CÂNARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA|
roLHA, Ol
Sar PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
RELA ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 22 de 2021.
ALTERA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA (MG), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Chefe do Poder Executivo
Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Contribuição de Iluminação
Pública — CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos do Município de Natércia (MG).
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput
compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação,
o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública,
inclusive os custos administrativos diretos e indiretos
Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem
como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo
município de Natércia (MG) no âmbito do seu território, diretamente ou
mediante delegação.
Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação
Pública - CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do
Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
8 1º - A arrecadação da Contribuição de Iluminação
Pública - CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por outro meio previsto em Decreto do
Poder Executivo.
8 2º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar
contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia
elétrica atuante no Município para arrecadação da Contribuição de Iluminação
Pública — CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de
energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja
possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto
no Art. 5º desta Lei.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Neta da ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - A Contribuição Iluminação Pública — CIP será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente
para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, ou outro órgão que venha a
substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotados,
nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes
conforme a tabela a seguir:
Percentual a Ser Aplicado Sobre a
Tarifa de Iluminação Pública
Consumo Mensal — kWh
0a 30 t 1,0%
31a 50 2,0%
51 a 100 3,5%
101 a 200 8,5%
201 a 300 12%
Acima de 300 16%
Art. 5º - Nos casos previstos no Art. 3º, Parágrafo
Segundo, é facultada a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública — CIP
na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária
ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
$ 1º - O instrumento celebrado poderá prever a cobrança
mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela
concessionária ou permissionária de energia elétrica local na arrecadação do
tributo.
8 2º - O Poder Executivo autoriza a concessionária ou
permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da
Contribuição de Iluminação Pública — CIP os valores da fatura de energia
elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de Iluminação Pública.
: $ 3º - O Poder Executivo poderá autorizar a
concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar da
arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP os débitos das
unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não
relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os
limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 6º - Aplicam-se à Contribuição de Iluminação Pública
- CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, respeitadas as previsões constitucionais, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 871/2002 e Lei 887/2003.
Natércia, 09 de Junho de 2021.
GABRIEL TI S BOAS
Prefeito Municipal
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AEELA ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Nobres Representantes do Povo;
O presente projeto tem por objetivo obter a aprovação
desta honrada Casa de Leis a fim de que o Município altere e atualize a
Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-A da
Constituição Federal, para custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes do Município de Natércia (MG).
Tais alterações nas legislações ainda vigentes; se fazem
necessárias a pedido da própria CEMIG, conforme reunião com o
representante da empresa, que explanou sobre a necessidade de tais
alterações.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas
Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
durante a tramitação do referido projeto, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação imediata.
Natércia, 09 de Junho de 2.021
GABRIEL TIA VILAS BOAS
Prefeito Municipal
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