| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2004 |
| Date | 2004-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNIellaAL NA I ALHINJUIM Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560- centro - 38.658-000 LEI N° 139, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS e dá outras providências. O Prefeito Municipal do Municipio de Natalándia, Estado de Minas Gerais, no usc 3 suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de esenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor dc 3senvolvimento rural sustentável do município de Natalândia-MG. Parágrafo único Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos ipre,sentativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das ividades rurais desenvolvidas no município. Art.2° Ao CMDRS compete: I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do unicípio, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e aboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos jricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e nbientalmente adequado; II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações avistas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; III - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes ecutivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ões privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e tidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam ra o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no !io rural; V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e gislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário; à iularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à !servação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, ;cudo a sua promoção social; VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que ham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII - articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de ias regionais de desenvolvimento rural sustentável; nà imo II lio.1 1 %./ S.3- 11 IWI%m/ INWhe.11 Ar1 ar, nem Estado de Minas Gerais Pua Natalício n° 560— centro— 38.658-000 VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização cas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o Ito rural sustentável; IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de nto rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias .çamento Municipal (LOA); X - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os gricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar ) dessas necessidades; XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de os aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área ) articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às es locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII - articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; XVIII - Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, k) a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XIX - Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e edor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, amente, aos seguintes requisitos: I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades ,as do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas ts ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 1 Wor ok PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalicio n 560 - centro - 38.658-000 V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo único São também beneficiários desta Lei: a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. b) Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4 0 O CMDRS tem foro no Município de Bonfinópolis e Sede no Município de Natalândia. Art. 5 0 O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 60 Integram o CMDRS: I - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; II - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; § 1° 50% dos membros do CMDRS devem ser representantes dos Agricultores(as) Familiares. § 2° Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 - centro- 3&658-000 d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal. § 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição: I - 1(um) representante da Prefeitura Municipal de Natalândia; II - 1(um) representante da Câmara Municipal de Natalândia; III - 1(um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais — EMATER-MG; IV - 1(um) representante do IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária; V - 1(um) representante do SIAT — Sistema Integrado de Assistência Tributária e Fiscal; VI - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia; VII - 1(um) representante da Associação do PA Mangai; VIII - 1(um) representante da Associação do PA Mamoneira; IX - 1(um) representante da Associação do PA Saco do Rio Preto; X - 1(um) representante da Associação dos Moradores e Amigos da Fazenda Riacho dos Cavalos. § 4 0 A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado. § 5 0 O Conselho será dirigido por: I — Presidente; II — Vice-Presidente; 111 — Secretário. § 6° O Presidente, bem como o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre seus membros, em reunião a iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros. § 7 0 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I — O exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; 11 — Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 111 — O Órgão de Deliberação máximo é o plenário; tl - t1 I UNA MUNIC;IPAL Ut NA I ALA Estado de Minas Gerais '?ua Natalício n° 560 — centro— 38.658-000 As sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada rr Jo convocadas pelo presidente, ou por requerimento da maioria a realização das sessões será necessária a presença da maiori selho, que deliberará por maioria simples; cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, 3 Secretário. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá lediantes os seguintes critérios: lerão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especiali2 io em assuntos específicos; xlerão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades s instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito ° As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados en e de comissões, deverão ser amplamente divulgados. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e enti e indireta, fornecerá as condições e as informações necessár u as atribuições. 10 O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regi 1 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando re‘ rário, especialmente as leis municipais n°s 106/2002 e 115/2003. ândia-MG, 08 de novembro de 2004. 1, e4 4-to-- Modesto Alves Mendonça Prefeito Municipal