CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL
o) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Nu dq ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº. -!+ de 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR
PAGAMENTOS DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO APÓS
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o
pagamento e liquidação de valores, à vista, após a aprovação do legislativo e
homologação judicial, decorrente este do TERMO DE ACORDO JUDICIAL, que
tramita perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Natércia (MG).
81º A liquidação do TERMO DE ACORDO JUDICIAL, refere-se à
Ação de Cobrança nº 0015139-59.2015.8.13.0444, cujo autor JOSÉ FERNANDES
ME, requer o pagamento de serviços de mão de obra mecânica prestados ao
requerido, decorrentes de processo de licitação nº 098/2012 e pregão presencial nº
016/2012, que não foram pagos.
82º O Acordo Judicial será pago à vista, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), após a aprovação do projeto de Lei pelo Legislativo
Municipal e homologação judicial, mediante depósito em conta do autor, em
conformidade com a Minuta da proposta de acordo em anexo;
83º O Pagamento descrito no parágrafo 1º do artigo 1º, incluem
a quitação total do débito pelo Município, e o requerente outorgará ao requerido
plena, geral e irrevogável quitação quanto aos direitos e valores cobrados, objeto
desta demanda, para nada mais reclamar, em Juízo ou fora dele, dando-se por
satisfeita.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG,
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Nu dPq ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. Os recursos financeiros despendidos terão origem nas
dotações orçamentárias pertinentes: 0202022884600000012339091.
Art. 3º. Após a aprovação do projeto de Lei pelo Legislativo
Municipal e homologação judicial, o Município terá o prazo de 10 (dez) dias para
efetuar o pagamento.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 14 de maio de 2021.
Gabriel rag RE dous
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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eps!
FOLHA, Ob
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
llustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e
demais integrantes desse douto Poder, encaminho para apreciação o presente
Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR
PAGAMENTOS DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO APÓS
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Presente projeto destina-se a conceder autorização legislativa
para que o Município efetue o pagamento e liquidações do valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), decorrente este da Ação de cobrança nº 0015139-
59.2015.8.13.0444, tendo como autor: a empresa José Fernandes ME; em trâmite
perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Município de Natércia (MG) em
conformidade com TERMO DE ACORDO JUDICIAL, em anexo;
Destaca-se que a gestão passada já havia reconhecido o débito
nos autos do processo, sendo condenado ao pagamento em primeira instância,
conforme cópia da sentença em anexo, para tanto, visando gerar economia ao
erário, a atual gestão não mediu esforços para efetivar a composição do litígio em
questão, apresentando a proposta de acordo para pagamento da condenação.
Salienta-se que o acordo a ser firmado pelo Município e o autor
será extremamente vantajoso, visto que os valores atualizados, a serem pagos ao
autor, totalizaria o montante de R$ 27.924,94 (vinte e sete mil e novecentos e vinte e
quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha em anexo, mas se
realizado através de acordo judicial terá abatimento de R$ 7.924,90 (vinte e sete mil,
novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro reais), sendo devido apenas R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG r
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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NATÉRCIA
E, ESTADO DE MINAS GERAIS iii. PR
Considerando que, uma vez realizado o acordo entre as partes,
e extinguindo-se os processos de forma consensual, liquidando as dívidas judiciais,
com valores abaixo dos requeridos pelos autores, será gerada uma considerável
economia ao erário, já que, quanto mais tempo um processo perdura, maior o
débito, tendo em vista, a atualização dos valores e acréscimo dos juros legais.
Ademais, o proprietário da empresa requerente é pessoa idosa
e sofre com problemas de saúde, e os valores cobrados na ação judicial, decorrem
de seu labor, portanto, utilizada para o seu sustento e de sua família.
Verifica-se nos termos da Resolução nº 415/2003, que os
valores dos acordos, são considerados “pequeno valor”, conforme segue:
“Art. 2º - Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante,
por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou
inferior a:
| - trinta salários mínimos, até que se dê a publicação de lei local
que estabeleça valor diverso, sendo devedora Fazenda Pública
Municipal;
II - quarenta salários mínimos, até que se dê a publicação de lei
a ser editada pelo Estado de Minas Gerais que estabeleça valor
diverso, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual;
III - sessenta salários mínimos, nos termos do 81º do art. 17 da
Lei Federal nº 10.259, de 12.07.2001, sendo devedora a
Fazenda Pública Federal.
Portanto, verifica-se que os valores da ação estão em
conformidade com os limites mencionados acima, devendo o seu pagamento dar-se-
á por meio de expedição de RPV e não de precatório, em atendimento ao disposto
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ias NATÉRCIA
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no 83º do Artigo 535 do CPC, combinado com 83º do Artigo
Constituição Federal 1988, Resolução nº 415/2003.
Insta informar que o Município foi demandado em razão de
valores relativos a inadimplemento da gestão passada, que lhe assistia o direito ao
recebimento dos serviços prestados.
Dessa forma, em atenção ao princípio da legalidade aplicado à
Administração, necessária é a subordinação da atividade administrativa à lei.
Para tanto, apresentamos a presente proposta de acordo para
autorizar a transação, ainda mais porque o Poder Público é mero executor do
interesse público, que é fixado em lei, não podendo dele dispor.
Ilustres Vereadores, a conciliação pode, em verdade, atender
melhor ao interesse público que a negativa em fazê-la, portanto agindo em simetria
com o princípio constitucional da eficiência, apresentamos o presente projeto para
apreciação e aprovação.
Confiados na aprovação da presente matéria, subscrevemo-nos
atenciosamente.
Natércia, 17 de maio de 2021.
Gabriel Tiago dO Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NATÉRCIA - MG
Autos nº 0015139-59.2015.8.13.0444
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, representado pelo Prefeito
Municipal, Gabriel Tiago de Vilas Boas e a empresa JOSÉ FERNANDES ME,
representado por José Fernandes, todos já devidamente qualificados nos autos do
processo em epígrafe, por seus procuradores, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, noticiar que após a aprovação da lei autorizativa, que efetivaram o
presente ACORDO para a composição do litígio em questão, nos moldes das cláusulas
abaixo descritas:
Cláusula 1º: Para colocar fim ao litígio nos autos do processo da
Ação de cobrança nº 0015139-59.2015.8.13.0444, que tramita perante a Vara única da
Comarca de Natércia, o Município de Natércia, ora requerido, pagará ao requerente José
Fernandes ME a quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil reis).
Parágrafo Primeiro: Os recursos financeiros dispendidos terão
origem nas dotações orçamentárias pertinentes: 0202022884600000012339091.
Parágrafo Segundo: A referida ação tem como objeto a cobrança
de serviços de mão de obra mecânica prestados pelo requerente ao requerido, que não
foram pagos, nos termos do processo de licitação, já anexado aos autos.
Cláusula 2º: O valor disposto na cláusula 1º engloba o principal,
juros, honorários, acessórios e acréscimos legais, com relação aos valores cobrados,
objeto desta demanda, e o requerente outorga ao requerido plena, geral e irrevogável
A
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NATÉRCIA
quitação quanto aos direitos e valores cobrados, objeto desta demanda, para nada m
reclamar, em Juízo ou fora dele, dando-se por satisfeita.
Cláusula 3º: As taxas e custas judiciais serão divididas
igualmente entre as partes.
Cláusula 4º: Desta forma, em obediência aos consectários legais
e princípios administrativos aplicáveis, mormente em homenagem à legalidade, as
partes apresentam, em anexo, a autorização legislativa para firmar o respectivo acordo,
levado a efeito através da Lei nº /2021, promulgada e publicada na forma legal.
Cláusula 5'*: O pagamento será efetuado de forma integral,
através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo requerente, no prazo de
10 (dez) dias úteis, após a autorização legislativa e homologação Judicial.
Cláusula 6º: O requerido desistirá do recurso de Apelação, já
interposto, após a homologação do Acordo.
Cláusula 7': Diante do exposto, cumpridos os pressupostos
legais, e, arrimados na autorização legislativa para viabilização do acordo firmado, as
partes requerem, respeitosamente a este D. Juízo, a HOMOLOGAÇÃO do presente
acordo, nas condições constantes do presente termo, para extinção do feito, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil,
a fim de que produza seus jurídicos efeitos.
Natércia, 11 de maio de 2021.
Gabriel que SAE loss
Prefeito Municipal
JOSÉ FERNANDES ME
Advogado do requerente Advogado do requerido
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SILJ99) SeUIIN 9P OP2)S3 Op OLPIDIPpNÇ Japod
COMARCA DE NATÉRCIA
Vara Unica
Processo: 0444,15.001513-9
Natureza: Ação de Cobrança
Requerente: José Fernandes-ME
Requerido: Município de Natércia
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança
interposta por José Fernandes-ME em desfavor do Município de
Natércia, pleiteando a condenação do requerido no importe de
R$ 34.944,00 referente à prestação de serviços de mão de obra
mecânica de manutenção de veículos da frota da Prefeitura realizadas e
supostamente não pagas. Juntou documentos às fls. 08/92.
Citado, o requerido apresentou
Contestação às fis. 101/122. Suscitou preliminar de ausência de
pressupostos processuais, por ausência de notificação prévia e
constituição do município em mora, requerendo extinção da ação. No
mérito, impugnou os documentos juntados à inicial alegando que foram
produzidos de forma unilateral, sem vinculação com Nota Fiscal e que
não foram empenhados. Noutro giro, juntou notas fiscais e empenhos
ordinários que comprovam pagamentos da maior parte dos serviços
prestados, confessando a dívida de R$ 9.461,00. Juntou empenhos e
notas fiscais às fis. 123/224.
Réplica às fls. 226/227.
Audiência realizada, ausente O
requerido à fl. 231.
Despacho saneador à fl. 233
determinando a fixação das questões controvertidas e abrindo prazo de
especificação de provas.
Tanto o autor quanto o requerido
pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório o.
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TOSH”
AN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
O processo encontra-se em ordem,
sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as
condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido do processo, em atendimento às exigências traçadas no art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo
Civil.
Diante da inexistência de provas
adicionais a produzir, na medida em que silentes as partes quanto a tal
intento, nada obsta o julgamento antecipado da lide, conforme estado
do processo, sob o regramento do artigo 355, I do Código de Processo
Civil, momento em que passo à decidir fundamentadamente,
debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos
litigantes.
Inicialmente, no tocante à preliminar”
de ausência de pressupostos processuais, por ausência de notificação
prévia e constituição do município em mora, tenho que razão não assiste
ao município haja vista que os serviços foram prestados nos termos do
Contrato nº 101/2012, devidamente licitado, juntado às fls. 15/21, no
qual está estipulado no item 6.5 a forma e data para pagamento.
Portanto, rejeito a preliminar.
adentrando ao mérito, é de
conhecimento geral que a Administração Pública se sujeita ao princípio
da legalidade estrita (ou legalidade administrativa), de sorte que os atos
administrativos são necessariamente vinculados e condicionados aos
ditames legais. Inviável, portanto, que O Poder Público aja à revelia da
lei, na medida em que esta orienta os atos administrativos e delimita
seu campo de discricionariedade.
Diógenes Gasparini, sobre a ótic..
administrativa do princípio da legalidade, ensina:
O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública,
em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles
não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e
responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o
correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito
demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu
campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e
vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com
a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e
sempre segundo àquilo que à lei lhe impõe, só podendo agir
secundum legem. Enquanto no campo das relações entre
particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio
da autonomia da vontade), na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o
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PAS Poder Judiciário do Estado de Minas Geraik
administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer
ilegalidades, define como ele deve agir.
Diante disso, cumpre à
Administração Pública cobrir a integralidade de suas despesas com o
manto da legalidade, de sorte que é necessário que estejam elas
devidamente empenhadas nas leis orçamentárias previstas no artigo
165 da Constituição da República, com as especificações da LC nº
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei nº 4.320/64. O
empenho, portanto, é o ato emanado pela Administração Pública que
cria para o Estado obrigação de pagamento e o procedimento de
realização da despesa pública, observada a lei orçamentária pertinente.
Sobre o empenho, leciona José
Afonso da Silva:
Consiste na reserva de recursos na dotação inicial ou no saldo
existente para garantir a fornecedores, executores de obras ou
prestadores de serviços pagamento pelo fornecimento de
materiais, execução de obras ou prestação de serviços. Segundo
a lei 4.320/64, o empenho de despesa é ato emanado de
autoridade competente que cria para o Estado (União, Estados
ou Municípios) obrigação de pagamento, pendente ou não de
implemento de condição (art. 58). Materializa-se pela emissão
de um documento denominado nota de empenho, que indicará
o nome do credor, a especialização e a importância de despesa,
bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Portanto, à míngua de peremptória
prova de empenho e de seu fato gerador, impossível que se exija do
Poder Público o pagamento de eventual despesa. E o teor da Lei nº
4.320/64:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
8 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
I-o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
II - os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço.
Noutro giro, cumpre frisar que
incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu
direito, ao passo que ao réu cabe infirmá-lo com a contraposição de
eventual fato a impedi-lo, modificá-lo ou extingui-lo. Trata-se, pois, da
regra geral quanto à distribuição estática do ôn
do artigo 373, I do Código de Processo Civil, in
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PAS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Art, 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
1 - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
Os respectivos 88 1º e 2º do referido
dispositivo trazem, por sua vez, à possibilidade da distribuição dinâmica
desse ônus, consoante a teoria das cargas probatórias dinâmicas. Trata-
se essa teoria, em suma, da possibilidade de o magistrado mitigar a
ordem regular de distribuição estática, de forma que se lhe faculta, sob
sua racional persuasão, atribuir tal encargo à parte que melhor ou mais
facilmente possa fazê-lo. Veja-se, a propósito:
& 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir ”
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade
de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
5 20 A decisão prevista no 5 1º deste artigo não pode gerar
situação em que à desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil.
O Superior Tribunal de Justiça, em
um dos leading cases sobre o tema, consignou:
À hipótese dos autos também se aplica a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova, que tem por fundamento a probatio
diabolica, isto é, a prova de difícil ou impossível realização para
uma das partes e que se presta a contornar à teoria de carga
estática da prova, adotada pelo art. 333 do CPC, que nem
sempre decompõe da melhor forma o onus probandi, por
assentar-se em regras rígidas e objetivas.
Ao comentar essa teoria, Humberto Theodoro Junior anota qur
“conforme as particularidades da causa e segundo a evolução
do processo, o Juiz pode deparar-se com situações fáticas
duvidosas em que a automática aplicação da distribuição legal
do onus probandi não se mostra razoável para conduzi-lo a uma
segura convicção acerca da verdade real” (Curso de Direito
Processual Civil, vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 43º ed., 2008,
p. 191).
Com base na teoria da distribuição dinâmica, o ônus da prova
recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la,
conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC,
uma interpretação sistemática da nossa legislação processual,
inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade
à aplicação dessa teoria, levando-se em consideração,
sobretudo, os princípios da isonomia (arts. 5º, caput, da CF, e
125, 1, do CPC), do devido processo legal (art. 5º, xIv, da CF),
do acesso à justiça (art, 5º XXXV, da CF), da solidariedade (art.
339 do CPC) e da lealdade e boa-fé processual (art. 14, II, do
CPC), bem como os poderes instrutórios do Juiz (art. 355 do
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[SS
PAS Poder Judiciário do Estado de Minas Ger
CPC) (STJ. RMS nº 27.358/RJ. 32 Turma. Rel(a). Min(4JONHA)
Andrighi. DJe 25/10/2010) (negritado)
O doutrinador argentino Jorge Walter
Peyrano, a propósito, disserta:
A distribuição dinâmica do ônus da prova implica em uma
exceção das normas legais de distribuição do ônus da prova, a
que será apropriado recorrer somente quando a aplicação das
regras gerais tem consequências manifestamente prejudiciais.
Essa exceção se traduz em novas regras para a distribuição do
ônus probatório, ajustadas às circunstâncias do caso e que se
afastam de abordagens apriorísticas (tipo de fato a provar, papel
de autor ou de réu, etc). Entre as novas regras acima
mencionadas, destaca-se aquela consistente em fazer o ônus da
prova recair sobre a parte que está em melhores condições
profissionais, técnicas ou fáticas para produzir a prova
respectiva. (negritado)
Trata-se, por fim, de teoria
amplamente adotada pela jurisprudência do TJMG:
APELAÇÃO Ch VEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - TEORIA DA CARGA
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - PROVA DIABÓLICA - FATO
NEGATIVO - CONTRATO . ASSINADO - DEPOIMENTO PESSOAL
DA AUTORA - CONFISSÃO - DÍVIDA RECONHECIDA - MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DOS FATOS -
PENALIDADE APLICADA.
- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito,
a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o
ônus da prova da existência da relação contratual que deu
origem à inscrição é do credor, - Isso porque não se pode exigir
do devedor a comprovação de que não possui a divida
impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de
demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada
prova diabólica.
- Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do
ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem
puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da
igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática
anteriormente adotada pelo revogado Código Processo Civil.
- Havendo contrato assinado pela parte autora, que, em seu
depoimento pessoal, confessa a autenticidade do documento,
deve ser reconhecida a regularidade da inscrição impugnada.
- Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do
processo para obter vantagem indevida, enquadrando-se nas
hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III do NCPC, deve
ser condenada à multa por litigância de má-fé. (TIMG.
1.0000.19.108733-7/001. 10º Câmara Cível, Rel. Des. Roberto
Apolinário de Castro (JD Convocado). DJej20/11/2019)
Entretanto, ent
entre as partes, in casu, vulnerabilidade a autoriz
que não há
redistribuição do
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/N Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
encargo probatório, sendo do autor O ônus da prova, nos termos do
artigo 373, Inciso I, do CPC.
Noutro giro, observa-se que o autor,
diante da extensa prova documental trazida pelo polo passivo, não
empreendeu quaisquer diligências para combatê-la, ou mesmo requereu
a produção de provas hábeis a infirmá-la, como, verbi gratia, exame
contábil pericial ou depoimento testemunhal. Ao revés, confessa em sua
réplica que “é verdade que o requerido comprovou O pagamento de
algumas requisições, por outro lado juntou comprovantes em
duplicidade”. Aberto prazo para fixação dos pontos controvertidos e
especificação de provas, manteve-se em silêncio até o escoamento do
respectivo prazo sem apontar quais seriam os documentos em
duplicidade e qual o seria o novo cálculo dos débitos.
Diante disso, à míngua de provas en
contrário, vejo que as alegações do réu são suficientes a demonstrar”
fato extintivo do direito do autor ao recebimento do montante pleiteado
de 34.944,00, conforme informações insculpidas nos empenhos
ordinários e notas fiscais colacionadas aos autos às fis. 123/224.
Os únicos documentos (requisição de
manutenção de veículo) que o Município confessa expressamente que
não foram empenhados e liquidados, mas que possuem fato gerador
previsto em contrato são os de fis. 29: 39; 47; 54; 62; 63; 66; 68; 72;
77; 78; 79; 81; 84; 88 e 92. Em sua contestação o Município confessa
expressamente a dívida de R$ 9.461,00. Logo, ante à ausência de
impugnação pelo autor, entendo que somente este valor lhe é devido.
Nessa esteira, rememore-se que O
direito processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento
motivado, em superação ao antigo sistema tarifário. Desta feita, é livre.
o juiz, como destinatário da prova, arrimar sua racional persuasão
mediante sua livre valoração, desde que existente nos autos (quod non
est in actis non est in mundus) e relativa aos fatos neles contidos (ao
teor do princípio da congruência) de forma a compelir a uma
fundamentação juridicamente viável para a decisão.
Veja-se, por exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VÍCIO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DÉBITO
NEGATIVADO - PROVAS - APRECIAÇÃO - LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
Consoante exegese dos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil, o juiz deve proferir decisão nos limites dos pedidos, sendo-
lhe vedado conhecer de questões não levantadas pelas partes,
salvo aquelas cujo caráter é de ordem pública ou quando a
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CÂMARA
4N Poder Judiciário do Estado de Minas Geraik
atuação ex officio lhe for permitida. A apreciação das provas no
processo deve ser feita de maneira sistemática, incumbindo ao
Juiz, em livre convencimento motivado, proceder à sua tarifação,
nos termos do art. 371 do CPC/2015. Comprovada a
regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito,
incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento
de indenização por danos morais. (TIMG. Ap. Cível nº
1.0000.19.146565-7/001. 102 Câmara Cível. Des(a). Rel(a).
Jaqueline Calábria Albuquerque. DJe 04/12/201 9)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso 1, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o requerido
ao pagamento da quantia de R$ 9.461,00, a ser corrigida
monetariamente desde a data do vencimento da obrigação, segundo os
índices da tabela da CGJ do TJMG, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir da daquela data.
Diante da sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em
50% para cada parte, sendo certo que o Município de Natércia está
isento do pagamento, conforme isenção prevista no inciso I, do artigo
10, da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Quanto aos honorários advocatícios,
fixo em 10% do valor da causa para cada um dos patronos, sem
compensação.
Ultrapassado o prazo recursal,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
em virtude da remessa obrigatória, nos termos do artigo 496, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Certificar.
de setembro de 2020.
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—— LOS