| Tipo | Portaria do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2012 |
| Date | 2012-05-28 |
| Ementa | DIVULGA CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA- MG, NO PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portaria n° 005, de 28 de maio de 2012.
Divulga condutas vedadas aos agentes públicos,
no âmbito da Câmara Municipal de NatalândiaMG, no período eleitoral do ano de 2012 e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA , Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere artigo 84, I, v, da Resolução 007,
de 27 de outubro de 1997.
CONSIDERANDO que as eleições municipais em 2012 realizar-se-ão em 07 de
outubro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997,
com as alterações posteriores, e nas Resoluções TSE n° 23.341, de 28 de junho de 2011,
e n° 23.370, de 13 de dezembro de 2011, que estabelecem normas para as eleições;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 02, de 11 de maio de 2012, emitida pela
Promotoria de Justiça Eleitoral da Comarca de Natalândia;
CONSIDERANDO que são vedadas condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1°. Divulgar que nos termos do art. 73 da Lei Federal n° 9.504, de 30 de
setembro de 1997, são condutas vedadas ao agente público, servidor ou não da Câmara
Municipal de Natalândia-MG:
I — fazer ou permitir a veiculação de publicidade em nome da Câmara Municipal de
Natalândia-MG que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos
ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado,
II — fazer ou permitir a partir de 07 de julho de 2012 qualquer publicidade em nome
da Câmara Municipal de Natalândia-MG, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo em
caso de grave e urgência necessidade, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral.
RUA UNA I, 961967 - CENTRO CEP.: 38.658-000 - NATA LAN M INAS GERA IS.
Te1eFax: 38-3075 8020 CNP.1/3.114'01.645.9120001 83
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III - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Natalândia, ressalvada a
realização de convenção partidária;
IV - usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara Municipal, que excedam as
prerrogativas consignadas no Regimento Interno;
V - ceder servidor público ou empregado da Câmara Municipal, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
VI - participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e
sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado;
VII - utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, mesmo fora do expediente;
VIII - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pela Câmara Municipal;
IX - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo.
Parágrafo Único - Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função junto à Câmara Municipal de Natalândia-MG.
Art. 2°. É vedado a partir de 7 de abril de 2012 até a posse dos eleitos, fazer
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Art. 3°. Os infratores ao disposto nesta Portaria sujeitar-se-ão às sanções previstas
na Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições), na Resolução TSE n° 23 370/11, na Lei n° 8 429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), bem como a outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes
Art. 4°. Fica determinado à Secretaria de Comunicações e Relações Públicas
desta Câmara Municipal a tomar todas as providências necessárias à retirada até 06 de
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julho de 2012, de qualquer publicidade em nome da Câmara Municipal de Natalándia por
meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites de internet, dentre outros.
Art. 5°. A fiscalização do disposto nesta Portaria ficará a cargo da Secretaria de
Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natalãndia-MG, 28 de maio de 2012.
ElFP RIRA DOS SANTOS
Presidente
RIA I 'N.A, I, 9614K - CENTRO - ('EP.: 38.658-000 - NATA I, N1)1.1- M INAS GERA IS.
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