ércia - MG
rário: 15:11
RAL 87/2021
15/2021
Data: 19/04/2021 - Hoi
Legislativo - PLO
Câmara Municipal de Nat
PROTOCOLO GEI
“ii PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº. 12 de 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EFETUAR PAGAMENTOS DE VALORES
DECORRENTES DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
efetuar o pagamento e liquidação de valores, à vista, após a aprovação do
legislativo, decorrentes estes dos TERMOS DE ACORDOS JUDICIAIS, que
tramitam perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Município de Natércia
(MG).
81º A liquidação do TERMO DE ACORDO JUDICIAL,
destinados ao pagamento de horas extras, refere-se à Ação de Cobrança nº
0009385-68.2017.8.13.0444, cujo autor Ademir Carvalho Bernardes, a ser pago
à vista, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), após a aprovação
do projeto de Lei pelo Legislativo Municipal, mediante depósito em conta do
autor, em conformidade com a Minuta da proposta de acordo em anexo;
82º A segunda liquidação do TERMO DE ACORDO
JUDICIAL, destinados ao pagamento de horas extras, refere-se à Ação de
Cobrança nº 0009369-17.2017.8.13.0444, cujo autor Aurélio Dalton de Freitas,
a ser pago à vista, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), após a aprovação
do projeto de Lei pelo Legislativo Municipal, mediante depósito em conta do
autor, em conformidade com a Minuta da proposta de acordo em anexo;
83º Os Pagamentos descrito nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 1º, incluem a quitação total do débito pelo Município.
Art. 2º. Os recursos financeiros despendidos terão origem
nas dotações orçamentárias pertinentes: 0202 28846 0000 0.012 319091.
Art. 3º. Caberá ao Município, arcar com os Honorários
Advocatícios de 10% sobre os valores dos acordos judiciais das ações acima
descritas, que totalizam o valor de 580,00 (quinhentos e oitenta reais) a ser
depositado no Banco do Brasil, Agência 2538-0, conta: 11816-8, CNPJ:
37.765.725/0001-80.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
2% PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E, ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Após a após a aprovação do projeto de Lei pelo
Legislativo Municipal, o Município terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o
pagamento.
Art. 5º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 19 de Abril de 2021.
Gabriel Ti s Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
«gtiy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e
demais integrantes desse douto Poder, encaminho para apreciação o presente
Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EFETUAR PAGAMENTOS DE VALORES DECORRENTES DE
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Presente projeto destina-se a conceder autorização
legislativa para que o Município efetue os pagamentos e liquidações do valor
de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), decorrentes estes da Ação de
cobrança nº 0009385-68.2017.8.13.0444, tendo como autor: Ademir Carvalho
Bernardes; e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a Ação de
cobrança nº 0009369-17.2017.8.13.0444, autor Aurélio Dalton de Freitas,
ambas em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Município de
Natércia (MG) em conformidade com TERMO DE ACORDO JUDICIAL, em
anexo;
Destaca-se que em audiência de instrução e julgamento do
Processo nº 0009385-68.2017.8.13.0444, as partes apresentaram proposta de
acordo, conforme ata da audiência em anexo.
E em virtude da celeridade processual já foi proposto ao
procurador do autor Aurélio Dalton de Freitas a proposta de acordo nos autos
do processo 0009369-17.2017.8.13.0444, sendo aceito pela parte.
Assim, aproveitamos a oportunidade para apresentar em
um único projeto ambas propostas de acordo, por se tratar da mesma matéria e
direito.
Salienta-se que os acordos a serem firmados pelo
Município com os autores serão extremamente vantajosos, visto que a
obrigação de pagar os valores atualizados, ao autor Ademir Carvalho
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Bernardes seria no valor atualizado de R$ 4.189,74 (quatro mil e cento e
oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), e com juros, no caso de
eventual condenação judicial, chegaria, hoje, ao valor de R$ 7.789,00 (sete mil
e setecentos e oitenta e nove reais), conforme planilha em anexo, mas se
realizado através de acordo judicial terá abatimento de R$ 4.989,00 (quatro mil
e oitocentos e oitenta e nove reais), sendo devido apenas R$ 2.800,00 (dois mil
e oitocentos reais).
Da mesma forma a obrigação de pagar os valores
atualizados ao autor Aurélio Dalton de Freitas no valor de R$ 4.592,49 (quatro
mil e quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), e com
juros, no caso de eventual condenação judicial, chegaria ao valor de R$
8.484,06 (oito mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais, seis centavos),
conforme planilha em anexo, mas se realizado através de acordo judicial terá
abatimento de R$ 5.484,06 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e
seis centavos), sendo devido apenas R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que, uma vez realizado o acordo entre as
partes, e extinguindo-se os processos de forma consensual, liquidando as
dívidas judiciais, com valores abaixo dos requeridos pelos autores, será gerada
uma considerável economia ao erário, já que, quanto mais tempo um processo
perdura, maior o débito, tendo em vista, a atualização dos valores e acréscimo
dos juros legais.
Ademais, verifica-se nos termos da Resolução nº 415/2003
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que os valores dos acordos são
considerados “pequeno valor”, conforme segue:
“Art. 2º - Considera-se de pequeno valor o crédito cujo
montante, por beneficiário, após atualizado e especificado,
for igual ou inferior a:
| - trinta salários mínimos, até que se dê a publicação de lei
local que estabeleça valor diverso, sendo devedora
Fazenda Pública Municipal;
Il - quarenta salários mínimos, até que se dê a publicação
de lei a ser editada pelo Estado de Minas Gerais que
estabeleça valor diverso, sendo devedora a Fazenda
Pública Estadual;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
er PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
EL ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill - sessenta salários mínimos, nos termos do 81º do art.
17 da Lei Federal nº 10.259, de 12.07.2001, sendo
devedora a Fazenda Pública Federal.
Portanto, verifica-se que os valores das ações estão em
conformidade com os limites mencionados acima, devendo o seu pagamento
dar-se-á por meio de expedição de RPV e não de precatório, em atendimento
ao disposto no 83º do Artigo 535 do CPC, combinado com $3º do Artigo
100 da Constituição Federal 1988, Resolução nº 415/2003
Insta informar que o Município foi demandado em razão de
valores relativos a inadimplemento da gestão passada, que lhe assistia o direito
ao recebimento das horas extras.
Dessa forma, em atenção ao princípio da legalidade
aplicado à Administração, necessária é a subordinação da atividade
administrativa à lei.
Para tanto, apresentamos a presente proposta de acordo
para autorizar a transação, ainda mais porque o Poder Público é mero
executor do interesse público, que é fixado em lei, não podendo dele dispor.
lustres Vereadores, a conciliação pode, em verdade,
atender melhor ao interesse público que a negativa em fazê-la, portanto
agindo em simetria com o princípio constitucional da eficiência, apresentamos
o presente projeto para apreciação e aprovação.
Confiados na aprovação da presente matéria,
subscrevemo-nos atenciosamente.
Natércia, 19 de Abril de 2021.
Gabriel riago ES Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
MINUTA PROPOSTA DE ACORDO
Autor: Ademir Carvalho Bernardes, neste ato representado pelo advogado,
Eldbrendo Pereira Monteiro, OAB/MG 108.591.
Réu: Município de Natércia, neste ato representado pelas advogadas Amanda
Reis Mendes de Carvalho, OAB/MG 156.366 e Vanessa Aparecida Vieira
OAB/MG 169.002.
RESOLVEM CELEBRAR ACORDO,
Litígio judicial constante dos autos do processo da Ação de cobrança nº
0009385-68.2017.8.13.0444, que tramita perante o Juízo da Vara da Fazenda
Pública do Município de Natércia /MG e que tem por objeto:
Pagamento de Hora extra, ficou acertado entre as partes o pagamento no valor
de 2.800,00(dois mil e oitocentos reais) dando total quitação em relação aos
pedidos referente ao processo, após o depósito do valor na conta bancária do
autor.
CUSTOS PROCESSUAIS
Caberá ao réu, no ato de assinatura do Termo de Acordo e/ou Petição de
Transação, efetuar o pagamento caso seja condenado, à vista e em espécie de
todas as despesas ocasionadas, inclusive das custas processuais, taxas
judiciais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caberá ao réu, arcar com os Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor do
acordo judicial, no valor de 280,00 (duzentos e oitenta reais) a ser depositado
no Banco do Brasil, Agência 2538-0, conta: 11816-8, CNPJ: 37.765.725/0001-
80.
Após assinatura do acordo o município terá o prazo de 90 dias para enviar o
projeto para Câmara Municipal e efetuar o pagamento.
Natércia, 08 de março de 2021
Assinam a presente proposta:
Autor:
Procurador:
Réu:
Procurador:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Cálculo realizado utilizando dados informados pelo usuário. Processo nº 0009385-68.2017.8.13.0444
Autor: Ademir Carvalho Bernardes
Cálculo Judicial Si
Período do Cálculo: 01/03/2015 a 31/03/2021 Período de Juros: 23/08/2017 a 31/03/2021
Honorários Adv.: % sobre o valor do débito Juros de: 1,00% a.m.
Multa: sobre o valor do débito
Correção Monetária do valor devido com base em: IPCA-15 / IPCA-E (%) Atualizar até: Março - 2021
DATA INICIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: 01/03/2015
1º Período
01/03/2015 a 31/03/2021
Histórico Valor Original Índice Valor Corrigido = Juros Valor Corrigido + Juros
Nº de meses Valor Juros
Capital Capital HE Fevereiro R$303,12] 1,3533359 R$410,22] 4300 O R$N7639 R$ 586,61
CapitalCapitalHEMarão o R$ 452,77 1,3367601 — R$60524) 4300 R$ 260,25 R$ 865,49
Capital Capital HE Abril o R$4M8TT| 1,3220083 R$553,87) 4300 | R$ 238,16 R$ 792,03
Capital CapitalHE Maio R$390,72] 13147199) R$51369) 4300 | R$220,89) R$ 734,58
Capital Capital HE Junho R$473,34] 1,3018321] R$616,21] 4300 “CRS26M 9
Capital Capital HE Julho O = R$20243| 1,2041963 R$261,98) 4300 l O Rene o
Capital Capital HE Agosto R$ 458,48) 1,2886549 R$590,82) 4300 | R$ 254,05 R$ 844,87
[Capital Capital HE Setembro = R$493,31) 1,2836480) R$63324) 4300 R$27229)0 R$ 905,53
[Capital Capital HE Outubro R$394,88] 1,2752323] R$503,56) 4300 R$216,53). R$ 720,09
Capital Capital HE Novembro o R$411,76] 1,2644836 R$52066] 4300 R$ 223,88 R$ 744,54]
Capital Capital HE Dezembro CO R$19016| 1,2497368 R$237,65] 4300 R$t0219) R$ 339,84|
MINUTA PROPOSTA DE ACORDO
Autor: Aurélio Dalton de Freitas, neste ato representado pelo advogado,
Eldbrendo Pereira Monteiro, OAB/MG 108.591.
Réu: Município de Natércia, neste ato representado pelas advogadas Amanda
Reis Mendes de Carvalho, OAB/MG 156.366 e Vanessa Aparecida Vieira
OAB/MG 169.002.
RESOLVEM CELEBRAR ACORDO,
Litígio judicial constante dos autos do processo da Ação de cobrança nº
0009369-17.2017.8.13.0444, que tramita perante o Juízo da Vara da Fazenda
Pública do Município de Natércia /MG e que tem por objeto:
Pagamento de Hora extra, ficou acertado entre as partes o pagamento no valor
de 3.000,00(três mil reais) dando total quitação em relação aos pedidos
referente ao processo, após o depósito do valor na conta bancária do autor.
CUSTOS PROCESSUAIS
Caberá ao réu, no ato de assinatura do Termo de Acordo e/ou Petição de
Transação, efetuar o pagamento caso seja condenado, à vista e em espécie de
todas as despesas ocasionadas, inclusive das custas processuais, taxas
judiciais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caberá ao réu, arcar com os Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor do
acordo judicial, no valor de 300,00 (trezentos reais) a ser depositado no Banco
do Brasil, Agência 2538-0, conta: 11816-8, CNPJ: 37.765.725/0001-80.
Após assinatura do acordo o município terá o prazo de 90 dias para enviar o
projeto para Câmara Municipal e efetuar o pagamento.
Natércia, 08 de março de 2021
Assinam a presente proposta:
Autor:
Procurador:
Réu:
Procurador:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo nº 0009369-17.2017.8.13.0444
Cálculo realizado utilizando dados informados pelo usuário. Autor: Aurélio Dalton de Freitas
Período do Cálculo: 01/03/2015 a 31/03/2021 Período de Juros: 13/09/2017 a 31/03/2021
Honorários Adv.: % sobre o valor do débito Juros de: 1,00% a.m.
Multa: sobre o valor do débito
Correção Monetária do valor devido com base em: IPCA-15 / IPCA-E (%) Atualizar até: Março - 2021
DATA INICIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: 01/03/2015
1º Período
01/03/2015 a 31/03/2021
Histórico Valor Original Índice Valor Corrigido = — duros — Valor Corrigido + Juros
Nº de meses Valor Juros
Capital Capital HE Fevereiro . o . R$358,93] 1,3533359) o R$485,75] 4200 E R$20402) R$ 689,77|
Capital Capital HE Março o o = R$ 527,77 1,3367601 R$70550) 4200 | RS 296,31 — R$100181|
Capital Capital HE Ab E CO R$439,35] 1,3226083] R$581,09] 42.00 o R$24406| R$825,15
Capital Capital HE Maio o o Co R$MOSS Asi4riVO R$530,86) 4200 Co Reza R$ 766,60
Capital Capital HE Junho O o R$556,62] 13018321) — Reru63 200 (RS 30434) R$102897]
Capital Capital HE Julho R$252,65] 1,2941963 R$326,98] 42.00 R$ 137,33 R$ 464,31
Capital Capital HE Agosto o | R$481,44] 12886549) R$620,41) 4200 R$ 260,57 E R$ 880,98
[Capital Capital HE Setembro DO CC R$51841| 1,2836480 R$665,46) 4200 | — R$279,49 R$ 944,95|
Capital Capital HE Outubro o. . o R$412,13 1,2752323) — R$52556) 4200 | R$220,74) — R$746,30
Capital Capital HE Novembro o = Co R$4351| 12044836) R$550,19) 4200] É R$231,08) R$781,27
Capital Capital HE Dezembro no o Do — R$199,45] 1,2497368 o R$24926] 4200 | — R$10469 R$35395
“apres
A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
ATA DE AUDIÊNCIA PELO SISTEMA CISCO WEBEX MEETING
AUTOS Nº: 0009385-68.2017.8.13.0444
“Aos onze dias do mês de março de 2021, às 13h30, em
teleaudiência (videoconferência), realizada por meio da plataforma webex
meeting, reunidos o MM Juiz de Direito, Dr. Renato Polido Pereira e os ad-
- Vogados Dr. Eldbrendo Pereira Monteiro, OAB/MG 108.591, Dra Amanda
Reis Mendes de Carvalho, OAB MG 156.366 e a Dra Vanessa Aparecida Vi-
eira, OAB/MG 169.002
Autor e as testemunhas arroladas ouvidas através da vi-
- deoconferência.
Após confirmada a conexão de todos, foi declarada aber-
ta a audiência, sendo ouvidas as partes, que apresentaram proposta de
acordo...
Dada a palavra a procuradora da parte ré, foi proposto
um acordo, nos seguintes termos:
1- Município fez a proposta no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos
reais) que será pago à vista, após a reunião na Câmara de Vereadores, na
- próxima terça-feira (dia 16/03/2021), que será depositado na conta do au-
tor. .
2- Pelo Município ficou acordado o valor de 10% sobre o valor do acordo,
como honorários do advogado da parte contrária, que será depositado na
- conta do advogado.
3- A parte autora concorda com os termos da proposta, requerendo a dis-
pensa de aprovação pela Câmara de Vereadores.
4- A parte autora concorda com a proposta, a depender da aprovação pela
câmara de Vereadores.
pelo MM. Juiz de Direito, foi proferida a seguinte sentença: “Vistos
ida-se de ação ordinária proposta por Ademir Carvalho Bernar-
Cuidar
c
des ntaram proposta de acordo, requerendo sua homologação. É
e
pecido. Nada obsta à homologação da transação
ontra O Município de Natércia. Nesta assentada, as TARA
e relatório. D
pres tas partes nesta assentada, o que conduz à pronta extin-
e É
firmada p te o exposto, homologo a transação, que se regerá
CORA
do feito: AP
ção supra ulgo extinto o processo, com resolução: de
“ceras láust! a E Aa
rt. 487, III, “b”, do CPC. Publicada nesta
mérito, nos termos do
audiência, dela iá saem as partes intimadas. Registre-se. Certifica-
do o trânsito em iulgado, arquivar com baixa. Cumpra-se.” . Nada
(Grazielle Cristine Bernardes Bittencourt) digitei
| Nstsldõo PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
mais. Eu,
e subscrevi.
GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Metodologia de cálculo
RECEITA PREVISTA NO ANO DE 2.021 RS 17.500.000,00
(100%)
Estimativa De gasto Prevista no Projeto - Anual R$ 6.380,00
Eencvificação Exercício de Exercício de Exercício de
2021 2022 2023
Previsão da Receita R$ 17.500.000,00 R$ 17.500.000,00 | R$ 18.200.000,00
Estimativa Com o Gasto
Anual Previsto R$ 6.380,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Percentual de Impacto 0,04% 0,00% 0,00%
MEMORIAL DE CÁLCULO
Ano Número de Valor Mensal Total Anual
Funcionários R$ R$
Beneficiados
2021 02 6.380,00 6.380,00
2022 00 0,00 0,00
2023 00 0,00 | 0,00
, Natércia (MG) 15 de Março de 2.021.
My
HELENITA LOPES NANDES GONÇALVES
CONTADORA
Helenita Lopes Ferandes Gonçalves
Contadora CRC-MG - 078894
CPF: 861.207.606-44
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
38; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Nao (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO 4 MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
BESTÃO 2021/2024
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
As despesas referentes ao pagamento de sentenças judiciais para
funcionários, considera o acordo feito judicialmente, para o pagamento em uma única
parcela.
O valor será pago totalmente no exercício de 2021 e o gasto previsto será de
R$ 6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais). Por fim concluímos que o valor de R$
6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais), corresponde a 0,04% da receita orçada, para
2021, correspondendo a igual percentual financeiro, portanto encontra-se adequada aos
parâmetros financeiros da administração; não infringindo, portanto, quaisquer disposições
da legislação vigente.
Concluímos, portanto, que a despesa criada deverá ser plenamente absorvida
e não impactará os recursos orçamentários e financeiros no exercício de 2021 e seguintes.
Natércia (MG) 15 de Março de 2.021.
Earl
HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
CONTADORA
Helenita Lopes Ferrandes Gonçalves
paia CRC-HG - 078894
CPF: 861.207.606-44
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Dn Sd (35) 3456-1238 - prefeitura(natercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO Pp MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declaro, para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que
as Despesas com pagamento de sentenças judiciais para funcionários, proposto na
Prefeitura Municipal de Natércia (MG), é compatível com a LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) no que se refere às metas da Administração, assim como é compatível com
o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro que as Despesas com o pagamento de sentenças judiciais para Funcionários,
proposto na Prefeitura Municipal de Natércia (MG) não afetará em proporção um aumento
de despesa.
Natércia (MG) 15 de Março de 2.021.
GABRIEL na SERA Boas
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br