LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE NATERCIA
EXERCÍCIO DE 2022
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MENSAGEM
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003/048
MUNICÍPIO DE NATERCIA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ASSUNTO: Projeto de LDO para o exercício de 2022.
Natércia, 14 de Abril de 2021.
Exmo. Sr.
ANTÔNIO NOEL DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2022, conforme o disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
art. 165, § 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2022 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2022
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
Projeto de Lei nº 014/2021, de 14 de abril de 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
O povo do município de NATÉRCIA-MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022 compreendendo:
I – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV – equilíbrio entre receitas e despesas;
V – critérios e formas de limitação de empenho;
VI – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
IX – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X – definição de critérios para início de novos projetos;
XI – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII – incentivo à participação popular;
XIII – as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão estabelecidas, de acordo
com os programas e ações, quando da elaboração do Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Subseção I
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Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN
do TCE/MG.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2022 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2021, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
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Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
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Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
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§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2022.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais (excepcionalmente esse exercício na elaboração do PPA 2022/2025).
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
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III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
Públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
agricultura ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar
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de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas
estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade
Civil.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA
FEDERAÇÃO
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
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DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2022.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
I – remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2022, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
desde que autorizadas por lei específica;
II – transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2022 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
III – transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de
programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 44 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2022, para
fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º
desta Lei.
§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas
destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a
estrutura programática do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2022 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natércia, 14 de Abril de 2021.
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2022
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
2022 2023 2024
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
CORRENTE ( a ) CONSTANTE * CORRENTE ( b ) CONSTANTE * CORRENTE ( c ) CONSTANTE *
Receita Total 18.000.000,00 17.391.304,35 0,00 18.500.000,00 17.311.763,81 0,00 19.000.000,00 17.225.004,19 0,00
Receitas Primárias ( I ) 17.970.600,00 17.362.898,55 0,00 18.465.900,00 17.279.854,02 0,00 18.968.900,00 17.196.809,57 0,00
Despesa Total 18.000.000,00 17.391.304,35 0,00 18.500.000,00 17.311.763,81 0,00 19.000.000,00 17.225.004,19 0,00
Despesas Primárias ( II ) 17.612.000,00 17.016.425,12 0,00 18.140.000,00 16.974.886,25 0,00 18.640.000,00 16.898.635,68 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 358.600,00 346.473,43 0,00 325.900,00 304.967,77 0,00 328.900,00 298.173,89 0,00
Resultado Nominal -562.000,00 -542.995,17 0,00 -480.000,00 -449.170,09 0,00 -180.000,00 -163.184,25 0,00
Dívida Pública Consolidada 1.320.000,00 1.275.362,32 0,00 1.140.000,00 1.066.778,96 0,00 960.000,00 870.316,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -1.382.000,00 -1.335.265,70 0,00 -1.862.000,00 -1.742.405,63 0,00 -2.042.000,00 -1.851.234,66 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2022 2023 2024
645.000.000.000,00 650.000.000.000,00 650.000.000.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2022 2023 2024
3,50 3,25 3,22
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2020 - ( a ) PIB EM 2020 - ( b ) PIB ( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 17.000.000,00 0,00 20.242.334,05 0,00 3.242.334,05 19,07
Receitas Primárias ( I ) 16.960.500,00 0,00 19.270.465,75 0,00 2.309.965,75 13,62
Despesa Total 17.000.000,00 0,00 18.421.515,49 0,00 1.421.515,49 8,36
Despesas Primárias ( II ) 16.898.229,00 0,00 18.338.031,30 0,00 1.439.802,30 8,52
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 62.271,00 0,00 932.434,45 0,00 870.163,45 1.397,38
Resultado Nominal -225.000,00 0,00 -265.744,41 0,00 -40.744,41 18,11
Dívida Pública Consolidada 145.000,00 0,00 1.027.008,44 0,00 882.008,44 608,28
Dívida Consolidada Líquida -760.000,00 0,00 -2.636.045,35 0,00 -1.876.045,35 246,85
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2020 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
610.000.000.000,00 641.083.100.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO
No exercício de 2020 a Receita Primária foi de R$ 19.270.465,75 (dezenove milhões, duzentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta
e cinco reais e setenta e cinco centavos) e a Despesa Primária foi de R$ 18.338.031,30 (dezoito milhões, trezentos e trinta e oito mil,
trinta e um reais e trinta centavos), o que resultou um superávit primário no valor de R$ 932.434,45 (novecentos e trinta e dois mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), superando portanto a meta de Resultado Primário prevista para o
exercício que era de R$ 62.271,00 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e um reais).
RESULTADO NOMINAL
O resultado nominal do exercício de 2020 corresponde a variação entre a Dívida Consolidada Líquida no final do exercício de 2020 e
da Dívida Fiscal Líquida no final de 2019, sendo desejável a obtenção de um resultado negativo.
A Dívida Consolidada apresentou um decréscimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devido a amortização da dívida e um acréscimo
de R$ 942.008,44 (novecentos e quarenta e dois mil, oito reais e quarenta e quatro centavos) devido a contratação de operação de
crédito, no exercício de 2020, totalizando R$ 1.027.008,44 (um milhão, vinte e sete mil, oito reais e quarenta e quatro centavos).
A meta de resultado nominal para 2020 era de R$ -225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais negativos) e a realizada foi de R$
-265.744,41 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos negativos), atingindo
portanto a meta prevista.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 16.500.000,00 17.000.000,00 3,03 17.500.000,00 2,94 18.000.000,00 2,86 18.500.000,00 2,78 19.000.000,00 2,70
Receitas Primárias ( I ) 16.433.322,00 16.960.500,00 3,21 17.453.000,00 2,90 17.970.600,00 2,97 18.465.900,00 2,76 18.968.900,00 2,72
Despesa Total 16.500.000,00 17.000.000,00 3,03 17.500.000,00 2,94 18.000.000,00 2,86 18.500.000,00 2,78 19.000.000,00 2,70
Despesas Primárias ( II ) 16.398.600,00 16.898.229,00 3,05 17.311.300,00 2,44 17.612.000,00 1,74 18.140.000,00 3,00 18.640.000,00 2,76
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 34.722,00 62.271,00 79,34 141.700,00 127,55 358.600,00 153,07 325.900,00 -9,12 328.900,00 0,92
Resultado Nominal -270.000,00 -225.000,00 -16,67 -60.000,00 -73,33 -562.000,00 836,67 -480.000,00 -14,59 -180.000,00 -62,50
Dívida Pública Consolidada 205.000,00 145.000,00 -29,27 85.000,00 -41,38 1.320.000,00 1.452,94 1.140.000,00 -13,64 960.000,00 -15,79
Dívida Consolidada Líquida -535.000,00 -760.000,00 42,06 -820.000,00 7,89 -1.382.000,00 68,54 -1.862.000,00 34,73 -2.042.000,00 9,67
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 17.892.517,50 17.637.500,00 -1,43 17.500.000,00 -0,78 17.391.304,35 -0,62 17.311.763,81 -0,46 17.225.004,19 -0,50
Receitas Primárias ( I ) 17.820.212,21 17.596.518,75 -1,26 17.453.000,00 -0,82 17.362.898,55 -0,52 17.279.854,02 -0,48 17.196.809,57 -0,48
Despesa Total 17.892.517,50 17.637.500,00 -1,43 17.500.000,00 -0,78 17.391.304,35 -0,62 17.311.763,81 -0,46 17.225.004,19 -0,50
Despesas Primárias ( II ) 17.782.559,85 17.531.912,59 -1,41 17.311.300,00 -1,26 17.016.425,12 -1,70 16.974.886,25 -0,24 16.898.635,68 -0,45
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 37.652,36 64.606,16 71,59 141.700,00 119,33 346.473,43 144,51 304.967,77 -11,98 298.173,89 -2,23
Resultado Nominal -292.786,65 -233.437,50 -20,27 -60.000,00 -74,30 -542.995,17 804,99 -449.170,09 -17,28 -163.184,25 -63,67
Dívida Pública Consolidada 222.300,98 150.437,50 -32,33 85.000,00 -43,50 1.275.362,32 1.400,43 1.066.778,96 -16,35 870.316,00 -18,42
Dívida Consolidada Líquida -580.151,32 -788.500,00 35,91 -820.000,00 3,99 -1.335.265,70 62,84 -1.742.405,63 30,49 -1.851.234,66 6,25
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
2019 2020 2021 2022 2023 2024
4,31 4,52 3,75 3,50 3,25 3,22
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio / Capital 21.280.214,19 100,00 14.003.240,06 100,00 11.646.690,13 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 21.280.214,19 100,00 14.003.240,06 100,00 11.646.690,13 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 ( a ) 2019 ( b ) 2018 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 10.700,00 122.945,00 0,00
Alienação de bens Móveis 10.700,00 122.945,00 0,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 ( d ) 2019 ( e ) 2018 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 134.260,00 374,00 0,00
Despesas de Capital 134.260,00 374,00 0,00
Investimentos 134.260,00 374,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2020 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2019 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2018 ( i ) = ( Ic – IIf )
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 123.961,53 1.390,53 1.390,53
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 401,53 123.961,53 1.390,53
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
EVENTOS Valor Previsto para 2022
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
EVENTOS Valor Previsto para 2022
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 2
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 20.000,00 PAGAMENTO DE POSSÍVEIS SENTENÇAS
JUDICIAIS UTILIZANDO A RESERVA DE
CONTINGÊNCIA.
20.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 34.000,00 PAGAMENTOS DE DESPESAS COM
IMPREVISTOS UTILIZANDO RESERVA DE
CONTINGÊNCIA.
34.000,00
SUB-TOTAL 54.000,00 54.000,00
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D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 2
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 54.000,00 54.000,00
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MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
RECEITAS CORRENTES ( I ) 15.274.481,42 17.319.310,70 13,39 16.739.500,00 -3,35 17.727.100,00 5,90 18.433.100,00 3,98 18.978.600,00 2,96
Receita Tributária 741.352,07 815.549,90 10,01 926.000,00 13,54 1.023.500,00 10,53 1.041.000,00 1,71 1.067.800,00 2,57
Receita de Impostos 674.497,49 739.936,58 9,70 856.800,00 15,79 939.900,00 9,70 947.900,00 0,85 965.700,00 1,88
Taxas 66.854,58 75.613,32 13,10 69.200,00 -8,48 83.600,00 20,81 93.100,00 11,36 102.100,00 9,67
Receita de Contribuições 126.717,81 128.430,46 1,35 135.000,00 5,12 136.000,00 0,74 144.000,00 5,88 160.000,00 11,11
Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 126.717,81 128.430,46 1,35 135.000,00 5,12 136.000,00 0,74 144.000,00 5,88 160.000,00 11,11
Receitas Patrimoniais 132.053,07 19.159,86 -85,49 39.500,00 106,16 9.500,00 -75,95 9.200,00 -3,16 9.700,00 5,43
Receitas de Valores Mobiliários 132.053,07 19.159,86 -85,49 39.500,00 106,16 9.500,00 -75,95 9.200,00 -3,16 9.700,00 5,43
Juros de Títulos de Renda 52.053,07 19.159,86 -63,19 39.500,00 106,16 9.500,00 -75,95 9.200,00 -3,16 9.700,00 5,43
Receita de Cessao de Direitos 80.000,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receita de Serviços 26.767,99 29.332,59 9,58 28.000,00 -4,54 29.500,00 5,36 34.000,00 15,25 36.000,00 5,88
Transferências Correntes 14.225.535,37 16.293.069,79 14,53 15.598.000,00 -4,27 16.493.600,00 5,74 17.169.400,00 4,10 17.669.600,00 2,91
Transferências Intergovenamentais 16.641.482,94 18.742.916,87 12,63 18.388.400,00 -1,89 19.404.000,00 5,52 20.195.000,00 4,08 20.790.000,00 2,95
Deduções do FUNDEB -2.415.947,57 -2.449.847,08 1,40 -2.790.400,00 13,90 -2.910.400,00 4,30 -3.025.600,00 3,96 -3.120.400,00 3,13
Outras Receitas Correntes 22.055,11 33.768,10 53,11 13.000,00 -61,50 35.000,00 169,23 35.500,00 1,43 35.500,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL ( II ) 2.616.403,79 2.923.023,35 11,72 760.500,00 -73,98 272.900,00 -64,12 66.900,00 -75,49 21.400,00 -68,01
Operações de Crédito 0,00 942.008,44 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Operações de Crédito Internas 0,00 942.008,44 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Alienação de Ativos 122.945,00 10.700,00 -91,30 7.500,00 -29,91 19.900,00 165,33 24.900,00 25,13 21.400,00 -14,06
Alienação de Bens Móveis 122.945,00 10.700,00 -91,30 7.500,00 -29,91 19.900,00 165,33 24.900,00 25,13 21.400,00 -14,06
Transferências de Capital 2.493.458,79 1.970.314,91 -20,98 753.000,00 -61,78 253.000,00 -66,40 42.000,00 -83,40 0,00 -100,00
OUTRAS DEDUÇÕES ( III ) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
TOTAL ( IV ) = ( I ) + ( II ) - ( III ) 17.890.885,21 20.242.334,05 13,14 17.500.000,00 -13,55 18.000.000,00 2,86 18.500.000,00 2,78 19.000.000,00 2,70
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Receita: IRRF do Trabalho - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: IRRF Outros Rendimentos - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: IPTU - Imp Prop. Predial Territ Urbana-Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR A SER LANÇADO EM 2021
Receita: IPTU - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: IPTU - Divida Ativa
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR INSCRITO EM 2020.
Receita: IPTU - Multas e Juros da Divida Ativa
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: ITBI - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: ITBI - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: ISSQN - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020 + 5,45% (INPC DEZ/2020)
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: ISSQN - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: ISSQN - Divida Ativa
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: ISSQN - Multas e Juros da Divida Ativa
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Divida Ativa
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: Taxas p/ Prest. de Serv. - Multas e Juros D. Ativa
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal. Outras-Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: Taxa Inspecao, Cont. Fiscal. Outras-Multas e Juros
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal Outras - Divida Ativa
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal-D.Ativa- Multas/Juros
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020.
Receita: Cont. p/ Custeio Serv. Ilumin. Publica - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADO EM 2020 +5,45% (INPC DEZ/2020).
Receita: Remuneracao de Depositos Banc. Outros Rec.Nao Vinc
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - FUNDEB
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - ENSINO
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - SAUDE
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - Serv. Saude
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - CIDE
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - ILUMIN
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - PARCON
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - FUNASA
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - FNAS
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - PDDE
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - PNAE
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - PNATE
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - O.FNDE
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - QESE
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - BLATB
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - FININV
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - FES
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - FEAS
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - MULTRA
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - CALCA
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - SEGOV
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - EM.VEI
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - Emenda Estado
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - ALIENACAO
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - CMTUR
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - CONSET
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Remuneracao de Depositos Bancarios - MTESC
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOS RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS.
Receita: Outros Servicos de Saude - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Outros Servicos - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NOVALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR PREVISTO 2021 + 5,45% (INPC DEZ/2020)
Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Dezembro - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Julho - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Cota-Parte do ITR - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Cota-Parte do FEP - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Transf de Rec do SUS-Rep Fundo a Fundo - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR DOS REPASSES FEDERAIS.
Receita: Transf. do SUS - Vigilancia em Saude - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR DOS REPASSES FEDERAIS.
Receita: Transf. do SUS - Assist.Farmaceutica - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR DOS REPASSES FEDERAIS
Receita: Transferencias do Salario-Educacao - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 3 MESES DE 2021.
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PDDE - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNAE - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNATE - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Outras Transferencias Diretas do FNDE - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO
Receita: Transf Financeira ICMS Desoneracao - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS-Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2019. (OBS.: RECEITA
ARRECADADA EM 2020 TEM VALORES REFERENTES A COVID-19).
Receita: Outras Transferencias da Uniao - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Cota-Parte do ICMS - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR PREVISTO PARA 2021 + 5,45% (INPC DEZ/2020).
Receita: Cota-Parte do IPVA - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR PREVISTO PARA 2021.
Receita: Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR PREVISTO PARA 2021.
Receita: Cota-Parte da CIDE - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Tran.Rec Est Prog Saud/Rep Fundo a Fundo- MEDEST
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Tran.Rec Est Prog Saud/Rep Fundo a Fundo - PSC
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Tran.Rec Est Prog Saud/Rep Fundo a Fundo - POEPS
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Transf. Rec. Fundo Est.Assist.Social-FEAS-PISOMI
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Outras Transf. dos Estados Educacao MTESC
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2019.
Receita: Transf. de Instit. Privadas -Principal (DR100)
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 3 MESES DE 2021.
Receita: Transferencias de Recursos do FUNDEB - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020 + 5,45% (INPC
DEZ/2020).
Receita: Multas Prev em Legislacao de Transito - MULTRA
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Multas Previstas Codigo Posturas
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Outras Restituicoes - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Outras Receitas - Primarias - Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NO VALOR APROXIMADO ARRECADADO EM 2020.
Receita: Alienacao de Veiculos
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Alienacao de Moveis e Utensilios
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Alienacao de Equipamentos
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Alienacao de Outros Bens Moveis
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO.
Receita: Transf.Conv.Uniao Prog.Saneam.Basico-Principal
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS.
Receita: Outras Transf. de Convenios da Uniao - CMTUR
DESCRIÇÃO
RECEITA PROJETADA COM BASE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS.
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
DESPESAS CORRENTES ( I ) 14.088.629,24 14.418.874,96 2,34 16.605.800,00 15,17 16.911.000,00 1,84 17.484.500,00 3,39 17.983.000,00 2,85
Pessoal e Encargos Sociais 7.897.683,24 8.609.965,04 9,02 8.865.000,00 2,96 9.270.000,00 4,57 9.880.000,00 6,58 10.290.000,00 4,15
Juros e Encargos da Dívida 21.438,22 23.107,27 7,79 127.000,00 449,61 183.000,00 44,09 180.000,00 -1,64 180.000,00 0,00
Outras Despesas Correntes 6.169.507,78 5.785.802,65 -6,22 7.613.800,00 31,59 7.458.000,00 -2,05 7.424.500,00 -0,45 7.513.000,00 1,19
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 2.699.206,72 4.002.640,53 48,29 841.700,00 -78,97 1.035.000,00 22,97 960.000,00 -7,25 960.000,00 0,00
Investimentos 2.637.725,68 3.942.263,61 49,46 780.000,00 -80,21 830.000,00 6,41 780.000,00 -6,02 780.000,00 0,00
Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Amortização de Dívida 61.481,04 60.376,92 -1,80 61.700,00 2,19 205.000,00 232,25 180.000,00 -12,20 180.000,00 0,00
RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 52.500,00 -100,00 54.000,00 2,86 55.500,00 2,78 57.000,00 2,70
Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 52.500,00 -100,00 54.000,00 2,86 55.500,00 2,78 57.000,00 2,70
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
DESPESA TOTAL 16.787.835,96 18.421.515,49 9,73 17.500.000,00 -5,00 18.000.000,00 2,86 18.500.000,00 2,78 19.000.000,00 2,70
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Descrição: Despesas com Juros e Encargos
DESCRIÇÃO
DESPESA PROJETADA COM BASE NAS DESPESAS COM JUROS E ENCARGOS DAS DÍVIDAS CONTRATADAS (BDMG E CEF).
Descrição: Despesas com Amortização de Dívida
DESCRIÇÃO
DESPESA PROJETADA COM BASE NAS DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRATADAS (BDMG E CEF).
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
DESCRIÇÃO
DESPESA PROJETADA COM BASE NO VALOR DE GASTOS COM PESSOAL MAIS A REVISÃO GERAL ANUAL.
Descrição: Outras Despesas Correntes
DESCRIÇÃO
DESPESA PROJETADA COM BASE NAS DESPESAS PARA ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO.
Descrição: Investimentos
DESCRIÇÃO
DESPESA PROJETADA COM BASE NAS OBRAS PARA MELHORAMENTO DA INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO.
Descrição: Inversões Financeiras
DESCRIÇÃO
NÃO HÁ DESPESAS COM INVERSÕES FINANCEIRAS.
Descrição: Reservas de Contingência
DESCRIÇÃO
DESPESA PROJETADA COM BASE 0,30% DA RECEITA.
Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS
DESCRIÇÃO
NÃO HÁ DESPESAS COM RPPS.
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
Descrição: Despesas com Juros e Encargos
DESCRIÇÃO
NÃO HÁ DESPESAS COM JUROS E ENCARGOS
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Despesas com Amortização de Dívida
DESCRIÇÃO
NÃO HÁ DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
DESCRIÇÃO
BASEADO NO CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL COM BASE NO INPC
Descrição: Outras Despesas Correntes
DESCRIÇÃO
COM BASE NA MÉDIA DOS GASTOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, HOUVE AUMENTO PROPORCIONAL
DE DESPESAS.
Descrição: Investimentos
DESCRIÇÃO
HOUVE DECRÉSCIMO DOS GASTOS, SOMENTE PINTURA DO PRÉDIO
Descrição: Inversões Financeiras
DESCRIÇÃO
NÃO HÁ DESPESAS COM INVERSÕES FINANCEIRAS
Descrição: Reservas de Contingência
DESCRIÇÃO
NÃO HÁ DESPESAS COM RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS
DESCRIÇÃO
NÃO HÁ DESPESAS COM RESERVA RPPS
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES ( I ) 15.274.481,42 17.319.310,70 16.739.500,00 17.727.100,00 18.433.100,00 18.978.600,00
Receita Tributária 741.352,07 815.549,90 926.000,00 1.023.500,00 1.041.000,00 1.067.800,00
Receita de Contribuição 126.717,81 128.430,46 135.000,00 136.000,00 144.000,00 160.000,00
Receita Patrimonial 132.053,07 19.159,86 39.500,00 9.500,00 9.200,00 9.700,00
Aplicações Financeiras ( II ) 52.053,07 19.159,86 39.500,00 9.500,00 9.200,00 9.700,00
Outras Receitas Patrimoniais 80.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 14.225.535,37 16.293.069,79 15.598.000,00 16.493.600,00 17.169.400,00 17.669.600,00
Demais Receitas Correntes 48.823,10 63.100,69 41.000,00 64.500,00 69.500,00 71.500,00
Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I - II ) 15.222.428,35 17.300.150,84 16.700.000,00 17.717.600,00 18.423.900,00 18.968.900,00
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 2.616.403,79 2.923.023,35 760.500,00 272.900,00 66.900,00 21.400,00
Operações de Crédito ( V ) 0,00 942.008,44 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos ( VII ) 122.945,00 10.700,00 7.500,00 19.900,00 24.900,00 21.400,00
Transferência de Capital 2.493.458,79 1.970.314,91 753.000,00 253.000,00 42.000,00 0,00
Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI ) 2.493.458,79 1.970.314,91 753.000,00 253.000,00 42.000,00 0,00
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII ) 17.715.887,14 19.270.465,75 17.453.000,00 17.970.600,00 18.465.900,00 18.968.900,00
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES ( X ) 14.088.629,24 14.418.874,96 16.605.800,00 16.911.000,00 17.484.500,00 17.983.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 7.897.683,24 8.609.965,04 8.865.000,00 9.270.000,00 9.880.000,00 10.290.000,00
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 21.438,22 23.107,27 127.000,00 183.000,00 180.000,00 180.000,00
Outras Despesas Correntes 6.169.507,78 5.785.802,65 7.613.800,00 7.458.000,00 7.424.500,00 7.513.000,00
Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 14.067.191,02 14.395.767,69 16.478.800,00 16.728.000,00 17.304.500,00 17.803.000,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 2.699.206,72 4.002.640,53 841.700,00 1.035.000,00 960.000,00 960.000,00
Investimentos 2.637.725,68 3.942.263,61 780.000,00 830.000,00 780.000,00 780.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida ( XIV ) 61.481,04 60.376,92 61.700,00 205.000,00 180.000,00 180.000,00
Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV ) 2.637.725,68 3.942.263,61 780.000,00 830.000,00 780.000,00 780.000,00
RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 52.500,00 54.000,00 55.500,00 57.000,00
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência 0,00 0,00 52.500,00 54.000,00 55.500,00 57.000,00
DESPESAS NAO FINANCEIRAS ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) 16.704.916,70 18.338.031,30 17.311.300,00 17.612.000,00 18.140.000,00 18.640.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 1.010.970,44 932.434,45 141.700,00 358.600,00 325.900,00 328.900,00
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
DESCRIÇÃO
- OS DADOS RELATIVOS ÀS RECEITAS E DESPESAS FORAM EXTRAÍDOS DAS METAS FISCAIS ESTABELECIDAS PARA AS MESMAS, CONFORME DEMONSTRADO ANTERIORMENTE.
- O CÁLCULO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO OBEDECEU À METODOLOGIA ESTABELECIDA PELO GOVERNO FEDERAL, ATRAVÉS DAS PORTARIAS EXPEDIDAS PELA STN -SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL, RELATIVAS ÁS NORMAS DA CONTABILIDADE PÚBLICA.
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
DESCRIÇÃO
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 205.000,00 145.000,00 85.000,00 1.320.000,00 1.140.000,00 960.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 740.000,00 905.000,00 905.000,00 2.702.000,00 3.002.000,00 3.002.000,00
Ativo Disponivel 1.000.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 3.000.000,00 3.200.000,00 3.200.000,00
Haveres Financeiros 40.000,00 5.000,00 5.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 300.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00 200.000,00 200.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -535.000,00 -760.000,00 -820.000,00 -1.382.000,00 -1.862.000,00 -2.042.000,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -535.000,00 -760.000,00 -820.000,00 -1.382.000,00 -1.862.000,00 -2.042.000,00
RESULTADO NOMINAL -270.000,00 -225.000,00 -60.000,00 -562.000,00 -480.000,00 -180.000,00
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
DESCRIÇÃO
O CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RELATIVAS AO RESULTADO NOMINAL FOI EFETUADO EM CONFORMIDADE COM A METODOLOGIA ESTABELECIDA PELO GOVERNO FEDERAL, NORMATIZADA PELA
STN - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
DESCRIÇÃO
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO Realizado - 2019 Realizado - 2020 Previsto - 2021 Previsto - 2022 Previsto - 2023 Previsto - 2024
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 145.000,00 1.027.008,44 85.000,00 1.320.000,00 1.140.000,00 960.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 2.515.300,94 3.663.053,79 905.000,00 2.702.000,00 3.002.000,00 3.002.000,00
Ativo Disponivel 2.949.095,87 3.689.009,27 1.200.000,00 3.000.000,00 3.200.000,00 3.200.000,00
Haveres Financeiros 2.527,83 1.722,85 5.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 436.322,76 27.678,33 300.000,00 300.000,00 200.000,00 200.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -2.370.300,94 -2.636.045,35 -820.000,00 -1.382.000,00 -1.862.000,00 -2.042.000,00
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Descrição: Dívida Consolidada
DESCRIÇÃO
PARA CÁLCULO DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA FOI CONSIDERADO O MONTANTE APURADO:
- DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO ENTE DA FEDERAÇÃO, ASSUMIDAS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES OU
QUE EMBORA DE PRAZO INFERIOR A DOZE MESES, TENHAM CONSTADO COMO RECEITAS NO ORÇAMENTO;
- DEMAIS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
PARA CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA FORAM DEDUZIDAS AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA, AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, OS DEMAIS HAVERES FINANCEIROS E DÍVIDAS
GOVERNAMENTAIS.
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
Descrição: Dívida Consolidada
DESCRIÇÃO
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MUNICÍPIO DE NATERCIA
Índice Geral
Relatório Página
Mensagem da LDO 3
Projeto de Lei da LDO 5
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 16
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 17
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 18
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 19
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 20
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 21
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 23
Demonstrativo 10 - Total das Receitas e Memória de Cálculo 26
Demonstrativo 11 - Total das Despesas e Memória de Cálculo 37
Demonstrativo 12 - Resultado Primário e Memória de Cálculo 41
Demonstrativo 13 - Resultado Nominal e Memória de Calculo 44
Demonstrativo 14 - Montante da Dívida e Memória de Cálculo 46
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