| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | MODIFICA O ARTIGO 5º, TRANSFORMA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO EM § 1º E CRIA OS §§ 2º E 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 106, DE 27 DE MARÇO DE 2002, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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41) sm) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 LEI N° 115, DE 14 DE MARÇO DE 2.003. MODIFICA O ARTIGO 5°, TRANSFORMA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO EM § 1° E CRIA OS §§ 2° E 30, DA LEI MUNICIPAL N° 106, DE 27 DE MARÇO DE 2002, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 10 O artigo 5° da Lei Municipal n° 106, de 27 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° Integram o CMDR; I — 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG; II — 1 (um) representante da Câmara Municipal de Natalândia (MG); III — 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER; IV - 1 (um) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA; V - 4 (quatro) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia, sendo 1 (um) representante da Associação PA Mangai; 1 (um) representante da Associação PA Vereda do Meio; 1 (um) representante do PA Saco do Rio Preto e 1 (um) representante da Associação Amigos da Fazenda Riacho dos Cavalos. § 1° - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante Indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo máximo de 5 (cinco) a contar do recebimento da solicitação, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMDR devem ser representantes dos agricultores familiares. § 2° - Caso o titular do órgão ou entidade não faça a indicação no prazo previsto no § anterior, o Prefeito Municipal fica autorizado a proceder a designação dos respectivos representantes a seu critério. suplente. § 3 0 - Será indicado, juntamente com o representante titular, um representante Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia-MG, 14 de março de 2003. .-e' — MODESTO ALVES MENDONÇA Prefeito Municipal Modesto Alves Mendonça Prefeito Municipal Nalalândia