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norma nº 4/2023

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-04
EmentaREGULAMENTA AS MODALIDADES DE TRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG.
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resmas” PODER LEGISLATIVO
3º Sessão Legislativa
PORTARIA Nº.004, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Publicado no Quadro de Avisos,
Camara
no Sagão da Regulamenta as modalidades de trabalho no
âmbito da Câmara Municipal de Natalândia-
MG.
fsseutiva o o
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, I, da
Resolução nº 7, de 27 de outubro de 1997, e
CONSIDERANDO o a necessidade de regulamentar as modalidades de
trabalho dos servidores da Câmara Municipal, inclusive de teletrabalho e de trabalho
híbrido,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 1º As atividades dos(as) servidores(as) em exercício na Câmara
Municipal de Natalândia-MG poderão ser executadas, mediante a observância de
diretrizes e metas, sob as seguintes modalidades de trabalho:
I- presencial;
H - híbrido; e
HI - teletrabalho.
Art. 2º Para efeitos desta portaria, entende-se como:
I- trabalho presencial: modalidade de trabalho executado diariamente e de
forma presencial nas dependências físicas da Câmara Municipal, mesmo que enseje
atividades externas em face da natureza do serviço realizado;
II - trabalho híbrido: modalidade de trabalho executado presencial, nas
dependências físicas da Câmara Municipal, e remotamente, com utilização de recursos
Natalândia-MG
901/967 -Centro
Câmara Munic ] a Uniar,
mara
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
alandia.mg.
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tecnológicos, de forma intercalada, em dias previamente definidos, sendo,
semanalmente, no mínimo 2 (dois) dias presenciais;
HI - teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências
físicas da Câmara Municipal, de forma remota, com a utilização de recursos
tecnológicos; e
IV - chefia imediata: a pessoa ocupante de cargo em comissão ou de função
comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente a servidora e o
servidor subordinados, ou o Presidente da Câmara Municipal, na hipótese de
subordinação direta.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO E DO TRABALHO HÍBRIDO
Art. 8º São objetivos do teletrabalho e do trabalho híbrido, entre outros:
I - promover a cultura organizacional orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
IX - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos(as)
servidores(as);
HI - contribuir para a melhoria de práticas ambientais, sociais e de
governança;
IV - facilitar a possibilidade de trabalho a servidores com dificuldade de
deslocamento ou mobilidade reduzida;
V- estimular o engajamento das pessoas; e
VI - colaborar para o bem-estar e para a experiência de trabalho das
pessoas.
Parágrafo único. Deve ser garantido o direito das pessoas à desconexão
digital, respeitando-se o período de descanso com vistas ao equilíbrio entre a vida pessoal
e profissional.
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Art. 4º O quantitativo de pessoas em teletrabalho será de até 30% (trinta
por cento) daquelas lotadas na Câmara Municipal, arredondando-se as frações para o
primeiro número inteiro imediatamente superior.
Art. 5º Fica a cargo das chefias imediatas a definição do quantitativo de
servidores(as) em teletrabalho, até o limite definido no Artigo 4º, trabalho híbrido ou
presencial, desde que observadas as seguintes premissas:
I - manutenção da plena capacidade de atendimento presencial e remoto
da unidade organizacional ao público interno e externo durante o horário de expediente
da Secretaria, conforme norma vigente;
II - compatibilidade das atividades com as modalidades de trabalho
referidas no artigo 1º; e
HI - estabelecimento de metas de desempenho a serem alcançadas na
execução das tarefas, mediante acordo firmado entre a chefia imediata e o(a) servidor(a);
Art. 6º A realização do teletrabalho é vedada à pessoa que:
I- esteja no primeiro ano do estágio probatório;
II - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em
avaliação médica;
HI - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores a
contar do pedido; ou
IV - exerça atividades cuja natureza exija exclusivamente a presença física
na unidade de lotação, sem possibilidade de revezamento, assim como atividades que
sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;
Art. 7º Compete à chefia imediata a definição da modalidade de trabalho
de cada servidor(a), verificada a adequação aos requisitos previstos nesta portaria e perfil
de competências, tendo prioridade, primeiro ao teletrabalho e depois ao trabalho
híbrido, na seguinte ordem, as pessoas:
I- com deficiência ou doença grave, nos termos da legislação vigente;
I - que tenham filhos(as), cônjuge/companheiro(a) ou dependentes com
ência ou doença grave, nos termos da legislação vigente;
ara Municipal - Rua Unaf, 9
Natalândia-MG
dia.mgeg.br
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II - gestantes e lactantes;
IV - que tenham filhos(as) em idade de O (zero) a 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido, pela chefia imediata,
revezamento das modalidades de trabalho entre as pessoas de sua equipe.
Art. 8º As pessoas com direito à remoção ou à licença para acompanhar
cônjuge ou ainda à remoção por motivo de saúde poderão optar pela adesão à
modalidade do teletrabalho, observadas as vedações previstas nos incisos II a IV do
artigo 6º.
$ 1º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção
pelo teletrabalho.
$ 2º No caso de remoções e licenças já concedidas, a pessoa poderá
requerer expressamente a revogação da remoção ou da licença, manifestando seu
interesse na inclusão ao regime de teletrabalho, não sendo computada para fins do
percentual previsto no artigo 4º.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 9º A adesão ao teletrabalho e ao trabalho híbrido é facultativa e
discricionária, a critério da chefia imediata, podendo ser requerida por quaisquer
servidores(as) em exercício na Câmara Municipal, inclusive ocupantes de cargo em
comissão ou de função comissionada.
$ 1º A realização do teletrabalho e do trabalho híbrido não constitui direito
subjetivo dos servidores, podendo ser revertida a qualquer tempo para o trabalho
presencial na forma prevista nesta portaria.
$ 2º Não será deferida a adesão ao regime de teletrabalho ou de trabalho
híbrido sem motivo justo, aceito motivadamente pela chefia imediata, sendo insuficiente
s voluntariedade do servidor.
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$ 3º As solicitações de adesão ao teletrabalho e ao trabalho híbrido devem
ser realizadas mediante requerimento formal e declaração de compromisso, em
procedimento individualizado.
$4º A participação dos(as) servidores(as) no trabalho híbrido condiciona-
se à aprovação formal do respectivo titular da unidade.
Art. 10. As chefias imediatas deverão desligar a pessoa do teletrabalho ou
do trabalho híbrido:
I- por solicitação do(a) servidor(a);
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade
ou redimensionamento da força de trabalho;
HI - em razão da designação para a execução de outra atividade não
abrangida pelo teletrabalho ou trabalho híbrido;
IV - pelo descumprimento das metas e obrigações, seja pela insuficiência
do desempenho das atribuições (qualidade/quantidade do trabalho) ou pelo
descumprimento das atribuições e responsabilidades do cargo.
$ 1º O retorno da pessoa ao trabalho presencial nas dependências da
Câmara Municipal, ou no caso de reversão do teletrabalho para o trabalho híbrido,
ocorrerá a partir da notificação pela chefia imediata, em até 5 dias corridos no caso de
trabalho híbrido ou teletrabalho.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS(AS) SERVIDORES(AS) E DAS CHEFIAS
Art. 11. Constituem deveres das pessoas participantes do teletrabalho e do
trabalho híbrido:
I- cumprir a meta de desempenho estabelecidos;
II - atender às convocações extraordinárias para comparecimento
presencial à unidade, nas dependências da Câmara, sempre que necessário e houver
interesse da Administração, não implicando direito a reembolso de despesas de
deslocamento, tampouco a diárias;
entr Natalândia-MG
fone ci atalandii g A atalandia.n a
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HI - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio
eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficial da Câmara
Municipal;
V - permanecer em disponibilidade pelo período acordado com a chefia,
inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se o horário de
expediente fixado pela Câmara Municipal;
VI - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que
demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças
ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante
observância às normas relativas à segurança da informação, à cibersegurança e à Lei
Geral de Proteção de Dados;
IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade; e
X - reunir-se com periodicamente, virtual ou presencialmente, com a chefia
imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações,
de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas pelo(a) próprio(a)
servidor(a), sendo vedada a utilização de terceiros, servidores(as) ou não, para o
cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 12. São deveres da chefia imediata:
I- estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano de
Centro
atalandia.mgle
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II - estabelecer, em acordo com o(a) servidor (a), o período do dia em que
este estará à disposição para o trabalho;
NI - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação
dos(as) servidores(as) em teletrabalho e no trabalho híbrido;
IV - desautorizar o teletrabalho ou trabalho híbrido ao(à) servidor(a) que
descumpra o disposto nesta portaria e informar à área de gestão de pessoas;
V - manter contato permanente com os(as) servidores(as) para repassar
instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; e
VI - notificar o(a) servidor(a) sobre a necessidade de retorno ao trabalho
presencial ou a mudança para o híbrido, observados o prazo previsto no $ 1º do Artigo
10.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Não haverá registro de frequência dos(as) servidores(as) em
teletrabalho.
Art. 14. Fica dispensado o registro de frequência aos(às) servidores(as) no
trabalho híbrido, salvo nos dias presenciais de trabalho, caso em que será obrigatória a
marcação de ponto eletrônico para fins de registro da presença e não de controle da
jornada.
Parágrafo único. A jornada será considerada integralmente cumprida
quando não houver o registro de nenhuma ocorrência que configure falta injustificada
ao serviço.
Art. 15. No caso de descumprimento injustificado pelo(a) servidor(a) em
teletrabalho ou trabalho híbrido dos acordos e metas estabelecidos, deverão ser lançadas
faltas ao serviço, as quais serão correspondentes aos dias acordados para contraprestação
do trabalho, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Aos(às) servidores(as) submetidos(as) à modalidade de teletrabalho
ou trabalho híbrido não haverá o pagamento dos adicionais notumo e por serviço
extraordipárie, bem como de qualquer outro auxílio.
Câmara A
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Parágrafo único. Nos dias de comparecimento às dependências físicas da
Câmara Municipal, enquanto estiver em trabalho híbrido ou quando for convocado(a)
estando em teletrabalho, o(a) servidor(a) terá direito ao adicional noturno e ao auxílio-
transporte, pago por dia de comparecimento, preenchidos os requisitos legais exigidos
para pagamento mediante o registro eletrônico do ponto.
Art. 17. As convocações previstas no inciso II do Artigo 11 deverão ser
feitas com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 18. Compete à Secretaria Executiva viabilizar o acesso remoto e
controlado dos(as) servidores(as) no teletrabalho e no trabalho híbrido aos sistemas da
Câmara Municipal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso
aos serviços.
Art. 19. Compete exclusivamente ao(à) servidor(a) providenciar as
estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho e trabalho híbrido,
mediante uso de equipamentos adequados, admitida a utilização, mediante
requerimento e termo de responsabilidade, de equipamentos portáteis de propriedade
da Câmara Municipal, como tablets e laptops, desde que não prejudicam o
desenvolvimento das demais atividades da Casa.
Art. 20. A Câmara Municipal no Portal da Transparência os nomes dos(as)
servidores(as) que atuam em teletrabalho ou em trabalho híbrido, inclusive com a
indicação do período, se for o caso.
Art. 91. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 4 de janeiro de 2023.
Vere GETULIO NUNES
Presidente
Rua nar, 96 Natalândia-MG
8020 - camar
jOnatalandia.mB. natalandia.mg.leg.br
MF 01.645.912/0

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