigo, é condição 
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 
(dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura. 
Art. 16. A Administração Pública poderá optar por contratar diretamente de acordo 
com a Lei n° 14.133, de 2021, ou de acordo com as Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, e a opção 
escolhida deverá ser indicada expressamente no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada 
a aplicação combinada das leis, devendo haver o registro no processo físico ou eletrônico da lei 
adotada. 
Parágrafo único Fica vedado o início de novos procedimentos de contratação direta 
nos moldes da Lei n° 8.666, de 1993, a partir 1° de novembro de 2022. 
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PODER LEGISLATIVO 
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n° 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de 
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 5 de outubro de 2022. 
1 
JOSÉ A CIDO PIRES MACIEL 
Presidente 
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