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norma nº 115/2003

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaMODIFICA O ARTIGO 5º, TRANSFORMA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO EM § 1º E CRIA OS §§ 2º E 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 106, DE 27 DE MARÇO DE 2002, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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41) 
sm) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício n° 560— centro — 38.658-000 
LEI N° 115, DE 14 DE MARÇO DE 2.003. 
MODIFICA O ARTIGO 5°, TRANSFORMA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO EM § 1° E CRIA OS §§ 2° E 30, DA 
LEI MUNICIPAL N° 106, DE 27 DE MARÇO DE 2002, QUE 
CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), no uso da atribuição que lhe confere o 
art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 O artigo 5° da Lei Municipal n° 106, de 27 de março de 2002, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 5° Integram o CMDR; 
I — 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG; 
II — 1 (um) representante da Câmara Municipal de Natalândia (MG); 
III — 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão 
Rural — EMATER; 
IV - 1 (um) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA; 
V - 4 (quatro) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia, 
sendo 1 (um) representante da Associação PA Mangai; 1 (um) representante da Associação PA 
Vereda do Meio; 1 (um) representante do PA Saco do Rio Preto e 1 (um) representante da 
Associação Amigos da Fazenda Riacho dos Cavalos. 
§ 1° - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante 
Indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo máximo de 5 (cinco) a contar 
do recebimento da solicitação, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMDR devem 
ser representantes dos agricultores familiares. 
§ 2° - Caso o titular do órgão ou entidade não faça a indicação no prazo previsto no § 
anterior, o Prefeito Municipal fica autorizado a proceder a designação dos respectivos representantes 
a seu critério. 
suplente. 
§ 3
0 - Será indicado, juntamente com o representante titular, um representante 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 14 de março de 2003. 
.-e' —
MODESTO ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
Nalalândia 

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