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norma nº 141/2004

Tipo Lei
Número / Ano 141 / 2004
Date 2004-12-03
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalino o° 560- contro 38.658-000 
LEI N° 141, 03 DE DEZEMBRO DE 2004 
Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Natalândia, Minas Gerais, para o 
exercício financeiro de 2005 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a 
legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
TITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2005, 
compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público. 
TÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPÍTULO! 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
DA RECEITA TOTAL 
Art. 2°. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 4.132.351,00 (Quatro Milhões Cento e Trinta e 
Dois Mil Trezentos e Cinqüenta e Um Reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de 
Capital, a saber: 
Receita Corrente: R$ 4.438.204,00 e Receita de Capital: R$ 190.367,00 
Dedução da Receita Corrente: R$ (496.220,00) 
Art. 3°. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, 
previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o 
desdobramento discriminado no anexo I e II desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
Estado de Minas Gerais 
F?tra Natalicio o° 560- centro - 38 658-000 
Art. 4°. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 
4.132.351,00 (Quatro Milhões Cento e Trinta e Dois Mil Trezentos e Cinqüenta e Um Reais) e será 
custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
Seção II 
Da Distribuição da Despesa por Órgãos 
Art. 5°. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação 
constante das funções, sub-funções, programas e do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, 
por órgão, o desdobramento de que trata os anexos 11,VI,V11, anexo a esta Lei. 
CAPITULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto na Lei 
Complementar n° 101, de 2000: 
I — para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de recursos 
provenientes: 
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o 
equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos 
termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964; e 
b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos 
mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; 
I- até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos 
mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo; 
II- com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: 
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos 
provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo 
subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária; 
b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de 
dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e 
c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações 
consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para 
esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder. 
IV — mediante a utilização de recursos decorrentes de doações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalicio o° 560 - centro - 38 658-000 
Art. 6°. fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até 
o limite de 10 °h) das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2004, de acordo com 
Resolução do Senado Federal e demais legislações. 
TITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário 
Natalândia, 03 dezembro de 2004. 
,44 Modevo Alves metia-64a 
Prefeito Municipal de Nataãndia 

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