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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de Leinº. O4 de 2021. É.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. Ao efetivar a Politica Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il - Conselho Tutelar;
1 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro
de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o
Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando à efetivação da
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto,
delegados para a Conferência Estadual.
83º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e
Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação
privilegiada de recursos públicos.
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Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias ”
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros
entes federativos.
81º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela
sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
| — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
Il - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada
mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com a política
nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais
normativas vigentes.
TITULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a
independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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Parágrafo Unico. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso dé”
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou
suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
82º O Órgão Público Municipal manterá uma secretária executiva, destinada ao
suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os
valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
| - despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
Il - aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por 6 (seis) representantes do governo e 6 (seis) representantes da
sociedade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
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Seção Il
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
81º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
82º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação
contida no ato designatório da autoridade competente.
83º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até
que sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de govemo dos setores responsáveis
pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento
e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que
suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção IIl
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º Poderão participar do processo de escolha as entidades não
governamentais de promoção, de atendimento direto ou indireto, de defesa, de garantia, de
estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial
do município, constituidas há pelo menos um ano e em regular funcionamento.
82º Representante de entidades privadas, religiosas e ou organizações de
moradores de bairros.
83º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Em se tratando da escolha da primeira representação da
sociedade civil, O processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar
a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
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FOL
| - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua-—
função fiscalizatória.
Il - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante
edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no
município.
lll - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade
civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades e organizações para participarem do processo de
escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará
dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
81º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada
e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
82º O representante indicado e o suplente deverão:
|- ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
HI - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar,
VI - ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada
a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art.21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes.
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Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
HI - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V- a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério
Público e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
| - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas;
Il - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
81º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento
intemo, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a
decisão de cassação ou suspensão serem tomada por maioria absoluta de votos dos membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos
membros processados.
82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada,
incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange
à responsabilização civil ou criminal do agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro
suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência,
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
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Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-
presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a
alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade
civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação
inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência
Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma
e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos
em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta
ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de
carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das
reuniões, observando o regimento intemo a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções
ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos
da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
l CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
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I- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; |
H- divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
Hl- difundir a sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da
proteção integral como prioridade absoluta;
IV- conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas,
não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou
atendimentos.
V- realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população
infantojuvenil no município;
VI- definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
Vil- articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
Vill- promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e
do adolescente;
IX- propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA
(Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos
direitos da criança e do adolescente;
Xi- gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando a cargo
do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XIl- deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal,
para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV- acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
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XV- convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha bs
conselheiros dos direitos não-governamentais; bo
XVI- atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e
organizações da sociedade civil;
XIX- recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se
de seu funcionamento e sua continua adequação à política traçada para a promoção dos direitos
da criança e do adolescente.
XX- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI- - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo
de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXIl- elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
81º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo,
atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos
termos do artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fomecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da
Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $
1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
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d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
principios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
9) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o
fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos
artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo,
o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90,
da Lei nº 8.069/90.
TITULO
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil
habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros
escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à administração
Pública Municipal, a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura, administrativa e
institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo
especificado:
| — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e
atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais
em perfeito funcionamento;
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Il - um veículo exclusivo, à disposição do Conselho Tutelar, para possibilitar O
cumprimento das diligências diárias e atendimento aos casos de urgência e emergência;
V — linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria
Municipal à qual estiver vinculado;
VI - mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho
Tutelar, em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de
comunicação digital (intemet), via banda larga, devidamente interligada, para facilitação das
atividades dos conselheiros tutelares, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VII - uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares,
VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais
de escritório;
IX — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando
a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a escala
e os horários de plantão;
X — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada
para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
|- placa indicativa da sede do Conselho;
Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V- salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
$ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças, dos
adolescentes e familiares atendidos.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos
recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem
necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da
remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos | a V do ECA.
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CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
| - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo
e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a
cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Ill - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
$1º O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida aos conselheiros uma
reeleição, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições aos demais
candidatos.
82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei
Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de
forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia
estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
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Ceni
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da
formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da
posse.
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº
8.069/90, resolução 170 do CONANDA e por esta legislação municipal.
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da
candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação
em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
81º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88,
inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
82º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da
localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, serão
solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral,
ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
84º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja
comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas
condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão
especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
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81º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a
comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas
do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
|- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos
e a realização de outras diligências.
84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
85º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
|- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo
de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las,
sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
Hll - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
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Negrito
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução”
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo
de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes pré-requisitos:
| - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e
certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar,
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação
do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
HI - residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV — comprovar conclusão do ensino fundamental completo no ato da inscrição,
mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o
candidato esteja em fase de conclusão, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração
provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar
nos últimos cinco anos e ou respondendo judicialmente por ato ou ação que comprometa o
desenvolvimento de sua função.
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para
interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos
resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
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Veias!
Parágrafo único. Os Conselheiros tutelares que encontram exercendo a função,”
não será necessário o afastamento do cargo, desde que, este cumpra com as exigências
estabelecidas e não comprometa a candidatura de outrem.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
82º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas.
CAPÍTULO Ill
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à
sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas,
além dos plantões.
81º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias
úteis, e nos finais de semana e feriados.
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82º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por?
dois conselheiros tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos
finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil a cada mês de serviço
de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do
Conselho Tutelar para deliberações.
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Neg
83º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do
plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por
escrito ao Juizo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
84º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio
equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos
casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências
pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades extemas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº
8.069/90, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
81º A proposta do Regimento Intemno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o
envio de propostas de alteração.
$2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno
será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
81º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuizo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
$3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
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84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestti
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física
ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Coordenador, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião intema presidida
pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 53. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como
as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV .
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 55. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos
órgãos públicos.
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Art. 56. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas fá G+.|
Lei nº 8.069/90 não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal e estadual.
Art. 57. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
$1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de
casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para
tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o
atendimento do público ao plantonista do dia.
82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei
Federal nº 8.069/90.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 59. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular
ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço
requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das
políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil
e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabiveis.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 62. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
] CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO
CONSELHO TUTELAR
Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21
de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII- oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
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medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 64. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela
Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 65. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 66. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 67. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da
criança ou do adolescente.
81º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e
auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos os sujeitos a responsabilização pelos
atos praticados.
Art. 68. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, do Poder Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios
da razoabilidade e legalidade.
. . CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 69. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 70. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
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Nasi
81º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os
referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos
servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
82º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal,
ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 71. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
| — irredutibilidade de subsídios;
Il - cobertura previdenciária;
Ill — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V — licença-patemnidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
Vl licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII - licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuizo
da remuneração;
VIll — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
X — gratificação natalina;
XI — Cartão Alimentação, nos termos da Lei municipal 1122/2010.
81º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
82º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 72. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
81º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
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82º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que
ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades
relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.
— CAPÍTULOVI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|- zelar pelo prestígio da instituição;
Il - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
Ill - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
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| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
Il - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
HIl - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
|- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ill - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
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III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VI — descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a
cargo eletivo.
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
Ill - destituição do mandato.
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
Il - usar da função em benefício próprio;
Hll — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal,
ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrivel, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
81º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de
qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins
particulares.
82º Na hipótese dos incisos | a V deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa
de oficio, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido
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processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do
Regimento Interno do CMDCA.
83º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 81. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância
e formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
Il - vacância;
Ill - suspensão;
IV — gozo de férias.
8 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da
Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do
suplente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser,
igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo,
devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
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Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do
exercício da função, sem prejuizo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou
de férias anuais.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
TITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-
se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação
depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observados os parâmetros desta lei.
— CAPÍTULON
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e
programas a serem beneficiados.
Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais
atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
Ill - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
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V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de um
administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará, entre outros,
os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei
Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço
e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho
e pelo Administrador do Fundo;
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e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Intemet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
9) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
| - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Il — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuizo do disposto na alínea “g”,
deste artigo.
|) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das
receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ -
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
8 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante
do orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas
destinadas à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 Il), devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser
observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de
controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
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Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
|- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor
mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida municipal, definida nos termos do
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda,
nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso | será apurado nos termos
do $ 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele
imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual
para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
| — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores,
por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da Constituição
Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do
Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
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III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de raio
carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa
e atendimento à criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
| — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art.
134, parágrafo único);
Il - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
HI — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos especificos, a exemplo da Assistência Social;
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive
custeio de recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimento em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
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Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá
ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a
destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000,
art. 4º,1, 1).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo
trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação
aprovados.
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8 2º).
81º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
82º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
83º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem
como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização
de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está”
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao
Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência,
deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
| — as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hll — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como
dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos
membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de
material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e
do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 104. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria.
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Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nº 895/2003 e suas alterações dadas pelas Leis nº
982/2006 e 1270/2015.
Natércia (MG), 12 de Fevereiro de 2021.
cia Boas
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Negão
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal no que
tange à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, o projeto ora apresentado é fruto da prática diutuma dos
conselheiros municipais e espelha os avanços e necessidades do dia a dia na proteção e
garantia dos direitos de seu público alvo.
Vale Ressaltar que incluímos nos direitos sociais do Conselheiro Tutelar,
o recebimento do Cartão Alimentação (Cartão Seicom) nos termos da Lei Municipal nº
1122/2010.
Assim, a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos
conselheiros com os avanços das políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente nos
últimos anos.
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este
Projeto de Lei, considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores
no trato das matérias de interesse público, espera e aguarda que seja o projeto recebido,
apreciado, discutido, votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação
desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos
ilustres membros desta Casa de Leis.
Natércia (MG), 12 de Fevereiro de 2021.
Gabriel rante
PREFEITO MUNICIPAL
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