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Projeto deLeinº 35 de 2.021.
ei TT Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
PROTOCOLO GERAL 24212021 crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras
Data: 12/11/2021 - Horário: 16:23 PRPA =
Legislativo - PLO 33/2021 providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A,, até o valor de R$
1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Resolução
CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a obras de
iluminação pública e infraestrutura viária, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de
crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação
de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a
que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou
em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar
101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG A q
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas
bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito,
fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos
recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de
destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de
empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos
termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 09 de Novembro de 2021.
GABRIEL mae SiÉ OA BOAS
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O presente projeto de lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO
BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para o
Executivo Municipal contratar com o Banco do Brasil, operações de crédito com
outorga de garantias.
O Projeto de Lei, ora encaminhado a esse Egrégio Poder
Legislativo, para análise, discussão e votação, tem por finalidade AUTORIZAR
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O
BANCO DO BRASIL S.A., cujo objetivo, sendo aprovado, é a operação de
crédito até o montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
destinada à realização de obras de iluminação pública e infraestrutura viária.
O Município pretende realizar a modernização da
iluminação pública hoje existente com moderno projeto luminotécnico e ainda
realizar a pavimentação, manutenção e ampliação de nossa rede viária. E para
atingir tão esperado objetivo, esperamos utilizar os recursos oriundos da
presente operação de crédito.
O referido recurso será parcelado em até 96 (noventa e
seis) vezes, com a carência de 12 (doze) meses, e o prazo de amortização em
84 (oitenta e quatro) meses.
O Interesse Econômico e Social do financiamento é
fundamental para e proporcionara melhorias a população, podemos afirmar
ainda que os investimentos previstos trarão economia aos cofres municipais.
Os recursos atualmente utilizados tanto na manutenção das estradas como na
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iluminação pública, poderão inclusive cobrir as despesas com a operação de
crédito.
Tendo em vista a natureza do investimento, entendo que os
benefícios esperados, (modernização luminotécnica e melhoramento das
estradas vicinais permitindo a eficiência na escoação da produção agrícola
ainda gerando economia nos custos de manutenção das estradas e vias)
portanto não são mensuráveis financeiramente de forma viável, mas superam
os custos necessários e correspondentes à operação de crédito pleiteada.
Todavia, para que o Município possa aderir ao
financiamento para substituição é imprescindível a autorização legislativa para
a contratação do financiamento.
O Poder Executivo esclarece que os valores propostos
para o presente programa se encontra respaldado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Ressaltamos ainda que não haverá impacto
orçamentário e financeiro, pois se trata de operação de credito.
Analisando o pedido, entendemos ser perfeitamente viável
a participação do Município no programa de financiamento, gerando economia.
Certo de poder contar mais uma vez com o apoio desta
casa de Leis, requerendo a apreciação do Projeto elevo meus protestos de
elevada estima e consideração.
Natércia, 09 de Novembro de 2021.
GABRIEL ma RE Os BOAS
Prefeito Municipal
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