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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-01-14
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar para utilização de recursos de operação de crédito, no Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2022."
native_id1230

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-16 Arquivados. — Projeto arquivado em 20/01/2022 e Norma Jurídica arquivada em 16/03/2022.
2022-01-20 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2022-01-20 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2022-01-19 Matéria aprovada. — Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do Ofício nº 006/2022.
2022-01-19 Aguardando Ordem do Dia. — Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do Ofício nº 006/2022.
2022-01-19 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do Ofício nº 006/2022.
2022-01-19 Matéria apresentada em Plenário. — Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer, conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do Ofício nº 006/2022.
2022-01-14 Aguardando apresentação em Plenário. — Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do Ofício nº 006/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-20T14:27:22.963284-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº. 08 de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a abertura de crédito adicional suplementar
para utilização de recursos de operação de crédito, no Orçamento do Município de Natércia-
MG, para o exercício de 2022.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações abaixo,
DR 190
de acordo com as seguintes classificações:
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.09.03 - Serviços Urbanos
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 452 - Serviços Urbanos
Programa: 0015 — Programa Infraestrutura e Serv. Urbanos/Rurais
Atividade: 1.007 - Ampliação da Rede de Iluminação Pública
Natureza da Despesa:
4.4.90.51 - Obras e Instalações
R$ ee 800.000,00
DR 190
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.09.05 - Fundo Municipal de Saneamento Básico
Função: 17 - Saneamento
Subfunção: 512 - Saneamento Básico Urbano
Programa: 0015 — Programa Infraestrutura e Serv. Urbanos/Rurais
Atividade: 1.008 - Melhoramento Águas Pluviais
Natureza da Despesa:
4.4.90.51 - Obras e Instalações
[e 1.000.000,00
Art. 2º - Para atendimento ao Crédito Adicional Suplementar aberto no artigo anterior, conforme previsto no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, fica considerado:
Operação de Crédito (DR 190) R$
eeereereaeeerereereereneneerereertereos 1.800.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 06 de Janeiro de 2022.
GABRIEL TIAGO D)
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 16/2022
Data: 14/01/2022 - Horário: 16:00
Legislativo - PLO 8/2022
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
174 ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
adicional suplementar para utilização de recursos de operação de
crédito, no Orçamento do Município de Natércia-MG, para o
exercício de 2022.
Os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento. Tais créditos podem ser classificados em suplementares, especiais e extraordinários.
Como se sabe, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. Os créditos
extraordinários são destinados à suprir despesas urgentes e imprevistas, como em casos específicos e de manifestação legal.
Por sua vez, em se tratando de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, se procede a abertura de
créditos especiais. Com efeito, abre-se crédito especial para um novo programa, projeto ou atividade.
O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de:
- suplementar dotações para a utilização de recursos de operação de crédito, por meio do contrato de
financiamento assinado (operação de crédito), junto ao Banco do Brasil.
Para atender as despesas, serão utilizados os recursos de Operação de Crédito nas Dotações dos
Projeto/atividade relacionados no projeto de Lei nas DRs (Destinação de Recursos), especificadas.
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, como forma de manter
regular esta situação e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias
de interesse público, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado, discutido, votado e, por fim, aprovado por essa
nobre Casa de Leis.
Natércia, 06 de Janeiro de 2022.,
GABRIEL TIAG 4 AS
om K
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º “
40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO
DE NATÉRCIA, NA FORMA COMO SEGUE.
O BANCO DO BRASIL S.A., com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote
B, Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, na Cidade de Brasília, Distrito Federal inscrito no
CNPJ/ME sob o nº 00.000.000/0001-91, por meio de sua agência Heliodora (MG),
forma de seu Estatuto Social, pelo Sr. Francisco de Paulo Donato Boldrini, brasileiro,
casado, bancário, residente em Heliodora (MG), portador da carteira de identidade nr.
33.800.970-X, emitida por SSP SP, inscrito no CPF/MF sob o nr. 052.980.906-05,
doravante denominado “FINANCIADOR": e o MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede à Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro,
100, Centro, CEP 37.524-000, Natércia (MG), inscrito no CNPJ sob o nº
17.935.412/0001-16, doravante denominado “FINANCIADO”, neste ato
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Financiamento hos termos e condições
estabelecidas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VALOR E OBJETO DO CONTRATO
O FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, por meio deste contrato, e este aceita, um
crédito fixo no valor de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a ser
provido com recursos próprios do FINANCIADOR, tendo por objeto o financiamento
de despesas de capital constantes do plano plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA 2021) e dos exercícios subsequentes, do Município de Natércia, nos
termos das definições e regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e na
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os recursos deste Contrato se destinam, única e
exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pela Lei Municipal nº 1.467, de
22/11/2021, o qual faz parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os
fins de direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— É vedada ao FINANCIADO a aplicação dos recursos
obtidos com o presente financiamento em itens não passíveis de financiamento pela
Linha de Crédito do FINANCIADOR,
CLÁUSULA SEGUNDA — FORMA DE DESEMBOLSO
Os recursos serão disponibilizados ao FINANCIADO, em 01 (uma) parcela, a saber:
a) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) até 30/12/2021.
755 ubública,
|
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CRÉDITO N.º 40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATERCIA.
1
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os recursos serão creditados pelo FINANCIADOR na
conta corrente de nº 15.008-8, aberta em nome do FINANCIADO, na Agência
Heliodora (MG), prefixo 4062-0, no BANCO DO BRASIL, exclusivamente para
receber os recursos oriundos do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— O FINANCIADO reconhece como prova, para
determinação da dívida resultante deste Contrato, OS lançamentos que O
FINANCIADOR efetuar, sob aviso, os recibos, ordens, transferências que venha a
passar ou emitir, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias
creditadas na respectiva conta, indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO — As datas limites para a realização dos desembolsos
disposta nas alíneas do caput desta cláusula poderão ser prorrogadas, a critério do
FINANCIADOR, em até 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUARTO — O saldo remanescente e não desembolsado até a data
prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula poderá ser cancelado pelo
FINANCIADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE RECURSOS
O desembolso de recursos fica sujeito a apresentação dos documentos e
cumprimento das condições, pelo FINANCIADO, indicados a seguir:
a) solicitação de desembolso, observado a forma e O conteúdo previstos no
modelo de Pedido de Desembolso de Recursos disponibilizado pelo
FINANCIADOR, com discriminação dos itens em que OS recursos serão
aplicados, assinado pelo representante legal do FINANCIADO;
b
=
comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de
consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias —
CAUC, disponibilizado no sitio da secretaria do Tesouro Nacional, ou serviço
que o venha a substituir, cuja validade se dará por meio do status
“comprovado” nos requisitos listados no grupo “| — Obrigações de Adimplência
Financeira”, itens “Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições
Previdenciárias Federais e à Dívida ativa da União”, “Regularidade quanto à
Contribuições para o FGTS e no grupo “Iv - Adimplemento de Obrigações
Constitucionais ou Legais”, item “Regularidade Previdenciária”. Caso as
exigências não sejam comprovadas por meio do CAUC, ou haja
descontinuidade ou indisponibilidade do serviço, o FINANCIADO deverá
comprovar documentalmente sua situação de regularidade, para todo o
conjunto de CNPJ de órgãos da administração direta, na forma a ser exigida
pelo FINANCIADOR;
c) apresentação, para OS investimentos que receberão recursos do desembolso
e que sejam obras de construção civil, Licença de Instalação — LI ou de
Amennão — 10 com base na legislação ambiental brasileira vigente,
gPública
/ 8
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CREDITO N.º 40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA. =
conforme a respectiva etapa de projeto/ação, ou as dispensas ou
manifestações quanto a não sujeição ao licenciamento ambiental dos
execução das obras ou serviços;
d) apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso
e que sejam obras de construção civil relacionadas no Pedido de Desembolso
de Recursos, de declaração de regularidade quanto ao(s) alvará(s) de
construção, ao(s) Cadastro(s) Nacional de Obras — CNO e à(s) Anotação(ões)
de Responsabilidade Técnica — ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade
Técnica — RRT, conforme modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos
termos das respectivas leis que os exigem, ou os referidos documentos;
e) apresentação, Para o caso de investimentos em atividades que se utilizam de
recursos hídricos e que sejam obras de construção civil, da outorga pelo
Poder Público dos direitos dos usos de recursos hídricos (Outorga de Água),
ou sua dispensa formal emitida por órgão competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os desembolsos de recursos ficam condicionados a
inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões)
junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações
assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o
FINANCIADOR.
desembolsados, na forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos,
podendo o percentual de comprovação ser flexibilizado, a critério do
FINANCIADOR, mediante autorização formal.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Não serão aceitos comprovantes de despesas
empenhadas, liquidadas ou Pagas em data anterior à data de assinatura deste
Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO — O FINANCIADOR poderá suspender os desembolsos de
recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência de mudança material ou
substancial nas condições de mercado, ou quando o FINANCIADO:
a) prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes públicos,
informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento
público ou particular de qualquer natureza;
b) deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações que, se de
conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou
avaliações; e
A
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Aa
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CRÉDITO N.º 40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA.
c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa
daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério
Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 16.06.1986.
PARÁGRAFO QUINTO — O FINANCIADO se compromete à manter no Banco do
Brasil, os valores não utilizados até o pagamento aos fornecedores das despesas
financiadas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA — ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, decorrentes do
lançamento do valor emprestado e das quantias devidas a título de acessórios, taxas
e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes a 219,00% (duzentos e
dezenove pontos percentuais) da taxa média dos Certificados de Depósitos
Interbancários (CDI). Referidos encargos financeiros serão calculados diariamente,
por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano de 252 dias úteis), e
debitados mensalmente na conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas
amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser
pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente posterior, se
aquele não o for, inclusive durante o período de carência de pagamento de capital,
nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para fins do disposto neste instrumento, entende-se
que: dias úteis são todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários
nacionais; CDI é a taxa média diária dos certificados de depósitos interbancários,
divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e
data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da
operação.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Na hipótese do índice legal de remuneração deste
contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em desuso, o índice de remuneração
deverá ser substituído pela TMS — Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central
do Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA — REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:
a) a tarifa de contratação de operação de crédito, de 2,50% (dois inteiros e
cinquenta centésimos pontos percentuais) sobre O valor total da operação,
descrito no caput da Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização
antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que
incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do
Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:
gpública
éPúbica
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE |
CRÉDITO N.º 40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. /
E O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA. +
Percentual
4,50%
3,80%
3,45%
3,10%
2,75%
2,40%
2,00%
c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas
aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante
da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários — Pessoa Jurídica, que se
encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e
d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer
natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este
Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de
cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da
legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR à debitar em
sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em
Conta, as remunerações, tarifas e tributos Previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula
será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização
para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato
deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido
das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos,
juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste
Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida decorrente
deste Contrato será Pago ao FINANCIADOR, em 84 (oitenta e quatro) prestações
mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante —
SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de fevereiro de 2023 e as demais
todo dia 10 de cada mês.
As
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CRÉDITO N.º 40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O período de carência se iniciará a partir da data de
assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 10/01/2023,
permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Durante o período de carência permanecerão incidentes
e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos
desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O presente Contrato vencerá em 10/01/2030,
obrigando-se O FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí
compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e
quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que à quitação da dívida resultante deste
Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput
desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO — Qualquer recebimento de prestação de amortização de
principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não
afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e
condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado,
inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se O pagamento do
débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios,
juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal
vincendo.
PARAGRÁFO QUINTO — Todo vencimento de prestação de amortização de
principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais,
inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para O primeiro
dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se,
também a partir dessa data, O período seguinte regular de apuração e cálculo dos
encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO — Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer
prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente
do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta
para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá O FINANCIADOR
debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido
montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula
inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos,
continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAGRÁFO SÉTIMO — Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as
quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros
moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e
wrincinal vincendo.
gpública
8 “aplica,
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE |
CRÉDITO N.º 40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. /
E O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, =
PARAGRÁFO OITAVO — O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar,
antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso formal,
aceite do FINANCIADOR e O pagamento de tarifa prevista na Cláusula
Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e
irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 3.774-5, ou em qualquer(isquer)
outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida(s) na agência
Heliodora (MG), prefixo 4063-0, os montantes necessários ao pagamento de cada
prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os
previstos durante o período de carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da
remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula
Remunerações, Tarifas e Tributos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A autorização contida no caput desta Cláusula
independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do
FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa
pública, nos termos da Lei 4.320/64.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O FINANCIADO se compromete, neste ato, a manter a
conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até O encerramento dos
compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADOR, por meio de solicitação formal do
FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta corrente prevista
neste caput.
CLÁUSULA OITAVA — COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do crédito
obedecerá ao que segue:
a) o FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em periodicidade igual
ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a comprovação integral dos
valores desembolsados, Relatório de Desempenho e seus Anexos, na forma
de modelo a ser fornecido pelo FINANCIADOR, relacionando as ações objeto
do presente financiamento que receberam recursos juntamente com a
documentação comprobatória referente ao Pagamento das despesas de
capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos
empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do FINANCIADOR:;
b) apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de aplicação de
recursos, de declaração de regularidade da execução dos empreendimentos,
especialmente quanto ao(s) alvará(s) de construção, ao(s) Cadastro(s)
Nacional de Obras — CNO e à(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica
7
gPública
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE
CRÉDITO N.º 40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA.
— ART elou Registro(s) de Responsabilidade Técnica — RRT, conforme
modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas leis
que os exigem, ou OS referidos documentos,
c) o prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste Contrato
é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do último
desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores alheios à vontade
do FINANCIADO, e desde que solicitado formalmente pelo FINANCIADO e
aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas justificativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O FINANCIADOR poderá acatar à documentos de
comprovação de aplicação de recursos de forma digital, digitalizada ou eletrônica, a
qual, quando assinada eletronicamente, será aceita desde que o processo de
digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito
da Infraestrutura de Chaves públicas Brasileira — ICP — Brasil, conforme Medida
Provisória 2.200-2, de 2001.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Não serão aceitos comprovantes de despesas
empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de assinatura deste
Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADO assume O compromisso de manter
arquivado, até a liquidação final deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas,
recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes
das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados
com os recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente público
do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de até 30 (trinta) dias úteis,
quando por este solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO — Os prazos indicados no caput desta cláusula poderão ser
prorrogados, excepcionalmente, em virtude de fatores alheios à vontade do
FINANCIADO, desde que solicitado formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo
FINANCIADOR, com as devidas justificativas.
CLÁUSULA NONA — RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e
municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos
deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o
prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos
causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir
a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste
Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO — O FINANCIADO será o único e exclusivo responsável por
A, todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à
DO umnnnvns alm A terceiros afetados pelas ações
/
7 HPública
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA!IDE )
CRÉDITO N.º 40/00087-7, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASILS.A. /
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financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO,
por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA - INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no
caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o
valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020,
do Conselho Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação,
previstos neste instrumento de crédito;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o
valor inadimplido;
c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais,
sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre 0 saldo devedor da
dívida.
[SR
=
multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e
exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes atos: (i)
descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja
incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas
pelo FINANCIADO neste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os encargos financeiros contratados para o período de
normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão
calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da
dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus
valores nominais.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o
devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo
395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios
quando devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENCIMENTO ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito,
todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente
realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante,
independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s)
hipótese(s), se o FINANCIADO:
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a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato,
inclusive os juros durante O período de carência, ou não dispuser de saldo
suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de
Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que O
FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas
devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma
de Pagamento;
b) não comprovar à aplicação dos recursos conforme previsto na Cláusula
Comprovação de Aplicação de Recursos,
c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira
do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do
FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO — em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data
da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na Cláusula
Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO
DO BANCO CENTRAL — SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características
de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações
de Crédito do Banco Central - SCR;
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de
supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras
e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com O
objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
(o)
—
poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por
meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância
quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à
instituição responsável pela remessa das informações, por meio de
requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva
decisão judicial;
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições
financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por
débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
(4 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DISPOSIÇÕES GERAIS
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As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica
por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro,
sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou
não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a
ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os
direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar, em
qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira
concedida por meio deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADO não poderá ceder ou transferir, no todo
ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente Contrato
sem o prévio consentimento do FINANCIADOR.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica expressamente acordado entre o FINANCIADO e o
FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e
tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos),
relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente
contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de
responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na hipótese de
cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
PARÁGRAFO QUINTO - O FINANCIADO declara conhecer e compromete-se a
respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a
Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao
Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na
Internet, no endereço: http:/Awww.bb.com.br.
PARÁGRAFO SEXTO — O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR, na forma do
art. 1º, 83º, inc. V, da Lei Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de
controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do
FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e
amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este
contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO — Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre
o FINANCIADO e o FINANCIADOR, relativamente a este Contrato, deverá ser feita
por escrito e entregue via correio ou portador nos respectivos locais de
relacionamento; ou por meio dos canais digitais indicados pelas partes.
PARÁGRAFO OITAVO — O FINANCIADO se obriga a comunicar a alteração de seu
endereço para fins de recebimento das notificações e demais correspondências
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encaminhadas pelo FINANCIADOR, sob pena de se reputar válida as notificações
encaminhadas para o endereço constante no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — FORO
FINANCIADO e FINANCIADOR elegem o foro da Comarca cidade de Natércia,
Estado de Minas Gerais, como competente para decidir judicialmente qualquer
questão referente a este Contrato.
E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em
caráter irrevogável e irretratável, em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo para um
só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.
Município de Natércia (MG), 30 de dezembro de 2021
FINANCIADOR:
Le
ANCO DO BRASIL S.A.
FINANCIADO:
4
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA
TESTEMUNHAS:
CECLCSv eg
OSPEGÓIEC PE
gPública

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