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materia nº 1/2021

Tipo Documento Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaOFÍCIO nº: 169/2021 ASSUNTO: Encaminha Leis Sancionadas SERVIÇO: Gabinete do Prefeito
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Lei nº 1455, de 07 de Julho de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito 
com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, 
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação 
de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 
29.06.2017, e suas alterações, destinados para financiar a aquisição de 
bens/serviços (maquinário), observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de 
crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos 
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais 
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que 
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em 
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 
101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão 
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos 
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 
primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e 
demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do 
Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida 
em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos 
recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final 
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de 
empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 
§1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 07 de Julho de 2021.
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 
91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da 
Prefeitura Municipal de Natércia em 07/07/2021. Por ser expressão 
da verdade, firmo o presente. Natércia 07/07/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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Lei nº 1456, de 07 de Julho de 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional 
Especial no Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2021. 
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a inclusão das ações 1.028 - Aquisição equipamentos/veículos/máquinas, a qual será 
vinculada ao programa 0014 - Programa de Manut. infraestrutura e Serv. Urbanos e Rurais, no Anexo de Metas e 
Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e 
sessenta mil reais), em face da execução da ação de que trata o art. 1º desta Lei, de acordo com a seguinte 
classificação:
DR 190
Órgão: 02 – Prefeitura Municipal
Unidade: 02.09.03 - Serviços de Estrada de Rodagem
Função: 26 - Transporte
Subfunção: 782 - Transporte Rodoviário
0014 - Programa de Manut. infraest. e Serv. Urbanos e Rurais
1.028 - Aquisição equip. permanentes/veículos/máquinas
Natureza da Despesa:
4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente R$ ................................... 360.000,00
Art. 3º - Para atendimento ao Crédito Adicional Especial, aberto no artigo anterior, conforme previsto no art. 43 
da Lei Federal nº 4.320/1964, fica considerado:
Operação de Crédito (DR 190) R$ ........................................ 360.000,00
Art. 4º - Fica autorizada, se necessária, a suplementação de até 10% do valor desta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Natércia, 07 de Julho de 2021.
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade 
com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi 
publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia 
em 07/07/2021. Por ser expressão da verdade, firmo o 
presente. Natércia 07/07/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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Lei nº 1457, de 07 de Julho de 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional 
Especial no Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2021. 
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da ação 1.029 - Aquisição equipamentos e materiais permanentes, a qual
será vinculada ao programa 0001 - Apoio Administrativo, no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2021.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta 
mil reais), em face da execução da ação de que trata o art. 1º desta Lei, de acordo com a seguinte classificação:
DR 164
Órgão: 02 – Prefeitura Municipal
Unidade: 02.02 - Secretaria Mun. Adm. Finanças e Planejamento
Função: 04 - Administração
Subfunção: 122 - Administração Geral
0001 - Apoio Administrativo
1.029 - Aquisição equipamentos e materiais permanentes
Natureza da Despesa:
4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente R$ ................................... 150.000,00
Art. 3º - Para atendimento ao Crédito Adicional Especial, aberto no artigo anterior, conforme previsto no art. 43 
da Lei Federal nº 4.320/1964, fica considerado:
Excesso de Arrecadação (DR 164) R$ ........................................ 150.000,00
Art. 4º - Fica autorizada, se necessária, a suplementação de até 10% do valor desta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Natércia, 07 de Julho de 2021.
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade 
com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi 
publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia 
em 07/07/2021. Por ser expressão da verdade, firmo o 
presente. Natércia 07/07/2021.
























 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG -
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LEI Nº. 1.459 de 07 de Julho de 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
IMPLANTAR O PROGRAMA DE GOVERNO JOVEM 
ESTAGIÁRIO NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, 
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de 
Vilas Boas, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial no artigo 65, inciso V, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa “Jovem Estagiário” no 
âmbito do Município de Natércia, para a obtenção do primeiro emprego e 
preparação inicial para a vida profissional, como incentivo ao mercado de 
trabalho.
§1º. – O Programa Jovem Estagiário será executado 
diretamente pelo Município de Natércia e poderá envolver todos os órgãos da 
administração direta e indireta do município.
§2º. – Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, 
o Programa Jovem Estagiário, é facultada às empresas privadas.
§3º. - A empresa que disponibilizar o programa de estágio, 
ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas 
mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM ESTAGIÁRIO.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Programa Jovem Estagiário de Natércia tem por 
objetivos:
I – Proporcionar aos estagiários inscritos formação 
técnico/profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de 
trabalho com experiência;
II – Ofertar aos estagiários condições favoráveis para 
exercer o estágio profissional e formação pessoal;
III – Estimular os estagiários no sistema educacional, a fim 
de garantir seu processo de escolarização e conhecimento;
IV – Oportunizar ao estagiário a contribuição no orçamento 
familiar;
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V – Fomentar meios que possibilitem ao estagiário a 
efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a 
presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, 
contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante 
com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios, 
como SENAI, SESC e outras que assistam tais jovens e Fundações e 
Faculdades de Ensino Superior e respeitadas as disposições das legislações 
existentes.
§ 1º. – A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, 
termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, 
deste que, a realização do programa jovem estagiário seja efetuada dentro do 
município de Natércia.
§ 2º. – Deverá ser firmado um Termo específico para cada 
entidade.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° Fica sob a responsabilidade do Município de 
Natércia, através da Secretaria que o executivo indicar para firmar convênio
com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas para formação 
profissional, a execução do “Programa Jovem Estagiário”, com a finalidade de 
preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado 
de trabalho por meio do estágio remunerado não obrigatório.
§ 1º. – As entidades/empresas privadas contratarão os 
jovens inscritos no programa sob regime de contrato de estágio remunerado 
não obrigatório, da presente Lei Municipal e de acordo com a Lei 11.788 de 
2008.
§ 2º. – Quando se tratar da Contratação junto ao Município 
de Natércia, a contratação dos jovens inscritos no programa sob o regime de 
estagiário remunerado não obrigatório, observadas a disposições da Lei 
Municipal e de acordo com a Lei 11.788 de 2008.
CAPÍTULO III – DO ESTÁGIO
Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido
preferencialmente a jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e 
quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até dois salários
mínimos, que estejam cursando nível superior/técnico que atendam as 
seguintes condições:
I – Estar matriculado e com frequência regular na 
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faculdade, e ou inscrição em formação técnico profissional com frequência 
regular;
II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de 
prestação de serviço formal; e
III – comprovar ser residente no Município.
§ 1º. – A idade máxima prevista no caput deste artigo não 
se aplica aos estagiários portadores de deficiência.
§ 2º. – Ao estagiário com idade inferior a 18 (dezoito) anos 
é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento.
§ 3º. – A contratação de jovens estagiários deverá atender 
prioritariamente aos jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, 
exceto quando:
I – as atividades práticas de estágio ocorrerem no interior 
do estabelecimento, sujeitando os jovens a insalubridade ou a periculosidade, 
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente 
simulado;
II – a natureza das atividades práticas for incompatível com 
o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos jovens.
Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios 
descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma 
das seguintes condições:
I – sejam provenientes de famílias baixa renda;
II – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou 
exploração de trabalho proibido por lei;
III – pessoas com deficiência, observado o grau de 
dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; 
e
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º São atribuições gerais do Empregador:
I – Estabelecer carga horária compatível com a atividade 
escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no 
máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do 
trabalho aos jovens;
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III – Orientar e acompanhar as atividades dos jovens; 
Parágrafo Único. Caso o Jovem Estagiário contratado pela
Administração Pública, queira contribuir com as obrigações trabalhistas, afim 
de ser inserido nos benefícios do INSS, deverá fazê-lo respeitando os limites 
do Regime Geral de Previdência e Contribuições Voluntárias.
Art. 8º Compete às entidades empregadoras:
I – Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos 
adolescentes em suas atividades laborais;
II – Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando 
os mesmos exercerem suas atividades, 
III – realizar Contrato de Trabalho nos termos da Lei 
11.788/2008;
IV – Acompanhar a vida escolar do jovem através de 
declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Instituição de Ensino;
V – Substituir o jovem quando necessário, nos termos do 
artigo 10 da presente Lei.
Art. 9º - O valor da remuneração do Jovem Estagiário será 
de 65% (sessenta e cinco) por cento do salário mínimo vigente no país.
Art. 10 - O Contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando 
o jovem estagiário completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, 
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do estagiário;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do 
ano letivo;
IV – a pedido do Jovem Estagiário;
V – Pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 
03 (três dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados no período de um mês.
VI – Em decorrência de desempenho insatisfatório; 
VII – Em decorrência de descumprimento de qualquer 
obrigação assumida, quanto a carga horária.
VIII – A qualquer tempo no interesse da Administração;
IX – Trancamento da matrícula, conclusão, abandono ou 
frequência irregular no curso.
Art.11 - As férias do estagiário devem coincidir, 
preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar 
período diverso daquele definido no programa de estágio.
Art. 12 - O Edital de Abertura das vagas do Processo de 
Seleção será o balizador para a escolha dos candidatos, sendo-lhe 
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obrigatoriamente instituídos os princípios que regem a Administração Pública, e 
observado a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º. – O Poder Executivo disponibilizará para tanto 03
(três) vagas, sendo realizada a abertura do edital de seleção conforme 
necessidade da secretaria solicitante e disponibilidade financeira.
§ 2º. – Será formada comissão para organização, inscrição 
e avaliação dos candidatos, bem como a apresentação do resultado final, 
dentre os candidatos concorrentes, pelo órgão beneficiário.
Art. 13 - As inscrições dos jovens serão efetuadas na Sede 
da Prefeitura Municipal, mediante comprovação documental exigida no exame 
seletivo, a ser elaborado.
Art. 14 – Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as hipóteses de extinção do 
contrato de estagio não obrigatório remunerado.
Art. 15 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim 
de garantir a implementação do Programa “Jovem Estagiário”, as despesas 
decorrentes da contratação pela administração correrão por conta de dotação 
orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, 
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em 
época adequada mediante lei específica.
Art. 16 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos 
administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação 
desta Lei, por meio de Decreto.
Natércia, 07 de Julho de 2021.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade 
com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi 
publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia 
em 07/07/2021. Por ser expressão da verdade, firmo o 
presente. Natércia 07/07/2021.
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TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
Por este instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL 
DE NATÉRCIA(MG), com sede administrativa a Praça Prefeito Justino Lisboa 
Carneiro, nº 100, Centro, inscrita no CGC MF sob o nº 17.935.412/0001-16, 
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Gabriel Tiago de Vilas Boas, 
doravante chamado apenas MUNICÍPIO CONCEDENTE, e de outra parte o 
.............., brasileiro, solteiro, portador do RG nº ......... inscrito no CPF nº ......., 
residente e domiciliado a Rua ..............., Bairro .............., Natércia, neste ato 
chamada apenas ESTAGIÁRIO, nos termo da Lei Municipal n. xxxx de ..... de 
2021.
 As partes acima identificadas celebram o presente Termo de 
Compromisso conforme condições a seguir:
1
o
- O estágio terá a duração de _______ mês (es) e ______ dias, 
com início em _____/_____/_____ e término previsto para 
______/______/______, no qual desempenhará, dentro do contexto de sua 
linha de formação, as seguintes atividades:
Conforme formação acadêmcia.(.......).
É vedado ao estagiário no exercício de suas funções: 
I - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local 
de trabalho; 
II - pleitear interesse a órgãos ou entidades municipais, na qualidade de 
procurador ou intermediário; 
III - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que 
desenvolve; 
IV - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em 
razão do cumprimento do estágio; 
V - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas 
atribuições; 
VI - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada; 
VII - utilizar materiais ou bens de administração pública para serviços 
particulares.
2
º
- O Estagiário não terá vínculo empregatício de qualquer 
natureza com a Instituição Concedente, em razão deste Termo de 
Compromisso. 
3º - O estagiário não terá direito e benefícios trabalhistas tais 
como: 13º salário, FGTS e aviso prévio, conforme legislação em vigor.
4º - O estagiário receberá como benefício: Bolsa de 
Complementação Educacional no valor de R$ 65% do salário mínimo 
vigente, além da apólice de seguro de vida nº.......
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o
- Ao estagiário será assegurado, se o estágio tiver duração 
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser 
gozado preferencialmente durante suas férias escolares e proporcional, nos 
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Parágrafo Único – O recesso de que trata esta cláusula deverá 
ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de 
contraprestação.
6
o
- Os Jovens Estagiários estão restritos ao labor em setores 
isentos ou minimamente insalubres e deverão exclusivamente atuar em 
serviços burocráticos.
7º - O Estagiário cumprirá 6 (seis) horas diárias. O horário foi 
estabelecido de acordo com as conveniências mútuas, ressalvadas as horas de 
aulas, de provas e de outros trabalhos didáticos e as limitações dos meios de 
transportes.
8º - O horário das atividades de estágio será entre 
_____________ e ____________ horas. 
9º - O estagiário se obriga a cumprir fielmente a programação do 
estágio, salvo impossibilidade da qual a Instituição Concedente será 
previamente informada. 
10º - A supervisão das atividades de estágio, no âmbito da 
Concedente, será de responsabilidade do Sr(a) 
_______________________________________________________________
_____________________, responsável pela apresentação de relatório 
contendo a avaliação do estágio e frequência do aluno.
11o – O estagiário se obriga a cumprir as normas e regulamentos 
internos da Concedente. Pela inobservância dessas normas, o estagiário 
responderá por perdas e danos e a rescisão do contrato, notadamente quando 
ocorrer à violação e divulgação dos dados e informes confidenciais da 
Concedente.
§1 Caberá ao Estagiário, cumprir com empenho e interesse as 
atividades estabelecidas para seu estágio;
§2 Manter relacionamento interpessoal e profissional de alto nível, 
tanto internamente, quanto com os clientes e público em geral, respeitando os 
valores do CONCEDENTE e os princípios éticos da profissão.
12º - O estagiário deverá informar de imediato, e por escrito, à 
instituição Concedente qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a 
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sua matrícula na Instituição de Ensino Interveniente, ficando ele responsável 
por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação. 
13º - DA RESCISÃO - O Termo de Compromisso poderá ser 
rescindido sob as seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do estagiário; 
b) falta disciplinar grave; 
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano 
letivo; 
d) a pedido do estagiário.
e) pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três) 
dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados no período de um mês;
f) em decorrência de desempenho insatisfatório;
g) em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação 
assumida quando da assinatura do termo de compromisso;
h) a qualquer tempo no interesse da Administração;
i) – Trancamento de matrícula, conclusão, abandono ou 
frequência irregular no curso.
14o
- Este instrumento, poderá ser eventualmente alterado por 
documento complementar, assinado pelas partes, nos casos de prorrogação, 
mudança de horário, valor da bolsa, local do estágio etc.
15º - Os estágios cessarão, automaticamente, após a conclusão 
do Curso.
16º - Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer 
questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas 
pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de 
Natércia – Estado de Minas Gerais.
E, por estarem de acordo com os termos do presente instrumento, as partes 
assinam em três vias. 
_______________________________________
Concedente
Prefeitura Municipal de Natércia
Gabriel Tiago de Vilas Boas
______________________________________
Estagiário (a)
CPF:
Testemunhas:

open original →