br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

materia nº 17/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2012
Date 2012-09-17
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº1177, DE 20 DE JUNHO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA E EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013."
native_id118

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Í PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 017/2012
Altera a Lei Municipal n.º 1177, de 20 Junho de 2012
que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2013.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração dos Anexos, da Lei
Municipal 1.146 de 20 de Junho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2013.
Art. 2º - As demais legislações orçamentárias municipais,
especialmente a Lei Orçamentária Anual de 2013, quando necessário, deverão ser
compatibilizadas com esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 17 de Setembro de 2012.
)
JOSÉ AIRTQÍ JU DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL ho dos Reis
José "romena
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
“Altera a Lei Municipal nº 1.177, de 20 de Junho
de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração de proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2013.”
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a
finalidade de alterar os Anexos da Lei Municipal nº 1.177/12, que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da proposta orçamentária de 2013 (LDO).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista no 82º, art. 165,
CF/88, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Além disso, cabe a
referida lei orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Como qualquer outra lei, a LDO pode ser alterada, ainda mais,
quando houver erro capaz de gerar prejuízo ao município.
A alteração pleiteada neste documento vem somente fazer uma
adequação nas metas, prioridades e riscos fiscais.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado,
discutido, votado e aprovado por esta augusta casa de Leis.
JOSÉ AIRTON
PREFEITO MUNICIPAL on Só,
josê Ee no go
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

open original →