PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
epi! ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº. L2, de 2021.
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA — MG, INTEGRANDO O
CONSELHO DO FUNDEB COMO UMA DE SUAS CAMARAS,
E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do
Município de Natércia (MG) —- CME, observadas as diretrizes e bases para a
organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do
Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
$ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas
Câmaras.
$ 2º. O Conselho Municipal de Educação de Natércia será
composto por duas Câmaras:
| - Câmara de Educação Básica;
Il - Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em
Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal do Município
de Natércia (MG) - Rede Pública de Educação, com atribuições normativa,
deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de
assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do
Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou
revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos
conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
| - Promover a participação da sociedade civil no planejamento,
no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
Il - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na
Rede Pública de Educação;
ll - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede
Pública de Educação;
IV - Participar da elaboração e acompanhar a execução e a
avaliação do Plano Municipal de Educação de Natércia (MG);
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 4]
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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V - Assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública
Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de
medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e
recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Natércia
(MG), bem como a respeito da política educacional nacional;
VII - Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente,
oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de
Educação de Natércia (MG);
VIII - Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e
recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e
privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
IX - Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população
em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas
modalidades;
X - Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de
pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede
Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de
Educação;
XI - Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da
gestão Democrática nos órgãos e instituições públicas;
XII - Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
XIII - Conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas
referentes ao Fundo;
XIV - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Parágrafo único - Cada Câmara cuidará das matérias a ela
pertinentes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 20
(vinte) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos
por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do
Prefeito Municipal.
8 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte
forma:
| - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros:
a)1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b)1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c)f (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede
Pública Municipal;
d)1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
d)1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha
Educação Infantil, se houver;
Il - Câmara do FUNDEB, 13 (treze) membros:
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos de alunos da educação
básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas do campo
82º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
$3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será
indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de
4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução.
84º A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo
Presidente a cada ano, permitida uma recondução.
85º O Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo
presidente eleito pelo CACS/FUNDESB.
86º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no
prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as
instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos
representantes para a composição das Câmaras.
87º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo
acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
88º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados
pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de
Educação:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-
prefeito e dos secretários;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
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Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato,
fica vedada:
| - Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
Il - A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
Il - O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de
Educação terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
$1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por
interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento
definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho,
ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será
nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da
Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação,
deverão residir no município de Natércia (MG).
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 673/97.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia (MG), 15 de março de 2021.
Gabriel Tag de Vo mono
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 4
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E ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Ilustre
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATEÉRCIA — MG, INTEGRANDO
O CONSELHO DO FUNDEB COMO UMA DE SUAS CAMARAS, E ESTABELECE
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A educação é direito de todos e dever do Estado. Esta norma
reflete a importância da educação enquanto direito social. Seu valor para a sociedade
é assumido pelo Governo Federal, que vem implantando, a partir do novo Plano de
Desenvolvimento da Educação, estratégias para uma educação básica de qualidade
para todos.
Em função da importância da educação no crescimento do país,
é necessário que a sociedade participe ativamente, por meio do acompanhamento e
controle das ações realizadas com recursos da educação e em especial do Fundeb no
seu estado e município.
Nesse sentido, espera-se a participação do cidadão de forma a
contribuir para a correta aplicação dos recursos públicos. Em outras palavras, é
fundamental, para a consecução dos objetivos do Estado, que ocorra uma ação efetiva
e parceira do cidadão na gestão, na fiscalização, no monitoramento e no controle das
ações da administração pública, seja por meio da participação nos diversos conselhos
gestores de políticas públicas, no caso específico, do Conselho de Educação.
Ressalta-se que o Conselho Municipal de Educação, é órgão
colegiado integrante da Secretaria Municipal da Rede Pública de Educação, com
atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva,
de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede
Pública de Educação do Município.
Não existia norma municipal com a previsão da integração ao
Conselho do FUNDEB assim como também que menciona a necessidade do conselho
municipal ser composto por duas câmaras, quais sejam: Câmara de Educação Básica
e Câmara do FUNDEB, em virtude da necessária alteração apresentamos o presente
projeto, atualizando a norma vigentes.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a
apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida
e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz
necessária.
Natércia (MG), 15 de março de 2021.
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