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norma nº 137/2004

Tipo Lei
Número / Ano 137 / 2004
Date 2004-07-27
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA PARA A 3ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 - centro - 38.658-000 
LEI N° 137 DE 27 DE JULHO DE 2004 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA PARA A 3a
LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o antigo 75, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Os Vereadores da Câmara Municipal de Natalândia, perceberão 
no curso da 3' Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de 
dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 950,00 (novecentos e 
cinqüenta reais). 
Art. 2°. O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia perceberá no 
curso da 3' Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de 
dezembro de 2008, um subsidio mensal em parcela única de R$ 1.425,00 (um mil 
quatrocentos e vinte cinco reais). 
Art. 3°. O subsídio de que trata os artigos anteriores serão devidos pelo 
comparecimento efetivo do vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara 
e das Comissões Pertencentes a que pertencer e à participação nas votações. 
Art. 4°. O Subsídio será: 
I — Integral, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II, do Art. 55, ou quando 
se enquadrar na exceção prevista no § 2° do art. 65, ambos da Resolução 007 de 
outubro de 1997; 
c) Suplente quando convocado para o exercício do mandato; 
II — Proporcional para o vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara; 
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões 
permanentes e/ou temporárias que pertencer; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às reuniões 
ordinárias quando regularmente convocado pelo seu Presidente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 - centro -38.658-000 
§ 1°. A proposição de que trata a alínea "a" do inciso II, deste artigo será 
alcançada dividindo-se o total do subsidio mensal ao Vereador pelo número de reuniões 
ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se assim o valor 
deduzido por cada falta registrada. 
§ 2° A proporção de que trata a alínea "h" e "c", do inciso II, deste artigo, 
será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (trinta 
e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da 
Comissão aceitar a justificativa da falta. 
Art. 5°. Nas seções legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à 
percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco 
por cento) do subsídio mensal, atendido o dispositivo prescrito no § 1° do artigo 29-A da 
Constituição Federal, com redação que lhe confere a Emenda Constitucional n° 25, de 
14 de fevereiro de 2000. 
Art, 6°. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente 
nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no § 
1°, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal 
ultrapassar o limite previsto no § 1° do artigo 29-A, da Constituição Federal, o subsidio 
de que trata esta Lei, poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da 
maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da 
Legislatura. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 27 de julho de 2004 
Modesto Akes Mendonça 
Prefeito Municipal 
4Indestu Alves Mendonça
- Prefeito Municipal 
de Natalândla 

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