| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2012 |
| Date | 2012-05-02 |
| Ementa | " CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DA RENUMERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMAR MUNICIPAL DE ATÉRCIA." |
| native_id | 110 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “ ——————————eeeeeeeeeeeee eee Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180 | Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS www.cmnatercia.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 009/2012 “Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Natércia.” A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Ficam reajustados em 5,64% (cinco virgula sessenta e quatro por cento), os atuais valores percebidos pelos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal a título de vencimentos, nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 2º - Fica convencionado para o quadro dos funcionários da Câmara Municipal que o piso salarial não poderá ser inferior que o salário mínimo vigente. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art.4º. Esta Lei retroage em seus efeitos a 1º de maio de 2012. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 02 de maio de 2012. áilva - Presidente Adão Marcos Fernandes-Vice- Presidente Odair Claudifei da Silva - Secretário CAMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180 PIN JT ECIA Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS www.cmnatercia.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de lei que versa sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Legislativo Municipal. Tratando-se de direito constitucionalmente garantido a todos os servidores públicos, porquanto visa apenas recompor eventuais perdas inflacionárias, aguardamos a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares. Atenciosamente, Leonardo Barreto a - Presidente Adão Marcos Fernandes- Vice-Presidente