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7 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
RETAS ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº. 0% de 2021. E
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município
de Natércia-MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Natércia-MG tem por
objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Il - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social
L.
em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO ll
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
Ill - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas
e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e nisco pessoal e
social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
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VII! - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Municipio observará as seguintes
diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V-territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA.
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
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RELA ESTADO DE MINAS GERAIS |
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º. O Município Natércia atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município Natércia é
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Natércia
organiza-se pelo seguinte tipo de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e
do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV;
Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10º. A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
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$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais
no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Art. 11. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da:
| - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de
vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios
de maior vulnerabilidade e risco social;
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
III - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 12. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura
administrativa do Município Natércia;
I-CRAS.
Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal deve ser compativel com os serviços
neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas
e com deficiência.
Art. 13. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 14. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
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a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referância;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
q) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta,
média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada
de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de
vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 15. Compete ao Município Natércia, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da
Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal
de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente,
com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-
RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - realizar:
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a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários
e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro
municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto
ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e
estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
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XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social —
Rede SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência
social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes
a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários
e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
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E) ESTADO DE MINAS GERAIS
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que
fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da politica de
assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXIl — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias
e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do
art. 6º Bda Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
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RETAS ESTADO DE MINAS GERAIS
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social,
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do Municipio Natércia.
$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá
observar:
|- as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
Il - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Natércia, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre govemo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
$ 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
critérios seguintes:
|- 6 representantes governamentais;
Il - 6 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
8 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
do Poder Executivo.
Art. 18. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 19. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 20. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
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|- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta
de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da politica e no controle
da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
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Nua ESTADO DE MINAS GERAIS
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada “do mem
Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizadado Sistema Único de
Assistência Social - IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
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Art. 22. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
8 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão
da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
8 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar
a publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
govemo e da sociedade civil.
Art. 24. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Hl - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
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Seção Ill =
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 26. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 27. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 28. O Municipio é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB
e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
8 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam
as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante
função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
8 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 29. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos individuos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de
1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
politicas públicas setoriais.
Art. 30. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
|- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas,
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V— ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 31. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 32. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 33. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
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morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 34. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|- à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
Hll - à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 35. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade
do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
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Art. 37. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|— riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| — ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais,;
Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa
à integridade física do indivíduo;
VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 38. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 39. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 40. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais.
Seção Ill
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 42. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar
e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos
aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social.
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$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 44. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
apreservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa
e garantia de direitos.
Art. 46. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 47. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
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Il - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos &-
benefícios socioassistenciais,
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 48. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias,
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
| - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária —
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
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da ESTADO DE MINAS GERAIS |
VIl - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º A dotação orçamentária prevista para 0 órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 53. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 54. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
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Art. 55. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 56. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 14 de Janeiro de 2021.
Gabriel Ti as Boas
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 0») 20%
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município Natércia-MG e dá outras
providências.
O Presente projeto pretende regulamentar este marco legal na esfera
municipal, o qual é de fundamental importância na regulamentação da política pública de
assistência social de nosso município, com especial relevo na necessidade de buscar-se,
constantemente, alcançar firmemente dar concretude para esse direito fundamental, dever do
Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
Necessário ressaltar que o projeto de lei em pauta, de forma ampla,
organiza a legislação municipal afeta a área de assistência social, sistematizando-a, de forma a
permitir que seja dada efetividade ao desenvolvimento de um conjunto integrado de ações e
iniciativas públicas (e da sociedade), de forma descentralizada e participativa, tudo de acordo
com as competências do Município e em consonância com a Constituição Federal e as normas
gerais existentes.
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como
políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico,
sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência
social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela
necessitar.
Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da
política pública de assistência social pelos demais entes federados a fim de alcançarmos a
concretude desse direito fundamental.
Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social por meio
do sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua competência,
em consonância com Constituição Federal e os normas gerais existentes, de forma a otimizar os
recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios,
programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este
Projeto de Lei, considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores
no trato das matérias de interesse público, espera e aguarda que seja o projeto recebido,
apreciado, discutido, votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Essas, em sintese, são as razões que nos levaram a apresentação
desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos
ilustres membros desta Casa de Leis.
Natércia, 14 de Janeiro de 2021.
Gabriel Tone ou
PREFEITO MUNICIPAL.
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