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norma nº 31/2022

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaREGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG.
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CAMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
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PODER LEGISLATIVO 
às /O; 3 o horas. PORTARIA N°.031, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022. 
Netalándia - MG 21( ,___/.2 2 
blicado no Quadre de Avisos. 
10 Sag° da Câmara r, „ 
5,444-
~Orla Elawittiva 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de 
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso I, alínea v da Resolução n" 
7, de 27 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 8°, § 3", da Lei n' 14.133, de 1° de 
abril de 2021, 
Regulamenta o § 3° do art. 8° da Lei n' 14.133, de 1' de 
abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes 
para a atuação do agente de contratação, da equipe de 
apoio, da comissão de contratação e dos gestores e 
fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal 
de Natalândia-MG. 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Portaria regulamenta o § 3° do artigo 8" da Lei n° 14.133, de 1' de abril 
de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe 
de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara 
Municipal de Natalândia. 
CAPITULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
Art. 2° O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo 
Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no 
artigo 8° da Lei n° 14.133, de 2021. 
§ 1° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, 
designados nos termos do disposto nos artigos 4° e 7°, conforme estabelece o § 2° do artigo 8° da 
Lei n° 14.133, de 2021. 
§ O Presidente da Câmara Municipal poderá designar, em ato próprio, mais de 
um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles. 
Art. 3° A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo 
Presidente da Câmara Municipal para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação, observados os requisitos do artigo 7°. 
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG 
Telefone: 38-3675-8020 — camaraanatalandia.maleq br — www.natalandia.md.leq.br 
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 
I 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por 
terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no artigo 11. 
Art. 4° A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 9', entre 
um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares. 
Art. 5' Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, 
ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme requisitos 
estabelecidos no art. 9°, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos 
artigo 20 a 23. 
§ 1° Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, 
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de 
designação. 
§ 2° Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as 
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente 
público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3" As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes 
para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico 
preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme 
dispõe o inciso X do § 1° do artigo 18 da Lei n" 14.133, de 2021. 
oio § 4° Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do contrato 
poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado. 
§ 5' A hipótese do § 4" não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas 
nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 
Art. 6° Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 23. 
Art. 7' Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste 
Decreto deverão preencher os seguintes requisitos: 
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública; 
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG 
Telefone: 38-3675-8020 — camaraanatalandia.maleq.br — www.natalandia.maleq.br 
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo 
criada e mantida pelo poder público; e 
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
Art. 8° Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados 
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração 
Pública. 
Art. 9° Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea 
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação. 
Art. 10. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no artigo 9° da Lei n" 
14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e 
contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de 
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica. 
Art. 11. Em caso de limitação de pessoal, os requisitos descritos nos incisos I e II do 
artigo 7' e nos artigos 90 e 10 desta Portaria poderão ser dispensados, nos termos do artigo 176 da 
Lei rt° 14.133, de 2021. 
CAPITULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Do Agente de Contratação 
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o 
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras 
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso; 
III- conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, 
em relação à proposta mais bem classificada; 
c) coordenar a sessão pública; 
Câmara Municipal — Rua Unai, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG 
Telefone: 38-3675-8020 — camara@natalandia.mq.leg.br — www.natalandia.mq.leci.br 
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
_ 
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso 
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
e sua validade jurídica; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e homologação. 
§ 100 agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de 
que trata o artigo 3
0
, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2' A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo￾se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos 
de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais. 
§ 30 Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de contratações 
enviará ao agente de contratações o relatório de riscos, quando cabível, devendo o agente 
impulsionar os processos constante do plano de contratações anual com elevado risco de não 
efetivação da contratação até o término do exercício. 
§ 400 agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e 
II do caput, desde que justificadamente. 
dei 
Art. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica 
ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de 
subsidiar suas decisões. 
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve 
avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções 
que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no 
inciso VII e no §10 do caput do artigo 50 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Seção II 
Da Equipe de apoio 
Art. 14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na sessão pública da licitação. 
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG 
Telefone: 38-3675-8020 — camara(anatalandia.mq.leq.br — www.natalandia.mq.leq.br 
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PODER LEGISLATIVO 
§ 1" A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de 
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do 
órgão de controle interno, para o desempenho das funções. 
§ 2° Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1", 
conforme o disposto no parágrafo único do artigo 13. 
Seção III 
Da Comissão de contratação ou de licitação 
Art. 15. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: 
I - substituir o agente de contratação, observado o artigo 14, quando a licitação 
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos 
estabelecidos no parágrafo único do art. 3" e no art. 9'; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que 
couber, o disposto no artigo 12; 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a 
todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, 
previstos no art. 78 da Lei ri° 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento. 
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o 
agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os 
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão 
de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do 
Órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que 
tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 15. 
Seção IV 
Dos Gestores e fiscais de contratos 
Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo 
com as seguintes disposições: 
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos 
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG 
Telefone: 38-3675-8020 — camaraanatalandia.mg.leq.br — www.natalandia.m .le • .br 
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PODER LEGISLATIVO 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilibrio, 
pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; 
II- fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar 
a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, 
tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores 
estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela 
Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos 
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao 
controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; 
e 
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos 
técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores 
distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade. 
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual 
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por 
agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas 
atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, 
não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato. 
Art. 18. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos 
legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e 
setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do artigo 17. 
H - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros 
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, 
informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para 
efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais 
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do 
contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do 
contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais 
adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que 
dispõe o inciso I do artigo 17; 
VI- constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 30 do artigo 
174 da Lei n" 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como 
forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo 
Câmara Municipal - Rua Unaí, 961/967 - Centro - CEP 38658-000 - Natalândia-MG 
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para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas 
contratações; 
VII - coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a gestão do 
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial; 
VIII- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, 
administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com 
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente 
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto 
de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e 
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização 
para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o artigo 158 da Lei 
n" 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. 
Art. 19. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos 
legais, ao substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de 
informações pertinentes às suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das 
faltas ou dos defeitos observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para 
a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas 
necessárias e saneadoras, se for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; 
VI- fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições 
estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, 
conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, 
encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; 
VII- comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua 
responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do artigo 
18; e 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore 
o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do artigo 18. 
Art. 20. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, do substituto, em especial: 
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG 
Telefone: 38-3675-8020 — camaraanatalandia.maleq.br — www.natalandia.maled.br 
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas 
relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, 
formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando 
os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e 
previdenciária; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento 
das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do artigo 20; e 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore 
o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do artigo 18. 
Art. 21. Cabe ao fiscal setorial do contrato, quando necessária a sua designação, e, 
nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que 
tratam os artigos 19 e 20, no que couber. 
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento 
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no § 3
0
do art. 140 da Lei n° 
14.133, de 2021. 
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de 
contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva 
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II- a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão 
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração 
vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e 
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. 
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e 
setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo 
único do artigo 13. 
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalándia-MG 
Telefone: 38-3675-8020 — camara natalandia.maleg_br — www.natalandiamg.lea br 
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 25. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à 
execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em 
até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento. 
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do 
contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências. 
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 5 de outubro de 2022. 
/ --
JOSÉ APARECIDO PIRES MACIEL 
Presidente 
Câmara Municipal — Rua Unai, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalándia-MG 
Telefone: 38-3675-8020 — camara(anatalandia.mg.leg.br — www.natalandia.MCI.leo.br 
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 
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