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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA |;
ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005
DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
aa] MTE -MG
im “Institui Taxa pela Utilização efetiva ou potencial do
Eme Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos
Legislativo - PLG 5/2021 Urbanos do Município de Natércia (MG)”.
A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais,
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de
Vilas Boas, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou
potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no
Município de Natércia (MG).
CAPÍTULO II!
DEFINIÇÕES
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos — TMRS.
8 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas
atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.
8 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou
titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de
qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 | (duzentos
litros) de resíduos por dia.
Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico
dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente
prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-
financeira atual e futura.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN. DE
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA, OV
S 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo
econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá,
exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as
atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final,
ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados,
observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de
2010, ou outra norma que a substitua.
S$ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos
serviços referidos no $ 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de
contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e
econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
8 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser
descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais
receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas,
complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas
decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não
operacionais, compensadas as respectivas despesas.
CAPÍTULO m
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada
unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações e
respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar
e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
| — Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Uso - FU:
1. Residencial;
2. Comercial e Serviços;
3. Industrial;
4. Pública e Filantrópica.
b) Fator de Frequência - FF:
1.1 x Por Semana;
2.3 x por Semana;
3.6 x Por Semana.
c)fator de Cálculo - FC: 02; 04; 06; 08; 1,0; 1,2; 1,5.
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem
edificação ou de gleba urbana;
“Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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. MUN. DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA — INATÉRCIA
3
ESTADO DE MINAS GERAIS lou =
Ill — Custo econômico do serviço, calculado conforme
previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança
do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo
período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
Art. 5º O lançamento e a cobrança da TMRS será
anualmente e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo
também conhecido como Valor Básico de Referência — VBR, correspondente
ao custo econômico médio anual dos serviços expresso em reais por imóvel,
calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS, onde:
VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo
anual da TRMS;
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de
resíduos sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias
autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de
janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo
critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS
devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano
seguinte.
Art. 6º O valor anual da TMRS será obtido mediante
aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1 e 2
do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do
imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS, será
cobrado o valor anual mínimo observando o limite estabelecido no
regulamento.
Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de
manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de
resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de
preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
8 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de
imóveis não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de
resíduos domiciliares ou equiparados.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/000116 . Natércia: MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo
o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final,
bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e
destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam
incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público
de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
| - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou
Il - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos
de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o
contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
S 1º O documento de cobrança deve destacar
individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas,
tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento
individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a
TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
8 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS
deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo
contribuinte, no sistema de gestão tributária.
8 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e
cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos
relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito,
ao pagamento de:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
. CÂMARA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MuUN.DE |
INATÉRCIA|
ESTADO DE MINAS GERAIS Iron, os |
| — encargo financeiro sobre o débito correspondente à
variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento)
relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e
Il - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor
principal do débito.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são
vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o
adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa
fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a
qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos
vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei
por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da publicação desta Lei (ou Lei Complementar).
Art. 12. Esta Lei (ou Lei Complementar) entra em vigor 90
(noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 13 de Outubro de 2021.
GABRIEL acolhe As BOAS
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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MUN. DE
NATÉRCIA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO
Tabela de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —
TMRS com base na categoria e frequência de coleta.
Tabela 1 — Categorias Residencial, Comercial e Serviços, Industrial e
Pública e Filantrópica.
REFERÊNCIA DE CALCULO - TMRS
Class Categoria Sub Categoria Frequência | Unidade Fator de VBR Taxa
e da Coleta Cálculo R$/Domi Anual
E = ] o c R$/Domic
1 Social de Baixa | 2x Semana 0,4 R$
Renda 4x Semana | Domicili 0,6 R$
Residencial 6 x Semana [o 0,8 R$
Normal 2 x Semana 0,8 R$
4x Semana | Domicili 1,0 R$
6 x Semana (o) 1,2 R$
2 Unica 2x Semana 10 R$
Comercial e 4x Semana | Domicili 1,2 R$
Serviços | | 6x Semana [o 15 R$
3 Unica 2x Semana 1,0 R$
Industrial 4 x Semana | Domicili 1,2 R$
Lo ] 6 x Semana [o 1,5 R$
4 Unica 2 x Semana 0,8 R$
Pública e 4x Semana | Domicili 1,0 R$
Filantrópica 6 x Semana [o 12 R$
Tabela 2 - Lotes e glebas.
Categorias e faixas de áreas Fatores de cálculo (d)
x VBR
fios Imóveis até 250 m? 0,2 |
acima de 250 a 500 m? 04
acima de 500 a 1000 m? 0,6
Acima de 1000 Fator inicial 1
mê
Adicional para cada 0,2
1000 m? ou fração
Lo po —
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal para via 03
pública
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d
TELEFAX: (
35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
; MUN. DE
vi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA — |NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS Cotha OE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o
presente Projeto de Lei, que Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos -
TMRS e dá outras providências.
A recente revisão do Marco Legal do Saneamento Básico, dentre
as diversas questões apontadas, estabeleceu que a prestação do Serviço
Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) deverá ter a sua
sustentabilidade econômico-financeira assegurada pela cobrança de taxa ou
tarifa, sob pena de configurar renúncia de receita, com as suas consequências
legais.
O art. 35, 82º do novo marco legal é claro sobre o que precisa ser
feito, sendo que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do
serviço nos termos deste artigo, configurará renúncia de receita e exigirá a
comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da
LC nº 101/2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação
no caso de eventual descumprimento.
Releva ainda informar que a taxa guarda estreita relação de
proporcionalidade com o custo do serviço a ser prestado, uma vez que o seu
quantum relaciona-se com a proporção do volume de geração potencial de
resíduos sólidos, observando-se sempre a destinação do imóvel e a frequência
semanal da atividade de coleta bem como a testada do imóvel. Os cálculos
serão realizados de acordo com o especificado na presente minuta de projeto
de lei, com base na categoria e frequência de coleta e no custo do serviço
prestado.
A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos, prestados pelo Município.
Fundamental destacar que os serviços custeados por este tributo
são serviços específicos e podem ser destacados em unidades autônomas de
utilidade, ou seja, podem ser utilizados separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários devidamente identificados, sendo, por consequência,
passíveis de quantificação e mensuráveis em relação a cada indivíduo que dele
estará sendo beneficiado.
Neste sentido, importante transcrever o disposto na Súmula
Vinculante nº 19 (STF):
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
. | CÂMARA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | mun. DE
pareçom
ESTADO DE MINAS GERAIS coa. OR +
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços o
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo
145, II, da Constituição Federal.
Insta demonstrar ainda, entendimento jurisprudencial consolidado:
(...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a
cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços
de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
(..)
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo
Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema
146]
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento
no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar
deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se
trata de atividade específica e divisível, de utilização
efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à
sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos,
por não possuir tais características, é inconstitucional.
[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1º T, j.
15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]
Por fim, para que possamos fornecer um parâmetro e referência
de valores as Nobres Vereadores, encaminhamos em anexo a Tabela
Atualizada com os da Taxa de Manejo de Resíduo Sólido — TMRS.
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da
matéria veiculada na presente proposição, bem como o significativo avanço
ante a adoção de um tributo de natureza de contraprestação, solicito aos
Ilustres Vereadores a sua aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinta consideração.
GABRIEL moda BOAS
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA, OQ
MODELO EXEMPLIFICATIVO
VALORES ATUAIS
Gasto Anual Estimado com Destinação Final do Resíduos Sólidos: R$ 80.526,00
Gasto Anual Estimado Com o Transporte
(Veiculo/Manutenção/Combustível/Motorista)*: R$ 46.800,00
Total: R$ 127.326,00
Numero de Domicílios do Município: 2097
Valor Básico de Referencia: R$ 60,71
Frequência de Coleta Atual: 3 x por semana.
REFERÊNCIA DE CALCULO - TMRS
Classe Categoria Sub Categoria Frequência | Unidade Fator de VBR Taxa Anual
da Coleta Cálculo R$/Domic | R$/Domic
1 Social de Baixa 2x Semana 0,4 R$ 24,28
Renda 4x Semana | Domicilio 0,6 R$ 36,42
Residencial 6x Semana 0,8 R$ 48,56
Normal 2x Semana 0,8 R$ 48,56
4x Semana | Domicilio 1,0 R$ 60,71
6x Semana 12 R$ 72,85
2 Unica 2 x Semana 1,0 R$60,71 | R$60,71
Comercial e 4x Semana | Domicilio 12 R$72,85
Serviços 6x Semana 15 R$ 91,06
3 Unica 2 x Semana 1,0 R$60,71
Industrial 4x Semana | Domicilio 1,2 R$ 72,85
6 x Semana 15 R$ 91,06
4 Unica 2x Semana 0,8 R$48,56
Pública e 4x Semana | Domicilio 1,0 R$ 60,71
Filantrópica 6 x Semana 1,2 R$72,85
Planilha Definição de Preços
Elementos de Custos
Custo Variável
Valor Unit. Qtde. Unid. Rendimento Unid. Trocas Valor Total
Combustível R$ 498 nia unid. 07 (00.000km) Km/L n/a R$ 0,00
Lubrificante R$52,45 06 L 10000 Km 1,71 R$ 0,00
Filtros R$334,28 na unid. 10000 Km 1,71 R$ 0,00
Pneus R$941,87 04 unid. 30000 Km 0,58 R$ 0,00
Mao de Obra R$152,00 228 horas nia n/a n/a R$ 0.00
Sub Total 01 R$ 0.00
Custo Fixo
Pessoal e Encargos R$ 0,00
Despesas Variadas (Ipva, Dpvat, Vistorias, Administrativas, Etc.) R$ 0,00
Sub Total 02 R$ 0,00
Custo Total R$ 0,00
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