PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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Projeto de Leinº. 44 de 2021.
“DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/
FUNDEB.”
A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito Municipal, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com
a Leinº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de
Natércia.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14
(quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
|) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
IX) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X) 1 (um) representante das escolas do campo.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente,
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º, São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 1
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais,
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos
do Fundo no âmbito do Município.
8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
|) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
Il) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação
do edital;
IV) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
Parágrafo Único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou
suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do
Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
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82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos,
sendo vedada a reeleição.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI — outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
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convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
|- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
|- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
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Il - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do
Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. O Município de Natércia disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de
que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1006/2007 e Lei Municipal nº 1153/2011.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia (MG), 05 de março de 2021.
car rá de Boas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Ilustre Casa de
Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB”.
O presente projeto a ser submetido ao exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, objetiva a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDESB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o
Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo
pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a
organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município.
Ademais com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais dos alunos. Contudo, no
artigo 2º, 8 4º, alínea “e'do presente projeto de lei foi acrescentado o termo “responsáveis”,
considerando a evolução do conceito de família.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável
para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por
certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume
caráter de urgência especial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de
2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
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Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço
e consideração.
Essas, em sintese, são as razões que nos levaram a apresentação
desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos
ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária.
Natércia (MG), 05 de março de 2021.
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