“a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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Projeto de Leinº. L2> de 2021.
“RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE
MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR
VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS;
MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA
SAÚDE.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito Municipal, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu
Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a
aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de
direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para
fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso
de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 15 de março de 2021.
Gabriel tiago dé Vias Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
ii PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E) ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de
Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o Processo Legislativo, o presente Projeto de Lei “RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR
VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS
E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.”
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional
tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país.
A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa
Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo
quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população
brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes
por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e
renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal
e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia.
A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de
fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional
para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de:
i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo
Governo Federal, e
ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Cent ESTADO DE MINAS GERAIS
534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para
aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias.
A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703
Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de
habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir
para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos
municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na
medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita.
Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos,
já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão
vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios,
sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos.
Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº
11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras
em menor escala estariam sujeitas. Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por
intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie.
Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo
contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma
parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local.
Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais,
fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia. A proposta
que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os Entes
Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram
interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais
cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao
papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações de
Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes. Há que se destacar que os
recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de
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1) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Ed ESTADO DE MINAS GERAIS
diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive
decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e
internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador.
A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar
as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos
os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal.
Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e
inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a
um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da
população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
Natércia (MG), 15 de março de 2021.
Gabriel ra Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR -
CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES
CLÁUSULA 1º
Denominação
BRASILEIRAS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM
SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE A
AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A
PANDEMIA DECORRENTE DO
CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE
OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM
REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO
FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007,
DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS
GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE
CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES
FEDERADOS.
O presente consórcio será denominado, CONECTAR — Consórcio Nacional de
Vacinas das Cidades Brasilerias.
CLÁUSULA 2º
Finalidades do consórcio
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NACIONAL
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.
22 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos,
insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral.
CLÁUSULA 3º
Prazo de duração
3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA 4º
Sede do consórcio
4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.
CLÁUSULA 5º
Identificação dos entes federados participantes
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios
brasileiros descritos no Anexo 1 deste protocolo de intenções, sendo facultado o
ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005.
CLÁUSULA 6º
Área de atuação
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos
municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios
façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida
a área de atuação do consórcio.
CLÁUSULA 7º
Natureza jurídica
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza | O
autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
CLÁUSULA 8º
Representação do consórcio perante outras esferas de governo
8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios
consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de
governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado,
nacionais e internacionais.
82. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas
Judicial e extrajudicial.
CLÁUSULA 9º
Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral — elaboração,
aprovação e alteração do estatuto social
9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do
consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus
membros.
92. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com
antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser
convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter
ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores
(internet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos
membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e
especialmente convocada para esta finalidade.
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-SO, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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CLÁUSULA 10º
Assembleia geral e sua forma deliberação of
10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos
termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia
geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, 8 2º da Lei
Federal nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na
assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de
acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado.
10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021,
às 15h.
CLÁUSULA 11º
Eleição e duração do mandato do represente legal
ll. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em
assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA 12º
Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio
12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos
termos do art. 6º, 82º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01);
secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico
(01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio
exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos
na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-S0, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone; 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário *
executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de
pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados
que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento,
gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e
de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.
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12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
CLÁUSULA 13º
Casos de contratação temporária para atendimento de interesse público
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do
consórcio, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado
sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à
situação emergencial.
CLÁUSULA 14º
Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviços públicos
14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal
nº 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.
14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo
consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei
autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão
transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços
públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão
prestados; c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão,
permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do
regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração
do concessionário do serviço público contratado.
CLÁUSULA 15º
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 6] 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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Direitos dos consorciados — exigência de cumprimento dos objetivos do
consórcio e direito de voto na assembleia geral
15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem
o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio
público e do Estatuto Social da Entidade.
CLÁUSULA 16º
Fontes de receita nacionais e internacionais do consórcio
16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos
repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b)
repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não
consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c)
transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas
jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e)
doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito
público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados;
h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus
bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.
CLÁUSULA 17º
Licitação compartilhada
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que
contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios
consorciados, nos termos do art. 112, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 18º
Prazo para ratificação e constituição do consórcio
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas
parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes
que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior.
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-S50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www. fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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Natércia (MG), 15 de Março de 2.021.
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Gabriel Tiag ilas Boas
Prefeito do Município de Natércia (MG)
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
ANEXO I
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº
424
425
426
427
428
429
430
431
432
433
434
435
436
437
438
439
440
441
442
443
444
445
446
447
448
449
450
451
452
453
454
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458
459
460
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462
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465
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467
468
469
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NOME DO MUNICÍPIO
MAR DE ESPANHA
MARIA DA FÉ
MARIANA
MÁRIO CAMPOS
MARMELÓPOLIS
MARTINHO CAMPOS
MATEUS LEME
MINAS NOVAS
MOEMA
MONSENHOR PAULO
MONTESIÃO
MONTES CLAROS
MORADA NOVA DE MINAS
MORRO DA GARÇA
MUNHOZ
NAQUE
NATERCIA
NEPOMUCENO
NOVA ERA
NOVA LIMA
NOVA PONTE
NOVA SERRANA
NOVA UNIÃO
NOVORIZONTE
OLHOS D'ÁGUA
OLIVEIRA FORTES
ONÇA DE PITANGUI
ORATÓRIOS
OURO BRANCO
OURO FINO
PADRE PARAÍSO
PAINEIRAS
PAINS
PAIVA
PARÁ DE MINAS
PARACATU
PARAGUAÇU
PARAISÓPOLIS
PARAOPEBA
PASSA TEMPO
PASSABÉM
PASSA-VINTE
PASSOS
PATIS
PATOS DE MINAS
PATROCÍNIO
PAULISTAS
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021
13
12