| Tipo | Documento Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-07-23 |
| Ementa | OFÍCIO nº: 169/2021 ASSUNTO: Encaminha Leis Sancionadas SERVIÇO: Gabinete do Prefeito |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Lei nº 1455, de 07 de Julho de 2021. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados para financiar a aquisição de bens/serviços (maquinário), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 07 de Julho de 2021. GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 07/07/2021. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia 07/07/2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Lei nº 1456, de 07 de Julho de 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2021. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a inclusão das ações 1.028 - Aquisição equipamentos/veículos/máquinas, a qual será vinculada ao programa 0014 - Programa de Manut. infraestrutura e Serv. Urbanos e Rurais, no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em face da execução da ação de que trata o art. 1º desta Lei, de acordo com a seguinte classificação: DR 190 Órgão: 02 – Prefeitura Municipal Unidade: 02.09.03 - Serviços de Estrada de Rodagem Função: 26 - Transporte Subfunção: 782 - Transporte Rodoviário 0014 - Programa de Manut. infraest. e Serv. Urbanos e Rurais 1.028 - Aquisição equip. permanentes/veículos/máquinas Natureza da Despesa: 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente R$ ................................... 360.000,00 Art. 3º - Para atendimento ao Crédito Adicional Especial, aberto no artigo anterior, conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, fica considerado: Operação de Crédito (DR 190) R$ ........................................ 360.000,00 Art. 4º - Fica autorizada, se necessária, a suplementação de até 10% do valor desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 07 de Julho de 2021. GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS PREFEITO MUNICIPAL CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 07/07/2021. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia 07/07/2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Lei nº 1457, de 07 de Julho de 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2021. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da ação 1.029 - Aquisição equipamentos e materiais permanentes, a qual será vinculada ao programa 0001 - Apoio Administrativo, no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em face da execução da ação de que trata o art. 1º desta Lei, de acordo com a seguinte classificação: DR 164 Órgão: 02 – Prefeitura Municipal Unidade: 02.02 - Secretaria Mun. Adm. Finanças e Planejamento Função: 04 - Administração Subfunção: 122 - Administração Geral 0001 - Apoio Administrativo 1.029 - Aquisição equipamentos e materiais permanentes Natureza da Despesa: 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente R$ ................................... 150.000,00 Art. 3º - Para atendimento ao Crédito Adicional Especial, aberto no artigo anterior, conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, fica considerado: Excesso de Arrecadação (DR 164) R$ ........................................ 150.000,00 Art. 4º - Fica autorizada, se necessária, a suplementação de até 10% do valor desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 07 de Julho de 2021. GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS PREFEITO MUNICIPAL CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 07/07/2021. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia 07/07/2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG - TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 1 LEI Nº. 1.459 de 07 de Julho de 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA DE GOVERNO JOVEM ESTAGIÁRIO NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial no artigo 65, inciso V, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa “Jovem Estagiário” no âmbito do Município de Natércia, para a obtenção do primeiro emprego e preparação inicial para a vida profissional, como incentivo ao mercado de trabalho. §1º. – O Programa Jovem Estagiário será executado diretamente pelo Município de Natércia e poderá envolver todos os órgãos da administração direta e indireta do município. §2º. – Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Estagiário, é facultada às empresas privadas. §3º. - A empresa que disponibilizar o programa de estágio, ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM ESTAGIÁRIO. CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS Art. 2° O Programa Jovem Estagiário de Natércia tem por objetivos: I – Proporcionar aos estagiários inscritos formação técnico/profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho com experiência; II – Ofertar aos estagiários condições favoráveis para exercer o estágio profissional e formação pessoal; III – Estimular os estagiários no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização e conhecimento; IV – Oportunizar ao estagiário a contribuição no orçamento familiar; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG - TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 2 V – Fomentar meios que possibilitem ao estagiário a efetivação do exercício da cidadania. Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios, como SENAI, SESC e outras que assistam tais jovens e Fundações e Faculdades de Ensino Superior e respeitadas as disposições das legislações existentes. § 1º. – A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, deste que, a realização do programa jovem estagiário seja efetuada dentro do município de Natércia. § 2º. – Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES Art. 4° Fica sob a responsabilidade do Município de Natércia, através da Secretaria que o executivo indicar para firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Estagiário”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho por meio do estágio remunerado não obrigatório. § 1º. – As entidades/empresas privadas contratarão os jovens inscritos no programa sob regime de contrato de estágio remunerado não obrigatório, da presente Lei Municipal e de acordo com a Lei 11.788 de 2008. § 2º. – Quando se tratar da Contratação junto ao Município de Natércia, a contratação dos jovens inscritos no programa sob o regime de estagiário remunerado não obrigatório, observadas a disposições da Lei Municipal e de acordo com a Lei 11.788 de 2008. CAPÍTULO III – DO ESTÁGIO Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido preferencialmente a jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até dois salários mínimos, que estejam cursando nível superior/técnico que atendam as seguintes condições: I – Estar matriculado e com frequência regular na PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG - TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 3 faculdade, e ou inscrição em formação técnico profissional com frequência regular; II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e III – comprovar ser residente no Município. § 1º. – A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos estagiários portadores de deficiência. § 2º. – Ao estagiário com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º. – A contratação de jovens estagiários deverá atender prioritariamente aos jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando: I – as atividades práticas de estágio ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os jovens a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos jovens. Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I – sejam provenientes de famílias baixa renda; II – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III – pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 7º São atribuições gerais do Empregador: I – Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana; II – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos jovens; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG - TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 4 III – Orientar e acompanhar as atividades dos jovens; Parágrafo Único. Caso o Jovem Estagiário contratado pela Administração Pública, queira contribuir com as obrigações trabalhistas, afim de ser inserido nos benefícios do INSS, deverá fazê-lo respeitando os limites do Regime Geral de Previdência e Contribuições Voluntárias. Art. 8º Compete às entidades empregadoras: I – Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais; II – Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades, III – realizar Contrato de Trabalho nos termos da Lei 11.788/2008; IV – Acompanhar a vida escolar do jovem através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Instituição de Ensino; V – Substituir o jovem quando necessário, nos termos do artigo 10 da presente Lei. Art. 9º - O valor da remuneração do Jovem Estagiário será de 65% (sessenta e cinco) por cento do salário mínimo vigente no país. Art. 10 - O Contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o jovem estagiário completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do estagiário; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV – a pedido do Jovem Estagiário; V – Pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados no período de um mês. VI – Em decorrência de desempenho insatisfatório; VII – Em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida, quanto a carga horária. VIII – A qualquer tempo no interesse da Administração; IX – Trancamento da matrícula, conclusão, abandono ou frequência irregular no curso. Art.11 - As férias do estagiário devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de estágio. Art. 12 - O Edital de Abertura das vagas do Processo de Seleção será o balizador para a escolha dos candidatos, sendo-lhe PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG - TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 5 obrigatoriamente instituídos os princípios que regem a Administração Pública, e observado a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º. – O Poder Executivo disponibilizará para tanto 03 (três) vagas, sendo realizada a abertura do edital de seleção conforme necessidade da secretaria solicitante e disponibilidade financeira. § 2º. – Será formada comissão para organização, inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a apresentação do resultado final, dentre os candidatos concorrentes, pelo órgão beneficiário. Art. 13 - As inscrições dos jovens serão efetuadas na Sede da Prefeitura Municipal, mediante comprovação documental exigida no exame seletivo, a ser elaborado. Art. 14 – Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as hipóteses de extinção do contrato de estagio não obrigatório remunerado. Art. 15 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Jovem Estagiário”, as despesas decorrentes da contratação pela administração correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 16 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei, por meio de Decreto. Natércia, 07 de Julho de 2021. Gabriel Tiago de Vilas Boas Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 07/07/2021. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia 07/07/2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG - TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 6 TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO Por este instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA(MG), com sede administrativa a Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100, Centro, inscrita no CGC MF sob o nº 17.935.412/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Gabriel Tiago de Vilas Boas, doravante chamado apenas MUNICÍPIO CONCEDENTE, e de outra parte o .............., brasileiro, solteiro, portador do RG nº ......... inscrito no CPF nº ......., residente e domiciliado a Rua ..............., Bairro .............., Natércia, neste ato chamada apenas ESTAGIÁRIO, nos termo da Lei Municipal n. xxxx de ..... de 2021. As partes acima identificadas celebram o presente Termo de Compromisso conforme condições a seguir: 1 o - O estágio terá a duração de _______ mês (es) e ______ dias, com início em _____/_____/_____ e término previsto para ______/______/______, no qual desempenhará, dentro do contexto de sua linha de formação, as seguintes atividades: Conforme formação acadêmcia.(.......). É vedado ao estagiário no exercício de suas funções: I - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho; II - pleitear interesse a órgãos ou entidades municipais, na qualidade de procurador ou intermediário; III - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve; IV - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cumprimento do estágio; V - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições; VI - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada; VII - utilizar materiais ou bens de administração pública para serviços particulares. 2 º - O Estagiário não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com a Instituição Concedente, em razão deste Termo de Compromisso. 3º - O estagiário não terá direito e benefícios trabalhistas tais como: 13º salário, FGTS e aviso prévio, conforme legislação em vigor. 4º - O estagiário receberá como benefício: Bolsa de Complementação Educacional no valor de R$ 65% do salário mínimo vigente, além da apólice de seguro de vida nº....... PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG - TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 7 5 o - Ao estagiário será assegurado, se o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Parágrafo Único – O recesso de que trata esta cláusula deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 6 o - Os Jovens Estagiários estão restritos ao labor em setores isentos ou minimamente insalubres e deverão exclusivamente atuar em serviços burocráticos. 7º - O Estagiário cumprirá 6 (seis) horas diárias. O horário foi estabelecido de acordo com as conveniências mútuas, ressalvadas as horas de aulas, de provas e de outros trabalhos didáticos e as limitações dos meios de transportes. 8º - O horário das atividades de estágio será entre _____________ e ____________ horas. 9º - O estagiário se obriga a cumprir fielmente a programação do estágio, salvo impossibilidade da qual a Instituição Concedente será previamente informada. 10º - A supervisão das atividades de estágio, no âmbito da Concedente, será de responsabilidade do Sr(a) _______________________________________________________________ _____________________, responsável pela apresentação de relatório contendo a avaliação do estágio e frequência do aluno. 11o – O estagiário se obriga a cumprir as normas e regulamentos internos da Concedente. Pela inobservância dessas normas, o estagiário responderá por perdas e danos e a rescisão do contrato, notadamente quando ocorrer à violação e divulgação dos dados e informes confidenciais da Concedente. §1 Caberá ao Estagiário, cumprir com empenho e interesse as atividades estabelecidas para seu estágio; §2 Manter relacionamento interpessoal e profissional de alto nível, tanto internamente, quanto com os clientes e público em geral, respeitando os valores do CONCEDENTE e os princípios éticos da profissão. 12º - O estagiário deverá informar de imediato, e por escrito, à instituição Concedente qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia – MG - TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 8 sua matrícula na Instituição de Ensino Interveniente, ficando ele responsável por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação. 13º - DA RESCISÃO - O Termo de Compromisso poderá ser rescindido sob as seguintes hipóteses: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do estagiário; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do estagiário. e) pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados no período de um mês; f) em decorrência de desempenho insatisfatório; g) em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida quando da assinatura do termo de compromisso; h) a qualquer tempo no interesse da Administração; i) – Trancamento de matrícula, conclusão, abandono ou frequência irregular no curso. 14o - Este instrumento, poderá ser eventualmente alterado por documento complementar, assinado pelas partes, nos casos de prorrogação, mudança de horário, valor da bolsa, local do estágio etc. 15º - Os estágios cessarão, automaticamente, após a conclusão do Curso. 16º - Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Natércia – Estado de Minas Gerais. E, por estarem de acordo com os termos do presente instrumento, as partes assinam em três vias. _______________________________________ Concedente Prefeitura Municipal de Natércia Gabriel Tiago de Vilas Boas ______________________________________ Estagiário (a) CPF: Testemunhas: