| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2004 |
| Date | 2004-07-27 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA PARA A 3ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 - centro - 38.658-000 LEI N° 137 DE 27 DE JULHO DE 2004 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA PARA A 3a LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o antigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Os Vereadores da Câmara Municipal de Natalândia, perceberão no curso da 3' Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais). Art. 2°. O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia perceberá no curso da 3' Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsidio mensal em parcela única de R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte cinco reais). Art. 3°. O subsídio de que trata os artigos anteriores serão devidos pelo comparecimento efetivo do vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Pertencentes a que pertencer e à participação nas votações. Art. 4°. O Subsídio será: I — Integral, para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II, do Art. 55, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 2° do art. 65, ambos da Resolução 007 de outubro de 1997; c) Suplente quando convocado para o exercício do mandato; II — Proporcional para o vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias que pertencer; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às reuniões ordinárias quando regularmente convocado pelo seu Presidente. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 - centro -38.658-000 § 1°. A proposição de que trata a alínea "a" do inciso II, deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsidio mensal ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se assim o valor deduzido por cada falta registrada. § 2° A proporção de que trata a alínea "h" e "c", do inciso II, deste artigo, será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. Art. 5°. Nas seções legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o dispositivo prescrito no § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal, com redação que lhe confere a Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art, 6°. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no § 1°, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1° do artigo 29-A, da Constituição Federal, o subsidio de que trata esta Lei, poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 27 de julho de 2004 Modesto Akes Mendonça Prefeito Municipal 4Indestu Alves Mendonça - Prefeito Municipal de Natalândla