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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-11-12
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a conceder abono excepcional aos profissionais do magistério, em atividade no município de Natércia (MG)."
native_id1205

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-17 Arquivado. — Matéria retirada e arquivada conforme solicitação do ofício nº 209/2021 do Executivo Municipal (Protocolo Geral nº 244/2021).
2021-11-16 Retirada da matéria solicitada pelo autor. — Encaminhamento ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete após conhecimento do Ofício nº 209/2021 do Executivo Municipal (Protocolo Geral nº 244/2021) solicitando a retirada do Projeto de Lei nº 32/2021.
2021-11-16 Retirada da matéria solicitada pelo autor. — - Ofício nº 209/2021 do Gabinete do Prefeito, solicitando a retirada do Projeto de Lei Ordinária nº 32/2021, recebido e encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente para as devidas providências. - Matéria e ofício nº 209/2021 apresentados em Plenário e encaminhados para as Comissões.
2021-11-12 Aguardando apresentação em Plenário. — Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 206/2021.

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PAL Mare
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA /? coma
Nº
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Projeto de Lei nº. 32 de 2.021
Câmara Municipal de Natércia - MG
AA “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO
PROTOCOLO GERAL 241/2021 EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO, EM
Dara: 12112021 jHerirdêS? ATIVIDADE NO MUNICIPIO DE NATÉRCIA (MG)”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Abono
Salarial aos profissionais do magistério, em efetivo exercício nas atividades de
docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica, independentemente da forma de
contratação, a título de complementação de remuneração, com o objetivo de atingir
o índice de 70% (setenta por cento) da utilização dos recursos do FUNDEB, para o
presente exercício, em conformidade com a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de
2.020.
Art. 2º - O abono será dividido entre os servidores descritos no
artigo anterior até atingir e/ou melhorar o limite mínimo imposto por Lei.
Art. 3º - Os professores contratados receberão o abono
proporcional ao período do contrato.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta
de dotação orçamentária própria para o presente exercício financeiro, do elemento
de despesa de pessoal da Secretaria Municipal de Educação vinculados aos
recursos do Fundeb e da receita resultante de impostos e transferências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Natércia, 09 de Novembro de 2.021.
Gabriel rias HER cas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
33; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
EA ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
Na oportunidade em que, encaminhamos a essa Egrégia
Câmara, para análise, apreciação e votação, o Projeto de Lei em epígrafe que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO EXCEPCIONAL AOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, EM ATIVIDADE NO MUNICIPIO DE
NATÉRCIA”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a concessão de
abono excepcional aos profissionais do magistério, em efetivo exercício nas
atividades de docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, independentemente
da forma de contratação, lotados na Secretaria Municipal de Educação.
A concessão deste abono faz-se necessário em razão do
incremento dos valores recebidos a título de Fundeb.
Neste atípico ano, o Município arrecadou valores superiores ao
projetados inicialmente. O recebimento destes valores não previstos altera
significativamente o planejamento financeiro do Município, podendo afetar o
cumprimento da regra disposta na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2.020, em seu
Art. 26, que prevê o gasto mínimo de 70% (Setenta Por Cento) com os profissionais
do exercício.
Percebe-se, assim, que 70%, no mínimo, de todos os
valores auferidos a título de FUNDEB deverão ser obrigatoriamente destinados para
o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica
em pleno exercício na rede pública.
Considerando que o pagamento de abonos deve ser adotado em
caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais,
particularmente quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica não alcança o mínimo de 70% do Fundeb.
Como os abonos decorrem, normalmente, de "sobras" da
parcela de recursos dos 70% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação
básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu
pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os
mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se
encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG (—<5
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 o
ESTADO DE MINAS GERAIS
remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 70% do Fundeb, ensejando o
abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por fração do
período considerado, adotaremos a proporcionalidade.
Se; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
NegiaÃ!
Em decorrência do abono possuir como causa justamente a
adequação do município frente ao percentual mínimo de gastos dos recursos do
FUNDEB com o magistério da educação básica em exercício na rede pública de
ensino, entendemos como adequado a concessão do abono para obter com
segurança a receita auferida a título de FUNDEB e os gastos com pessoal para fins
de cálculo e cumprimento do percentual legalmente previsto
Diante do exposto, essas, em síntese, são as razões que nos
levaram a apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma
boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, ocasião em
que renovamos nossos protestos de consideração e respeitoso apreço, solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Natércia, 09 de novembro de 2.021.
Gabriel ria Boas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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