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materia nº 11/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2012
Date 2012-05-15
Ementa"AUTORIZA O MUNICIPIO DE NATERCIA (MG) A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIDORES DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIANA REGIÃO MACRO SUL."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA (MG)
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524. 000"
JA Tor |
PROJETO DE LEINº 44 1/2012
“Autoriza o Município de Natércia (MG) a
participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde
para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento
de Urgência e Emergência e Ações de Educação
Permanente em Urgência e Emergência na Região
Macro Sul.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono,
promulgo e publico a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Natércia (MG) no
Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento
de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e
Emergência na Régio Macro Sul.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Municipio de Natércia (MG) autorizado a
participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de
Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência
e Emergência na Região Macro Sul , podendo, para tanto, formalizar Protocolos de
Intenções com os demais entes da Federação.
8 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob
a forma de associação pública.
8 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de
Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do
Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
83º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao
Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.
8 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial
quando se converterá em contrato de Consórcio Público.
Art. 3º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles
atribuídas.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA (MG)
CNPJ: 17.935.412/0001-16 :
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 | PIA
Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios
Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias
para a mesma finalidade.
8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercicio financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
Art. 5º. A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei
integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal
nº. 11.107/05.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia (MG), 15 de maio de 2012.
José Airton Junho dos Reis
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia -MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA (MG)
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº.... 12012.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores,
Sirvo-me desta para encaminhar à deliberação desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº. | que “Autoriza o Município de Natércia (MG) a
participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos
Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação
Permanente em Urgência e Emergência na Região Macro Sul”.
De início, importante salientar a inquestionável importância dos
serviços do Consórcio Irtemunicipal de Saúde para toda a população de nosso
município. Isso porque, tais serviços não só propiciam o bem-estar da população, mas,
também, constituem questão de saúde pública, direito fundamental do cidadão a ser
garantido pelos Poderes Públicos.
Atentos à notória relevância dos serviços de atendimento de
urgência e emergência, nosso município, conjuntamente com os municipios da região
resolveram unir esforços com vista a melhorar o atendimento à população e oferecer
qualidade no atendimento na área de saúde.
Vale lembrar ainda que a gestão associada para a prestação de
serviços públicos, principalmente na área de saúde, deve se dar mediante convênios de
cooperação ou consórcios públicos firmados entre entes federados interessados. O bom
exemplo desta funcionalidade é o Consorcio Intermunicipal de Saúde.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do
presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que
levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta
altiva Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, o
acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Natércia (MG), 15 de Maio de 2012.
José AEE
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00

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