| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2004 |
| Date | 2004-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 - centro- 38.658-000 LEI N° 143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nataãndia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO CAPÍTULO I OBJETIVO Art. 1° - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção, amparo, e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade. § 1° - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. § 2° - A participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução de programa ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2° - São princípios da Política Municipal do Idoso: I - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; IV - proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão; V - prevenção e educação para um envelhecimento saudável; Art. 3 0 - São diretrizes da Política Municipal do Idoso: I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso; II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade; IV - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; V - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; VI - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; VII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; VIII - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; IX - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento. CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 4 0 - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, e, especialmente: I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA Estado de Minas Gerais Ria NataficK, P° 550- ceqt,o — 38 658-000 II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso; III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único - As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 5°- Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais: I - na área de promoção e de assistência sociais: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas doidoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares; c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares; d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas; e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; f) promover simposios, seminários e encontros específicos sobre o tema; g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado; i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado; j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade; II - na área de saúde: a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, incluindo internação; b) garantir o atendimento domiciliar, inclusive para os idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; c) garantir o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA Estado de Minas Gerais Pua Natalicio n° 560 - centro - 33 658-000 d) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos e gerontológicos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares; e) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento; f) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional, inclusive atendimento especializado para os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante; g) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças; h) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso; i) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso; j) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais; k) incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais III na área de educação: a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber; b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação. sobre o processo de envelhecimento; d) criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna; IV - na área de administração e de recursos humanos: a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público; b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal; c) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda; d) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho; V - na área de habitação e urbanismo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560- centro -- 38.658-000 a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção; b) garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, dentro dos critérios estabelecidos em lei; c) eliminar barreiras arquitetõnicas e urbanísticas, para a garantia de acessibilidade; VI - na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses; VII - na área de direitos humanos e de segurança social: a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso; b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso; c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município; d) disponibilizar serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e) disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; f) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento ao idoso; VIII - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso participação no processo, de produção, elaboração e fruição dos bens culturais; b) garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer mediante descontos de pelo menos 50% ( cinqüenta por cento ) nos ingressos para eventos artísticos, culturais. esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais: c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades Culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. § 1° - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5° desta Lei. § 2° - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÁNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560— centro — 38 658-000 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias e aos demais órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus orçamentos. Art. 7° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. contado da data de sua publicação. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 14 de dezembro de 2.004. 'te& MODESTOLVES MENDONÇA Prefeito Municipal