| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2003 |
| Date | 2003-05-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 LEI N° 120, DE 16 DE MAIO DE 2.003. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4° DA LEI MUNICIPAL 113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. O Prefeito Municipal de Nataãndia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, lii, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: .Art. 1° O artigo 4° da Lei Municipal n° 113, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados as seguintes aliquotas:" Consumo Mensal — kwh Percentuais da Tarifa de IP O a 30 0,0% 31 a 50 0,6% (NR) 51 a 100 0,7% (NR) 101 a 200 0,8% (NR) 201 a 300 0,9% (NR 301 de 400 1,0% (NR) 401 500 1,1% (NR) Acima 500 1,2% (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 16 de maio de 2003. T.,*-ocat MODES O ALVES MENDON?ÇA Prefeito Municipal Confere com o original Dou Fé Artigo 19, Inciso II - CF/1,88 Natalândia 0510J)i