I CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Projeto de Lei Complementar nº. 01/ 2021.
“FIXA O SALÁRIO BASE DO CARGO DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal
Gabriel Tiago de Vilas Boas, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o salário base do Agente Comunitário de
Saúde e do Agente de Combate às Endemias no valor de R$ 1.550,00 (mil
quinhentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Os servidores que ocupam os cargos de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias terão
exercício exclusivamente no âmbito da Sistema Único de Saúde — SUS, na
execução das atividades de responsabilidade do Município, e lotação na
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 de
14 de fevereiro de 2006 e Lei Federal 13.708 de 14 de agosto de 2.018.
Art. 2º. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de
Agente de Combate às Endemias — ACE são de dedicação integral, com jornada
de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º. Constituem atribuições básicas do cargo de Agente
Comunitário de Saúde — ACS o exercício de atividades de prevenção de doenças
e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais
ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema
Único de Saúde — SUS, sob a supervisão do gestor municipal de saúde.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia()hotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
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Art. 4º. Constituem atribuições básicas do cargo de Agénté "de 0%.
Combate às Endemias — ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção E
e controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate e
prevenção de endemias, vistorias, detecção e eliminação de focos endêmicos e
sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde
— SUS e sob a supervisão do gestor municipal de saúde.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2.021.
Art. 7º.Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 02 de março de 2021.
Messias Jonas
Secretário
o
Erik Adão de Vilas Bôas
Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
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JUSTIFICATIVA LN C
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Ne: 4 , Tem o presente projeto de lei complementar, o intuito de adequar o rito
legislativo do projeto de lei 07/2021 tendo em vista que a matéria nele
veiculada pretende a alteração do vencimento atribuído ao cargo. Tal
entendimento decorre da aplicação dos arts. 44, parágrafo único, V e VII, da
Lei Orgânica do Município de Natércia e foi aprovada em Plenário pela
Emenda Modificativa do Projeto 07/2021.
O incluso Projeto de Lei objetiva adequar as exigências impostas pela
Lei Federal nº 12.708 de 14 de agosto de 2.018, combinando com a PORTARIA
GM/MS Nº 3.317, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020 e PORTARIA GM/MS Nº
3.278, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020 que instituiu o novo piso salarial para o
Agente Comunitário de Saúde e para o Agente de Combate às Endemias.
Importante destacar que a Lei Federal alterou a legislação vigente que
regula as políticas referentes aos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias, e fixou o piso salarial nacional, ou seja, valor
padronizado nacionalmente, pelo qual a União, Estado, Distrito Federal e
Município não poderão fixar abaixo deste, para vencimento inicial de carreira
dos agentes tratados pela lei.
A remuneração será de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta
reais) para o ano de 2021. A partir de 2022, o piso será reajustado anualmente
em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
De acordo com a Lei 13.708, é essencial e obrigatória a presença de
agentes comunitários de saúde nos programas ligados à saúde da família, e de
agentes de combate às endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental. A cada dois anos, trabalhadores de ambas as carreiras frequentarão
cursos de aperfeiçoamento organizados e financiados igualmente entre os entes
federados.
A jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida para garantia do
piso salarial será integralmente dedicada às ações e serviços de promoção da
saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia mg.leg.br
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prol das famílias e das comunidades assistidas. A lei também asse oB
agentes participação nas atividades de planejamento e avaliação de aç 2; de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equi
Sala das sessões, 02 de março de 2021.
Josi y Messias Jonas
Secretário
Erk Adão de Vilas Bôas
Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br