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norma nº 470/2022

Tipo Lei
Número / Ano 470 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS BAIRROS DA CIDADE DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 470, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
PUBLICADO EM sata ide
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Por meio fui O Dispõe sobre a instituição e delimitação dos bairros da
tags erro a cidade de Natalândia-MG e dá outras providências.
ASSINATURA
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os bairros da cidade de Natalândia-MG, com as
denominações, delimitações e memorial descritivo descritos no Anexo | desta lei,
observando-se, quanto ao plano viário, a descrição perimétrica contida no Anexo II, que,
inclusive, oficializa as denominações das vias e logradouros públicos tradicionalmente
reconhecidos. |
Parágrafo único. O mapa geral dos bairros da cidade é o instituído na forma do
Anexo Ill desta lei.
Art. 2º As delimitações de que tratam o artigo 1º desta lei tem como objetivos
básicos:
| - estabelecer uma base territorial que considere a dinâmica da vida urbana e
esteja mais próximo do cidadão;
PN Il - construir uma unidade de referência para a gestão pública, fundamentada na
noção de pertencimento, de identidade e no reconhecimento popular;
HI - compatibilizar os distintos recortes territoriais (setores censitários e regiões
administrativas);
IV - subsidiar a produção de indicadores sociais, econômicos, ambientais e político-
institucionais;
V - possibilitar a implementação dos procedimentos de regularização fundiária
previstos nas Leis Federais nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, e 13.465, de 11 de julho
de 2017; e
VI - padronizar o endereçamento.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
| - Bairro: Unidade de delimitação territorial com consolidação histórica, que
incorpora a noção de pertencimento das comunidades que o constituem; que utilizam os
mesmos equipamentos comunitários: que mantêm relações de vizinhança e que
reconhecem seus limites pelo mesmo nome; e
Il - Centro de bairro ou centralidade: aglomerado urbano na qual convergem e se
articulam os principais fluxos do bairro ou da região dotado de variedade de serviços e
infraestrutura, com bom grau de acessibilidade.
Art. 4º Os limites entre os bairros poderão ser ajustados quando verificada a
necessidade de tal procedimento, mediante critérios indicados nesta Lei.
81º Os ajustes propostos de limite entre os bairros a que se refere o caput deste
artigo poderão ser requeridos por entidades representativas dos bairros limítrofes,
mediante abaixo assinado dos moradores, na forma estabelecida no parágrafo 2º deste
artigo, podendo também ser proposto pelo órgão municipal responsável pela gestão
territorial, sempre com consulta a todos os bairros limítrofes da área a ser ajustada.
$ 2º Para a denominação ou alteração da denominação de bairro e/ou de seus
limites, será obrigatoriamente observada a manifestação favorável de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos respectivos moradores, maiores de 16 (dezesseis) anos, através de
abaixo assinado.
Art. 5º A delimitação dos limites territoriais de novos bairros do município de
Natalândia deverá respeitar as características históricas, culturais e Sociais de cada
comunidade, respeitando os limites do perímetro urbano, os eixos viários das rodovias,
bem como as imposições naturais de caráter geográfico observando, ainda, além das
o disposições desta Lei, as legislações federal e estadual pertinentes.
SU A constituição de novos bairros, em decorrência de divisão de bairros
denominados por esta Lei, deverá ser precedida de manifestação favorável dos
moradores do bairro que se pretende dividir, em votação em audiência pública convocada
para tal fim, com identificação dos participantes e encaminhada ao órgão municipal
competente na forma prevista no 8 2º do artigo 4º.
$ 2º A Solicitação de instituição de novo bairro deverá ser apresentada através de
requerimento específico ao órgão municipal competente, comprovando o atendimento aos
requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 6º Ficam denominadas Rua Geraldo Canoa, Rua Antônio Soares, Rua Zezinho
Retratista, Rua Ramiro Costa Lima e Rua Professora Gilda as novas vias públicas
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg. 9ov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 12 de dezembro de 2022; 26º da Instalação do Município.
E GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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