CÂMARA |
CÂMARA MUNICIPAL DE NATEREIA
FOLHA, 20
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2021
o
“Modifica dispositivos do Projeto de Lei n
16/2021 e estabelece outras providências”
a
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA A
SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2021:
Art. 1º O $ 2º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“9 2º Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o
Programa Jovem Estagiário é facultado às empresas privadas. ”
Art. 2º O $ 1º do artigo 3º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“93º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de
parceria poderá ser realizada com empresas de outros municípios
desde que a realização do Programa Jovem Estagiário seja
efetuada dentro do Município de Natércia. "”
Art. 3º O $ 1º do artigo 4º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“9 Jo As entidades/empresas privadas contratarão os jovens
inscritos no programa sob regime de contrato de estágio
remunerado não obrigatório, da presente Lei Municipal e de
acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.”
Art. 4º O $ 2º do artigo 4º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“$ 2º O Município de Natércia deverá observar o disposto nesta
Lei e na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, quando
proceder à contratação de estagiários no âmbito do Programa
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PROTOCOLO GERAL 117/2021
Data: 19/05/2021 - Horário: 14:12
Legislativo - EM 3/2021
CÂMARA |
MUN. DE |
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Jovem Estagiário sob o regime de estágio remunerado não
obrigatório.”
Art. 5º O inciso III do artigo 6º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“HI — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de
aprendizagem.”
Art. 6º O artigo 7º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º São atribuições gerais da parte concedente: ”
Art. 7º O inciso I do artigo 7º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I— estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar
do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no
máximo, 6 (seis) horas diárias, observados os limites previstos no
art. 10 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 8º O parágrafo único do artigo 7º do Projeto de Lei nº 16/2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Havendo interesse por parte do educando,
poderá ele inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social. ”
Art.9º O art. 8º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º Compete às partes concedentes:”
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fait =
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATERGIA,
FOLHA, 2%
Art. 10. O inciso III do artigo 8º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“UI — realizar termo de compromisso, nos termos da Lei Federal
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;”
Art. 11. O artigo 9º do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º - O valor da remuneração do Jovem Estagiário será de
R$715,00 (setecentos e quinze) reais.”
Art.12 O artigo 10 do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10 - O Termo de Compromisso extinguir-se-á no seu termo
ou quando o jovem estagiário completar 24 (vinte e quatro) anos,
ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: ”
Art. 13. O artigo 11 do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ArtII. As férias do estagiário devem coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado à parte
concedente fixar período diverso daquele definido no programa de
estágio. ”
Art. 14. O artigo 12 do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. O Edital de Abertura das vagas do Processo de Seleção
será o balizador para a escolha dos candidatos, observando-se os
princípios que regem a Administração Pública e o disposto na Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.”
Art. 15. O artigo 15 do Projeto de Lei nº 16/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
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“Art. 15. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de
garantir a implementação do Programa “Jovem Estagiário”, as
despesas decorrentes da contratação pela administração correrão
* au + por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito adicional, a
ser aberto em época adequada mediante lei específica.”
Art. 16. Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Fabiana Ap da dos Reis Borelli
restdente
| =
Mes Tervara Jos Eros
JosgMessias Jonas Erik Adão Vilas Bôas
ecretário Membro
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l, CÂMARA MUNICIPAL DE NAT
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CÂMARA |
FOLHA, 2h
JUSTIFICATIVA
Tem o presente projeto de lei o intuito de adequar dispositivos do
projeto de lei em questão, nos seguintes pontos:
a)
b)
c)
d)
e)
g)
a substituição das expressões “Empregador” (art. 7º), “empregadoras” (art.
8º) e “empregador” (art. 11) por “Parte Concedente” porquanto o estágio,
como reza o projeto e a Lei Federal nº 11.788/2008, não gera vínculo
empregatício, não havendo. por conseguinte, que se falar na figura do
empregador. conceito estabelecido no art. 2º da CLT;
a substituição da expressão “Contrato de Trabalho” (art. 8º, III) por “Termo
de Compromisso” uma vez que é esta a denominação legal do documento
firmado no âmbito do regime de estágio regulamentado pela Lei Federal nº
11.788/2008;
a vinculação da carga horária aos limites máximos fixados pela Lei Federal nº
11.788/2008 (art. 7º, 1):
a substituição da vinculação da remuneração em percentual do salário-
mínimo por valor certo e determinado em moeda corrente a fim de se atender
à vedação constante do art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 (art. 9º):
a indicação de que a contribuição voluntária do estagiário com o Regime
Geral da Previdência Social não se dará em razão de obrigações trabalhistas,
mas na condição de segurado facultativo, na forma do art. 12, $ 2º, da Lei
Federal nº 11.788/2008 (art. 7º, parágrafo único);
a correção das definições dos créditos adicionais de modo a adequá-los às
espécies de créditos previstas no art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64 (art. 15);
a correção redacional e gramatical dos arts. 1º, $ 2º. art. 3º, 8 1º; art. 4º, 8 2º:
art. 6º, HI.
Portanto, requeremos aos Nobres Pares que aprovem a presente
emenda em plenário.
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Atenciosamente,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Fabiana Ap, dos Reis Borelli
Vs SÉ asilo
José Messias Jonas Flávia Tamara do Vale Carvalho
ecretário Membro
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