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NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA, O]
Projeto de Lei nº. 3 de 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR
PAGAMENTOS DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO APÓS
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o
pagamento e liquidação de valores, à vista, após a aprovação do legislativo e
homologação judicial, decorrente este do TERMO DE ACORDO JUDICIAL, que
tramitam perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Município de Natércia
(MG).
81º A liquidação do TERMO DE ACORDO JUDICIAL, refere-se a
Ação Indenizatória nº 0000575-80.2012.8.13.0444, requerida por JOÃO
GUILHERME DOS SANTOS, cujo pagamento destinar-se-á à indenização pelos
danos materiais sofridos pelo imóvel do requerente.
S 2º Após a formalização do acordo e pagamento da
indenização, o imóvel danificado será integralizado ao patrimônio público, que
poderá usá-lo para os fins que melhor lhe aprouver, inclusive demoli-lo, para a
execução de obras de infraestrutura.
Art. 2º. O Acordo Judicial será pago à vista, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), após a aprovação do projeto de Lei pelo Legislativo
Municipal e homologação judicial, mediante depósito em conta do autor, em
conformidade com a Minuta da proposta de acordo em anexo;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 3º. O Pagamento descrito no parágrafo 1º do artigo
incluem a quitação total do débito pelo Município, e o requerente outorgará ao
requerido plena, geral e irrevogável quitação quanto aos direitos requeridos, além da
integralização do imóvel em nome do Município, objeto desta demanda, para nada
mais reclamar, em Juízo ou fora dele, dando-se por satisfeita.
81º O autor se compromete a ceder e transferir ao Município, no
ato do pagamento do presente acordo, o domínio, a posse, a propriedade o direito e
a ação que tem sobre o imóvel, objeto da presente ação, obrigando-se ainda a fazer
a presente transferência do imóvel sempre boa, firme e valiosa.
82º As benfeitorias existentes no imóvel agregar-se-ão ao
patrimônio do Município de Natércia.
Art. 4º. Os recursos financeiros despendidos terão origem nas
dotações orçamentárias pertinentes: 0202022884600000012339091.
Art. 5º. Após a aprovação do projeto de Lei pelo Legislativo
Municipal e homologação judicial, o Município terá o prazo de 10 (dez) dias para
efetuar o pagamento.
Art. 6º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 993/2006.
Natércia, 17 de maio de 2021.
Gabriel PR, =
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
llustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e
demais integrantes desse douto Poder, encaminho para apreciação o presente
Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR
PAGAMENTOS DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO APÓS
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presente projeto destina-se a conceder autorização legislativa
para que o Município efetue o pagamento e liquidação do valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), em conformidade com TERMO DE ACORDO JUDICIAL anexo,
decorrente da Ação Indenizatória nº 0000575-80.2012.8.13.0444, em trâmite perante
o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Município de Natércia (MG), cujo autor é o
Senhor JOÃO GUILHERME DOS SANTOS.
O valor destinado ao pagamento da indenização refere-se à
indenização pelos danos na construção existente e a integralização do bem ao
patrimônio público, para fins de ampliação das galerias pluviais.
Verifica-se nos autos do processo que o Senhor João residiu no
imóvel cerca de 45 (quarenta e cinco) anos, sendo sua primeira edificação
construída pelo Município, demolida e reconstruída pelo autor.
Destaca-se que em gestão passada, por meio da Lei Municipal
nº 993/2006, concretizou a doação do bem ao senhor João Guilherme, conforme lei
em anexo.
No entanto, em 20/10/2009, com o crescimento do Município e
consequentemente com o aumento gradativo de construções no local onde
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encontra-se a edificação, a casa do senhor João foi alvo de inundações,
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proximidade das margens do Rio São Bernardo.
Após visita in loco pelo atual setor técnico de engenharia,
constatou-se a necessidade de demolição total da construção, para realização de
obras de galerias pluviais, para sanar os problemas de escoamento de águas no
local, prevenindo que os comércios localizados na Rua Prefeito Pedro Caetano,
Praça da Bandeira e arredores, tenham maiores prejuízos, evitando que sejam
atingidos por fortes enchentes.
Logo a indenização pela demolição da construção do autor e a
reintegração do imóvel ao patrimônio público se faz necessário para realização das
obras.
Salienta-se que o acordo a ser firmado pelo Município e o autor
será extremamente vantajoso, visto que na inicial do autor no ano de 2012,
estimava-se que o valor do imóvel era de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil
reais), portanto o presente acordo será quitado sem qualquer correção/atualização.
Insta informar que o Município foi demandado em razão de
valores relativos a inadimplemento da gestão passada, que lhe assistia o direito ao
recebimento dos serviços prestados.
Dessa forma, em atenção ao princípio da legalidade aplicado à
Administração, necessária é a subordinação da atividade administrativa à lei.
Para tanto, apresentamos a presente proposta de acordo para
autorizar a transação, ainda mais porque o Poder Público é mero executor do
interesse público, que é fixado em lei, não podendo dele dispor.
Ilustres Vereadores, a conciliação pode, em verdade, atender
melhor ao interesse público que a negativa em fazê-la, portanto agindo em simetria
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com o princípio constitucional da eficiência, apresentamos o presente proje ara
apreciação e aprovação.
Confiados na aprovação da presente matéria, subscrevemo-nos
atenciosamente.
Natércia, 17 de maio de 2021.
Gabriel tas Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NATÉRCIA - MG
NATÉRCIA
FOLHA, DO
Autos nº 0000575-80.2012.8.13.0444
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, representado pelo Prefeito
Municipal, Gabriel Tiago de Vilas Boas e o autor JOÃO GUILHERME DOS
SANTOS, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por
seus procuradores, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, noticiar o
presente ACORDO para a composição do litígio em questão, nos moldes das cláusulas
abaixo descritas:
Cláusula 1º: Para colocar fim ao litígio nos autos do processo da
Ação de Indenizatória nº 0000575-80.2012.8.13.0444, que tramita perante a Vara única
da Comarca de Natércia, o Município de Natércia, ora requerido, pagará ao requerente
João Guilherme dos Santos a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reis).
Parágrafo Único: Os recursos financeiros dispendidos terão
origem nas dotações orçamentárias pertinentes: 02 0202 28 846 0000 0.012 339091.
Cláusula 2º: A liquidação do TERMO DE ACORDO
JUDICIAL, refere-se a Ação Indenizatória, destinado ao pagamento da indenização da
construção existente e a integralização do bem ao patrimônio público.
81º.: O autor se compromete a ceder e transferir ao Município, no
ato do pagamento do presente acordo, o domínio, a posse, a propriedade, o direito e a
ação que tem sobre o imóvel, objeto da presente ação, obrigando-se ainda a fazer a
presente transferência do imóvel sempre boa, firme e valiosa.
$2.: As benfeitorias existentes no imóvel agregar-se-ão ao
patrimônio do Município de Natércia, no ato do pagamento da indenização
Sem
Cláusula 3º: O valor disposto na cláusula 1º engloba o princip
e incluem a quitação total do débito pelo Município, e o requerente outorga ao requerido
plena, geral e irrevogável quitação quanto aos direitos requeridos, além da
integralização do imóvel ao patrimônio do Município, objeto desta demanda, para nada
mais reclamar, em Juízo ou fora dele, dando-se por satisfeita.
Cláusula 4': O autor está isento do pagamento de custas finais
uma vez ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Cláusula 5º: Desta forma, em obediência aos consectários legais
e princípios administrativos aplicáveis, mormente em homenagem à legalidade, as
partes apresentam, em anexo, a autorização legislativa para firmar o respectivo acordo,
levado a efeito através da Lei nº ..../2021, promulgada e publicada na forma legal.
Cláusula 6*: O pagamento será efetuado de forma integral,
através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo requerente, no prazo de
10 (dez) dias úteis, após a aprovação da Câmara de Vereadores e homologação judicial.
Cláusula 7': Diante do exposto, cumpridos os pressupostos
legais, e, arrimados na autorização legislativa para viabilização do acordo firmado, as
partes requerem, respeitosamente a este D. Juízo, a HOMOLOGAÇÃO do presente
acordo, nas condições constantes do presente termo, para extinção do feito, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil,
a fim de que produza seus jurídicos efeitos.
Natércia, 17 de maio de 2021.
Gabriel =>
Prefeito Municipal
JOÃO GUILHERME DOS SANTOS
Autor
Advogado do requerente Advogado do requerido
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