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norma nº 143/2004

Tipo Lei
Número / Ano 143 / 2004
Date 2004-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 - centro- 38.658-000 
LEI N° 143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO 
IDOSO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Nataãndia, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO 
CAPÍTULO I 
OBJETIVO 
Art. 1° - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção, amparo, 
e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade. 
§ 1° - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos. 
§ 2° - A participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução de programa 
ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas 
demais legislações pertinentes. 
CAPITULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
Art. 2° - São princípios da Política Municipal do Idoso: 
I - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, 
com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao 
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência 
familiar e comunitária; 
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao 
idoso; o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de 
conhecimento e informação para todos; 
IV - proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou 
opressão; 
V - prevenção e educação para um envelhecimento saudável; 
Art. 3
0
- São diretrizes da Política Municipal do Idoso: 
I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de 
atenção ao idoso; 
II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; 
III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos 
claros, aferição de resultados e garantia de continuidade; 
IV - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento 
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria 
sobrevivência; 
V - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados 
prestadores de serviços à população; 
VI - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; 
VII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as 
demais gerações; 
VIII - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na 
prestação de serviços aos idosos; 
IX - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter 
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO 
Art. 4
0
- Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política 
Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, e, especialmente: 
I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso; 
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Estado de Minas Gerais 
Ria NataficK, P° 550- ceqt,o — 38 658-000 
II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e 
de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso; 
III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao 
Conselho Municipal do Idoso. 
Parágrafo único - As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam 
ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua 
competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do 
Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput. 
CAPÍTULO IV 
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS 
Art. 5°- Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades 
municipais: 
I - na área de promoção e de assistência sociais: 
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas 
doidoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não 
governamentais; 
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de 
saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares; 
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares; 
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas; 
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; 
f) promover simposios, seminários e encontros específicos sobre o tema; 
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre 
a situação social do idoso; 
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do 
setor privado; 
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado; 
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade; 
II - na área de saúde: 
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, incluindo 
internação; 
b) garantir o atendimento domiciliar, inclusive para os idosos abrigados e acolhidos por 
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o 
Poder Público, nos meios urbano e rural; 
c) garantir o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; 
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Pua Natalicio n° 560 - centro - 33 658-000 
d) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos e 
gerontológicos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares; 
e) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e 
terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento; 
f) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de 
atendimento multiprofissional, inclusive atendimento especializado para os idosos portadores 
de deficiência ou com limitação incapacitante; 
g) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação 
destes e ao tratamento de doenças; 
h) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação 
continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso; 
i) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que 
atendam às necessidades do idoso; 
j) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento 
de equipes multiprofissionais; 
k) incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais 
III na área de educação: 
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar 
a ele acesso continuado ao saber; 
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de 
envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o 
assunto; 
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação. sobre o 
processo de envelhecimento; 
d) criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes conteúdo relativo às técnicas de 
comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida 
moderna; 
IV - na área de administração e de recursos humanos: 
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor 
público; 
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal; 
c) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do 
padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda; 
d) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho; 
V - na área de habitação e urbanismo: 
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Rua Natalício n° 560- centro -- 38.658-000 
a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das 
condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando 
garantir-lhe independência de locomoção; 
b) garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas 
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, dentro dos critérios 
estabelecidos em lei; 
c) eliminar barreiras arquitetõnicas e urbanísticas, para a garantia de acessibilidade; 
VI - na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de 
organizações representativas de seus interesses; 
VII - na área de direitos humanos e de segurança social: 
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e 
garantias fundamentais do idoso; 
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do 
idoso; 
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município; 
d) disponibilizar serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, 
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
e) disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos 
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; 
f) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da 
sociedade no atendimento ao idoso; 
VIII - na área de cultura, esporte e lazer: 
a) garantir ao idoso participação no processo, de produção, elaboração e fruição dos bens 
culturais; 
b) garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer mediante descontos de 
pelo menos 50% ( cinqüenta por cento ) nos ingressos para eventos artísticos, culturais. 
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais: 
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades Culturais; 
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos 
mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a 
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. 
§ 1° - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes 
deverão observar o disposto no caput do art. 5° desta Lei. 
§ 2° - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma 
descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÁNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38 658-000 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6° - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias e 
aos demais órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus 
orçamentos. 
Art. 7° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. contado da data 
de sua publicação. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 14 de dezembro de 2.004. 
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MODESTOLVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 

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