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materia nº 16/2021

Tipo Redação Final - Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-06-02
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Governo Jovem Estagiário no Município de Natércia e dá outras providências."
native_id1061

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-23 Arquivados. — Projeto arquivado em 07/07/2021 e Norma Jurídica arquivada em 23/07/2021.
2021-07-07 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2021-07-07 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2021-07-06 Matéria aprovada. — Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2021-06-16 Aguardando Ordem do Dia. — Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2021-06-15 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-06T19:10:28.527738-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 016/2021.
FOLHA, BF
“AUTORIZA | O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA
DE GOVERNO JOVEM ESTAGIÁRIO NO
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS
GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES
ELEITOS, APROVA E EU GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS,
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Jovem Estagiário” no âmbito do
Município de Natércia, para a obtenção do primeiro emprego e
preparação inicial para a vida profissional, como incentivo ao mercado
de trabalho.
$1º— O Programa Jovem Estagiário será executado diretamente pelo
Município de Natércia e poderá envolver todos os órgãos da
administração direta e indireta do município.
82º — Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa
Jovem Estagiário, é facultado às empresas privadas.
83º. - A empresa que disponibilizar o programa de estágio, ganhará um
logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e
propaganda como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM ESTAGIÁRIO.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa Jovem Estagiário de Natércia tem por objetivos:
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
js a õ I — Proporcionar aos estagiários inscritos formação técnico/profi
CÂNARA ;
PE
IA,
FOLHA, ag |
5
que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho com
E CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
5
A experiência
NH — Ofertar aos estagiários condições favoráveis para exercer o estágio
EN + profissional e formação pessoal;
HI — Estimular os estagiários no sistema educacional, a fim de garantir
seu processo de escolarização e conhecimento;
IV — Oportunizar ao estagiário a contribuição no orçamento familiar;
V — Fomentar meios que possibilitem ao estagiário a efetivação do
exercício da cidadania.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica,
portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato,
acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com
entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios,
como SENAI, SESC e outras que assistam tais jovens e Fundações e
Faculdades de Ensino Superior e respeitadas as disposições das
legislações existentes.
$ 1º. — A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de
parceria, poderá ser realizada com empresas de outros municípios, desde
que, a realização do Programa Jovem Estagiário seja efetuada dentro do
município de Natércia.
$ 2 Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Fica sob a responsabilidade do Município de Natércia, através da
Secretaria que o executivo indicar para firmar convênio com entidades
sem fins lucrativos ou entidades autorizadas para formação profissional,
a execução do “Programa Jovem Estagiário”, com a finalidade de
preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no
mercado de trabalho por meio do estágio remunerado não obrigatório.
$ 1º — As entidades/empresas privadas contratarão os jovens inscritos no
programa sob regime de contrato de estágio remunerado não obrigatório,
da presente Lei Municipal e de acordo com a Lei Federal 11.788, de 25
de setembro de 2008.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
$ 2º— O Município de Natércia deverá observar o disposto nest
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, quando proceder à
contratação de estagiários no âmbito do Programa Jovem Estagiário sob
o regime de estágio remunerado não obrigatório.
CAPÍTULO HI - DO ESTÁGIO
Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido preferencialmente
a jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos,
oriundos de famílias com renda per capita de até dois salários mínimos,
que estejam cursando nível superior/técnico que atendam as seguintes
condições:
I — Estar matriculado e com frequência regular na faculdade, e ou
inscrição em formação técnico profissional com frequência regular;
II — não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação
de serviço formal; e
HI — comprovar ser residente no Município.
$ 1º. — A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos
estagiários portadores de deficiência.
$ 2º. — Ao estagiário com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
$ 3º —- A contratação de jovens estagiários deverá atender
prioritariamente aos jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro)
anos, exceto quando:
I — as atividades práticas de estágio ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os jovens a insalubridade ou a
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado;
H — a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos jovens.
Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo
anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes
condições:
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
CÂMARA |
L CÂMARA MUNICIPAL DE NAT a
I— sejam provenientes de famílias baixa renda;
Il — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
III — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º São atribuições gerais da parte concedente:
I — estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo,
6 (seis) horas diárias, observados os limites previstos no art. 10 da Lei
Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II — Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos jovens;
HI — Orientar e acompanhar as atividades dos jovens;
Parágrafo Único. Havendo interesse por parte do educando, poderá ele
inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da
Previdência Social.
Art. 8º Compete às partes concedentes:
I — Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes
em suas atividades laborais;
II- Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos
exercerem suas atividades,
HI — realizar termo de compromisso, nos termos da Lei Federal 11.788,
de 25 de setembro de 2008;
IV- Acompanhar a vida escolar do jovem através de declaração de
frequência e aproveitamento emitida pela Instituição de Ensino;
V— Substituir o jovem quando necessário, nos termos do artigo 10 da
presente Lei.
Art. 9º - O valor da remuneração do Jovem Estagiário será de 715,00
(setecentos e quinze) reais.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
Art. 10- O Termo de Compromisso extinguir-se-á no seu
quando o jovem estagiário completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda,
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I— desempenho insuficiente ou inadaptação do estagiário;
Il falta disciplinar grave;
HI — ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV — a pedido do Jovem Estagiário;
V — Pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três dias
consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados no período de um mês.
VI — Em decorrência de desempenho insatisfatório;
VII - Em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação
assumida, quanto a carga horária.
VIII — A qualquer tempo no interesse da Administração;
IX — Trancamento da matrícula, conclusão, abandono ou frequência
irregular no curso.
Art.11 - As férias do estagiário devem coincidir, preferencialmente, com
as férias escolares, sendo vedado à parte concedente fixar período
diverso daquele definido no programa de estágio.
Art. 12 - O Edital de Abertura das vagas do Processo de Seleção será o
balizador para a escolha dos candidatos, observando-se os princípios que
regem a Administração Pública, e o disposto na Lei Federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008.
$ 1º. — O Poder Executivo disponibilizará para tanto 03 (três) vagas,
sendo realizada a abertura do edital de seleção conforme necessidade da
secretaria solicitante e disponibilidade financeira.
$ 2º. — Será formada comissão para organização, inscrição e avaliação
dos candidatos, bem como a apresentação do resultado final, dentre os
candidatos concorrentes, pelo órgão beneficiário.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
CÂMAR
Pros
Ei
É CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Art. 13 - As inscrições dos jovens serão efetuadas na Sede da Pri
Municipal, mediante comprovação documental exigida no exame
seletivo, a ser elaborado.
Art. 14 — Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, as hipóteses de extinção do contrato de
estagio não obrigatório remunerado.
Art. 15 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
implementação do Programa “Jovem Estagiário”, as despesas
decorrentes da contratação pela administração correrão por conta de
dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se
necessário, utilizando-se de crédito adicional a ser aberto em época
adequada mediante lei específica.
Art. 16 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos
administrativos complementares e/ou suplementares à plena
regulamentação desta Lei, por meio de Decreto.
Sala das sessões, 02 de junho de 2021.
(
Fabiana A; eis Borelli
Presidente
ho
Jógé Messias Jonas Flávia Tamara do Vale Carvalho
Secretário Membro - Suplente
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br

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