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ii REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 23 QUAL SEJA PROJETO |
SO 4 DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021
ALTERA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP NO MUNICÍPIO DE
NATÉRCIA (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterada a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art.
149-A da Constituição Federal, para custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Natércia
(MG).
Parágrafo Único — O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto,
a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das
Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a
instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e
indiretos
prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município de Natércia
(MG) no âmbito do seu território, diretamente ou mediante delegação.
Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade
imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município, excetuando-se os
consumidores localizados em área rural.
$ 1º - A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será realizada
mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU ou por outro meio previsto em Decreto do Poder Executivo.
$ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para
arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP devida pelos contribuintes
que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à
distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento,
observado o disposto no Art. 5º desta Lei.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
Art. 4º - A Contribuição Iluminação Pública — CIP será calculada mensalmente a -
o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da
ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica
ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou
adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes conforme a tabela a seguir:
Percentual a Ser Aplicado Sobre a
Tarifa de Iluminação Pública
Consumo Mensal — kWh
0330 1,0%
31a50 2,0%
5la 100 3,5%
101 a 200 8,5%
201 a 300 1 12%
Acima de 300 16%
Art. 5º - Nos casos previstos no Art. 3º, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança
da Contribuição de Iluminação Pública — CIP na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada
à celebração de contrato ou convênio.
$ 1º - O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de
administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de
energia elétrica local na arrecadação do tributo.
$ 2º - O Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia
elétrica local a deduzir da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP
os valores da fatura de energia elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de
Iluminação Pública.
$ 3º - O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de
energia elétrica local a compensar da arrecadação da Contribuição de Iluminação
Pública — CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade
do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que
observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 6º - Aplicam-se à Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no que couber, as
normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões
constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
871/2002 e Lei 887/2003.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
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CÂMARA |
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA,.
Sala das sessões, 22 de setembro de 2021. Há
Fabiana Apar eis Borelli
ego Presidente MH
osé Messias Jonas Flávia Tamara do Vale Carvalho
Secretário Membro - Suplente
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—NatérciaMG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia mg.leg.br