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norma nº 139/2004

Tipo Lei
Número / Ano 139 / 2004
Date 2004-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNIellaAL NA I ALHINJUIM 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560- centro - 38.658-000 
LEI N° 139, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal do Municipio de Natalándia, Estado de Minas Gerais, no usc 
3 suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
esenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor dc 
3senvolvimento rural sustentável do município de Natalândia-MG. 
Parágrafo único Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos 
ipre,sentativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das 
ividades rurais desenvolvidas no município. 
Art.2° Ao CMDRS compete: 
I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do 
unicípio, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e 
aboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos 
jricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e 
nbientalmente adequado; 
II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações 
avistas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; 
III - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes 
ecutivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas 
ões privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; 
IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e 
tidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam 
ra o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no 
!io rural; 
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e 
gislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário; à 
iularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à 
!servação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, 
;cudo a sua promoção social; 
VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que 
ham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; 
VII - articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de 
ias regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
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Estado de Minas Gerais 
Pua Natalício n° 560— centro— 38.658-000 
VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização 
cas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o 
Ito rural sustentável; 
IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de 
nto rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
.çamento Municipal (LOA); 
X - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os 
gricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar 
) dessas necessidades; 
XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas 
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de 
os aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; 
XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que 
plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; 
XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área 
) articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; 
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; 
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural 
e da conquista da plena cidadania no espaço rural; 
XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às 
es locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
XVII - articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades 
quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; 
XVIII - Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, 
k) a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; 
XIX - Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. 
Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e 
edor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
amente, aos seguintes requisitos: 
I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
,as do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas 
ts ao próprio estabelecimento ou empreendimento; 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
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Rua Natalicio n 560 - centro - 38.658-000 
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
Parágrafo único São também beneficiários desta Lei: 
a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, 
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. 
b) Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não 
explorem aqüífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; 
c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos 
II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos 
garimpeiros e faiscadores; 
d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos 
incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 4
0 O CMDRS tem foro no Município de Bonfinópolis e Sede no Município de 
Natalândia. 
Art. 5
0 O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo 
considerado serviço relevante prestado ao município. 
Art. 60 Integram o CMDRS: 
I - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento 
rural sustentável; 
II - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros 
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor 
agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; 
§ 1° 50% dos membros do CMDRS devem ser representantes dos Agricultores(as) 
Familiares. 
§ 2° Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em 
documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: 
a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a 
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; 
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde 
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; 
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde 
não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e 
a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de 
Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes; 
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d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação 
através de Decreto ou Portaria municipal. 
§ 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte 
composição: 
I - 1(um) representante da Prefeitura Municipal de Natalândia; 
II - 1(um) representante da Câmara Municipal de Natalândia; 
III - 1(um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do 
Estado de Minas Gerais — EMATER-MG; 
IV - 1(um) representante do IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária; 
V - 1(um) representante do SIAT — Sistema Integrado de Assistência Tributária e 
Fiscal; 
VI - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia; 
VII - 1(um) representante da Associação do PA Mangai; 
VIII - 1(um) representante da Associação do PA Mamoneira; 
IX - 1(um) representante da Associação do PA Saco do Rio Preto; 
X - 1(um) representante da Associação dos Moradores e Amigos da Fazenda 
Riacho dos Cavalos. 
§ 4
0 A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado. 
§ 5
0 O Conselho será dirigido por: 
I — Presidente; 
II — Vice-Presidente; 
111 — Secretário. 
§ 6° O Presidente, bem como o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão 
eleitos entre seus membros, em reunião a iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros. 
§ 7
0 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reger-se-á pelas 
seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 
I — O exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se 
como serviço público relevante prestado ao Município; 
11 — Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
111 — O Órgão de Deliberação máximo é o plenário; 
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Estado de Minas Gerais 
'?ua Natalício n° 560 — centro— 38.658-000 
As sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada rr 
Jo convocadas pelo presidente, ou por requerimento da maioria 
a realização das sessões será necessária a presença da maiori 
selho, que deliberará por maioria simples; 
cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; 
decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, 
3 Secretário. 
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá 
lediantes os seguintes critérios: 
lerão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especiali2 
io em assuntos específicos; 
xlerão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades 
s instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito 
° As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados en 
e de comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e enti 
e indireta, fornecerá as condições e as informações necessár 
u as atribuições. 
10 O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regi 
1 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando re‘ 
rário, especialmente as leis municipais n°s 106/2002 e 115/2003. 
ândia-MG, 08 de novembro de 2004. 
1, e4 4-to--
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 

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